TJAL - 0720775-87.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSEFA FERREIRA NAKATANI (OAB 252885/SP), ADV: JÚLIO FELIPE SAMPAIO TENÓRIO (OAB 11982/AL), ADV: JÚLIO FELIPE SAMPAIO TENÓRIO (OAB 11982/AL) - Processo 0720775-87.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Perdas e Danos - AUTOR: B1Samir Artur Ferreira SampaioB0 - RÉU: B1M.
T. de Q.
Ferreira Hotel Eireli(lagoa Mar Inn)B0 - B1Marcos Thadeu de Queiroz FerreiraB0 - DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre impugnação de fls. 121/123, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 9º e 10 do CPC.
Maceió(AL), 25 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
25/07/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 09:07
Despacho de Mero Expediente
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21/07/2025 18:28
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 17:33
Expedição de Carta.
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06/05/2025 17:27
Expedição de Carta.
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30/04/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Josefa Ferreira Nakatani (OAB 252885/SP) Processo 0720775-87.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Samir Artur Ferreira Sampaio - DECISÃO Trata-se de execução de sentença arbitral inaugurado por Samir Artur Ferreira Sampaio, em face de Marcos Thadeu de Queiroz Ferreira e outro, partes já devidamente qualificadas nestes autos.
Inicialmente, para fins de explicação, destaco que a sentença arbitral tem, por força de lei (art. 515, VII, CPC e art. 31 da Lei de Arbitragem - Lei 9.307/96), eficácia de título executivo judicial e segue as regras de cumprimento de sentença, como se fosse uma decisão judicial estatal transitada em julgado, não precisando de homologação judicial, dito isso, recebo a presente execução.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado esses pontos, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
P.R.I.
Maceió , 29 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
29/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 11:25
Decisão Proferida
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28/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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