TJAL - 0700335-71.2025.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL) - Processo 0700335-71.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Ataide Raimundo GomesB0 - Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para o processo e julgamento da presente ação, DETERMINANDO A REMESSA dos autos à justiça federal.
Preclusa a presente decisão, redistribua o feito ao distribuidor da justiça federal em Arapiraca/AL.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 17:29
Declarada incompetência
-
07/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 19:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700335-71.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ataide Raimundo Gomes - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento dessas.
Apresente documento que demonstre sua renda mensal, tendo em vista que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Efetue a juntada de extrato bancário de todas as suas contas referente aos períodos indicados como de desconto, com início no mês anterior à primeira retenção indevida, haja vista a necessidade de esclarecimento acerca do recebimento ou não dos valores aduzidos, bem como o demonstrativo de empréstimo junto ao INSS, comprovando os descontos efetivados em seu benefício previdenciário.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
07/05/2025 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 05:50
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 05:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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