TJAL - 0720907-47.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 03:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0720907-47.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Pedro da Silva dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - Autos n° 0720907-47.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jose Pedro da Silva dos Santos Réu: Banco Pan Sa SENTENÇA Trata-se de "ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais" proposta por Jose Pedro da Silva dos Santos em face do Banco Pan Sa, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início a demandante alega ser pessoa humilde, cuja única fonte de renda decorre do benefício de pensão por morte previdenciária pago pelo INSS, e que, ao examinar seu demonstrativo de pagamento, constatou descontos mensais desde junho de 2023 sob o código 268 - Consignação Cartão, vinculados ao banco PAN S.A.
Relata que jamais contratou cartão de crédito consignado com o requerido, tampouco autorizou quaisquer descontos em sua folha de pagamento, aduz, que, ao procurar esclarecimentos junto ao banco, foi surpreendido com a informação de que os descontos se referem a cartão de crédito PAN CARD, o que desconhecia por completo.
Continuou aduzindo que os valores descontados atingiram a quantia de R$ 1.245,49 (mil duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), sendo necessária a restituição em dobro e a reparação por danos morais.
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, por preencher os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Intimado, o autor apresentou réplica. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos casos envolvendo o contrato de "cartão de crédito consignado", as demandas submetidas ao Poder Judiciário tradicionalmente têm por objeto temas como a legalidade do referido contrato; vícios de informação; capacidade civil para celebração; ou, ainda, cláusulas abusivas.
As provas relevantes para julgamento de mérito são essencialmente documentais, ressalvando-se eventual alegação de fraude na contratação (que pode justificar a produção de prova pericial grafotécnica) e, excepcionalmente, depoimento pessoal.
Em todas as hipóteses há relação de consumo, pois o autor é destinatário final do serviço prestado por instituição financeira (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC; e enunciado nº 297 da Súmula do STJ).
Em hipóteses de fraude, considera-se, ainda, o consumidor por equiparação.
O caso em espeque versa sobre modalidade contratual que vem sendo alvo de milhares de ações judiciais, ao menos perante o poder judiciário alagoano.
O contrato a princípio firmado pela parte requerente é complexo e mistura ao menos duas contratações tradicionais: o cartão de crédito e o empréstimo consignado.
Cada um desses negócios jurídicos possui regulamentação própria.
O primeiro normalmente se distingue das demais contratações porque garante ao fornecedor o pronto pagamento da venda ou serviço disponibilizado diretamente por uma instituição financeira, que, por sua vez, realiza a cobrança desses valores do consumidor, impondo ainda, em caso de inadimplência, juros anuais na modalidade de crédito rotativo.
O § 5.º do art. 6.º da Lei 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172, de 2015, legislação que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, passou a permitir também saques a partir da utilização de cartões de crédito, havendo uma margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento) nessa modalidade.
Nessa hipótese, há aplicação de taxa de juros bem inferiores às praticadas para o rotativo.
O empréstimo consignado tradicional, em contrapartida, "é umcontratode mútuo cuja característica distintiva é a forma de pagamentoconsignada".
Em razão de o desconto ser efetivado antes mesmo de os proventos do devedor serem disponibilizados, a instituição credora tem uma segurança muito maior de que o pagamento será concretizado.
Assim, como o risco de inadimplemento é baixo, os juros aplicáveis nessa circunstância tendem a ser muito mais vantajosos ao consumidor.
No entanto, a legislação impõe limites a esta espécie de desconto.
Essa limitação atualmente é conhecida por margem consignável, que é de 30% (trinta por cento) para empregados e 35% (trinta e cinco por cento) para aposentados ou pensionistas.
Portanto, "mesmo que o mutuário queira, não será possível afetar de seus proventos, valores superiores a estes percentuais".Apesar de terem naturezas diametralmente opostas, um associado a juros mais baixos e taxas mais vantajosas, e o outro vinculado à imposição de juros mais altos e condições mais onerosas aos consumidores, é certo que a modalidade de contratação aderida pela parte autora não só é admitida como atualmente regulamentada pela Lei nº 10.820/2003.
Não se pode, portanto, falar que essa espécie contratual, por si só, é abusiva, porque a legislação a admite. É possível, no entanto, ser reconhecida a nulidade desse tipo de contrato se, no caso concreto, restar comprovado que o consumidor realmente não obteve as informações referentes ao negócio e, ainda, quando contratação de fato não lhe ofereceu as vantagens legitimamente esperadas.
Na contratação ora questionada a consignação do pagamento decartãodecrédito não permite que haja parcela fixa, porquanto o adimplemento efetuado naquele mês corresponderá apenas à quantia passível de retirada da margem consignável.
Dessa feita, a consequência disso é que o saldo devedor mensal poderá, inevitavelmente, ser acrescido de juros de cartão de crédito. É preciso esclarecer ainda que a jurisprudência oscila bastante quanto ao reconhecimento ou não da nulidade dessa espécie de contratação.
No entanto, a maioria dos Tribunais tende a reputar nulo esse negócio jurídico apenas quando não houve, por parte do consumidor, o uso do cartão de crédito para a realização de compras ou quando não existiu clara explicação, pelo fornecedor, acerca da complexa modalidade do negócio aderida pelo devedor.
Convém trazer à baila alguns julgados acerca da matéria ora em apreço, inclusive do TJ/AL: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA APELADA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NAMODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE LASTRO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Incumbe ao credor a exibição do instrumento contratual da transação em que ocorreu a negociação para contratação de empréstimo bancário consignado na modalidade cartão de crédito, porquanto seu é o ônus, a teor do art. 373, II, CPC, para fazer prova do fato impeditivo da pretensão autoral. 2.
Na hipótese, a instituição financeira não apresentou instrumento negocial, gravação telefônica ou qualquer outro documento que servisse de lastro para demonstrar a contratação da aludida espécie de mútuo.
Logo, revelam-se indevidos os descontos incidentes na conta-corrente da correntista, pois não escudado em avença comprovadamente formalizada, tampouco apresentada anuência da consumidora para dos descontos realizados. 3.
Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, os descontos realizados na conta-corrente da consumidora, sem alicerce contratual, revelam erro inescusável da instituição financeira, autorizando a devolução em dobro dos valores descontados, conforme regra do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.
Reconhece-se a existência de dano moral, passível reparável pecuniária, em virtude de lesão a direito da personalidade da consumidora (aposentada por invalidez), que demonstrou prejuízo na atuação abusiva de retenção de parcela significativa de sua aposentadoria recebida em conta bancária para quitação da suposta dívida, com sua exposição de a própria subsistência, pela dificuldade de arcar com gastos indispensáveis à manutenção de suas necessidades essenciais. 5.
No que tange ao quantum fixado a título de indenização, foi devidamente observado o critério bifásico e a ponderação das circunstâncias in concreto.
Ademais, a quantia fixada na origem atende ao caráter compensatório, bem assim à gravidade do dano, consistente na violação à integridade física da autora ante o retardo do tratamento à rara doença que a acomete, conferindo-lhe valor suficiente de compensação aos danos sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (TJ-DFT - AC: 07111612120198070004 DFT, Relatora: Sandra Reves, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Câmera Cível, Data de Publicação: 23/07/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MATERIAL E MORAL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DPAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO FORNECEDOR.
NULIDADE DO NEGÓCIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IN RE IPSA.
PEDIDO DE MINORAÇÃO REJEITADO.
VALOR ESTABELECIDO NA ORIGEM QUE SE ENCONTRA ABAIXO DO PARÂMETRO APLICADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADO.
NON REFORMATIO IN PEJUS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE REFORMA ACOLHIDO.
PARÂMETRO RETIFICADO.
JUROS E CORREÇÃO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - APL: 07008253920188020001 AL 0700825-39.2018.8.02.0001, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 14/11/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2019) A partir das jurisprudências expostas, é possível constatar que é ônus do credor a exibição do instrumento contratual, prestando, para tanto, gravações telefônicas ou qualquer outro documento que sirva de lastro para demonstrar a contratação.
Pelo contrato de fls. 134/161, não há como verificar se o contrato está de acordo com o que preconiza o Código de Defesa do Consumidor, com informações claras e precisas, de modo a conferir ao consumidor a oportunidade de tomar ciência prévia do seu conteúdo.
No caso em tela, há de se ponderar, no entanto, que o autor não nega a formalização de contrato junto à parte demandada.
Na realidade, a parte requerente diz que o negócio efetivamente formalizado não correspondeu àquele que ela pretendia celebrar (contrato de empréstimo consignado).
Nesse posso, registro que, mesmo diante da utilização do cartão disponibilizado pela empresa demandada, esse fato não é capaz de convalidar a contratação, que padece de vícios de consentimento e informação.
Porém, apesar da nulidade, não é possível desconsiderar as vantagens auferidas pelo contratante.
Diante da inobservância do dever de informação imposto ao fornecedor e da ausência de documento apto a confirmar a ciência do autor acerca de todos os termos do contrato impugnado na exordial, reconheço a nulidade do pacto firmado entre as partes, referente ao cartão de crédito consignado.
Como consequência da nulidade do cartão de crédito, devem as partes retornar ao status quo ante, isto é, ao estado anterior.
Em que pese a abusividade cometida pela instituição financeira quanto ao fornecimento do cartão de crédito, não é possível a decretação de nulidade contratual integral e inexistência do débito, pois a contratação não pode ser desfeita, já que a parte autora usufruiu dos valores disponibilizados, devendo este ser recalculado pelo banco, o qual deverá utilizar as taxas de juros previstas para os empréstimos consignados regulares ou a taxa média de mercado, qual seja mais favorável ao consumidor, e, encontrado o valor correto, somado a eventuais compras realizadas, este deve ser abatido da quantia a ser ressarcida à parte autora.
Ressalto que tal medida está em conformidade com o entendimento definido pela Seção Especializada deste Tribunal de Justiça, em sessão administrativa realizada em 10/09/2021 de que deve ocorrer a correspondente compensação daquilo que a instituição financeira comprovar que efetivamente disponibilizou e foi recebido pelo consumidor, devidamente corrigida pela taxa média de mercado ou a do empréstimo consignado, aquela que for mais favorável ao consumidor.
Ademais, a Seção Especializada deste Tribunal de Justiça, na supramencionada sessão administrativa, também adotou o entendimento de que a prescrição se aplica, também, a possibilidade de compensação dos valores sacados pela parte contratante = consumidora em favor da instituição financeira, isto porque, os valores a serem compensados, tratam-se de obrigação acessória, não sendo possível a prescrição alcançar a obrigação principal - a saber, os descontos indevidos a serem restituídos em dobro - sem que alcance, também, a acessória, uma vez que esta depende daquela, nos termos do art. 184 do CC/2002, de onde se depreende que as consequências que alcançam a obrigação principal tem implicação direta na obrigação acessória.
Logo, cumprirá ao banco realizar a devolução em dobro das quantias descontadas dos proventos da parte autora, sendo que os valores por esta usufruídos, tanto a título de saques/créditos disponibilizados em favor do autor.
Ademais, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que "o simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade".
STJ. 4ª Turma.
AgRg no REsp 1408540/MA, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/02/2015. (Grifos aditados) Apenas em situações expecionalíssimas a jurisprudência vem admitindo o reconhecimento dessa espécie indenizatória concomitantemente com o dano material, sob pena de subverter a natureza do instituto. É preciso, portanto, que reste demonstrada a ocorrência de uma significativa e anormal situação que repercuta na esfera de dignidade do consumidor, o que não ocorreu no caso em espeque.
A meu ver, cumpria ao autor ter demonstrado, por exemplo, que, em virtude dos descontos, deixou de adimplir obrigações contratuais por ela assumidas ou que perdeu tempo útil de sua vida tentando solucionar a questão junto à instituição financeira, sem sucesso.
Por fim, rejeito o pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Isso porque, conquanto a pretensão autoral não esteja sendo totalmente acolhida por este julgador, é certo que a requerente poderia exercer seu direito de ação, na tentativa de ver reconhecido uma pretensão que, a seu ver, existia, sem que tal conduta configure litigância de má-fé.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, a fim de: A) declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito de margem consignável; B) condenar o réu à restituição em dobro dos valores cobrados irregularmente, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, contados de forma retroativa a partir da propositura da ação, devendo ainda haver a compensação dos valores usufruídos pelo autor a título de saque/transferência no cartão de crédito, assim, por se tratar de matéria de ordem pública, em relação ao dano material, incidirá juros e correção monetária desde a citação, observando unicamente a taxa SELIC; e C) em virtude da sucumbência recíproca, determinar que os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, e 86 do CPC/15, sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do(s) causídico do(s) da parte demandada, e o réu custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do(s) representante(s) da parte requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção, sendo que a parte do autor deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC/15.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,29 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/05/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 21:42
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 08:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KRISTYAN PATRICK CARDOSO VIEIRA (OAB 15336/AL), ADV: KRISTYAN CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 15336/AL) - Processo 0720907-47.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Jose Pedro da Silva dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/05/2025 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:43
Expedição de Carta.
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05/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0720907-47.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Pedro da Silva dos Santos - DECISÃO Trata-se de "ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais " proposta por Jose Pedro da Silva dos Santos em face do Banco Pan Sa , ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a parte demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora teria verificado descontos não autorizados, realizados pelo banco réu.
Segue aduzindo que nunca haveria solicitado essa modalidade de empréstimo, não tendo recebido ou utilizado o cartão de crédito objeto da negociação ou solicitado os serviços do banco.
A seu ver, a instituição ré haveria praticado venda casada e sujeitado a consumidora à prática extremamente onerosa e em caráter indefinido.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: inversão do ônus da prova; no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, bem como os comprovantes de transferência/depósitos dos valores relativos à contratação eventualmente realizados em prol da parte autora, bem como as faturas do cartão de crédito emitido em razão do contrato discutido na presente demanda..
Ultrapassados esses pontos, verificando-se que não foi requerida tutela de urgência, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 29 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
29/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 11:25
Decisão Proferida
-
29/04/2025 00:45
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 00:44
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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