TJAL - 0720775-87.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSEFA FERREIRA NAKATANI (OAB 252885/SP), ADV: JÚLIO FELIPE SAMPAIO TENÓRIO (OAB 11982/AL), ADV: JÚLIO FELIPE SAMPAIO TENÓRIO (OAB 11982/AL), ADV: JOSEFA FERREIRA NAKATANI (OAB 252885/SP), ADV: JOSEFA FERREIRA NAKATANI (OAB 252885/SP) - Processo 0720775-87.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Perdas e Danos - AUTOR: B1Samir Artur Ferreira SampaioB0 - RÉU: B1M.
T. de Q.
Ferreira Hotel Eireli(lagoa Mar Inn)B0 - B1Marcos Thadeu de Queiroz FerreiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
28/08/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 19:10
Apensado ao processo
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27/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JÚLIO FELIPE SAMPAIO TENÓRIO (OAB 11982/AL), ADV: JOSEFA FERREIRA NAKATANI (OAB 252885/SP), ADV: JÚLIO FELIPE SAMPAIO TENÓRIO (OAB 11982/AL), ADV: JOSEFA FERREIRA NAKATANI (OAB 252885/SP), ADV: JOSEFA FERREIRA NAKATANI (OAB 252885/SP) - Processo 0720775-87.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Perdas e Danos - AUTOR: B1Samir Artur Ferreira SampaioB0 - RÉU: B1M.
T. de Q.
Ferreira Hotel Eireli(lagoa Mar Inn)B0 - B1Marcos Thadeu de Queiroz FerreiraB0 - DECISÃO Às fls. 121/123, as partes demandadas M.
T.
DE Q.
FERREIRA HOTEL EIRELI e MARCOS THADEU DE QUEIROZ FERREIRA, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença arbitral alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva do sócio administrador, e o excesso na execução. Às fls. 126/141, a parte exequente apresentou manifestação quanto à impugnação apresentada.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a fundamentar e decidir.
Pois bem.
Analisando o título executivo extrajudicial (sentença arbitral de fls. 16/36 , verifico que o executado M.
T.
DE Q.
FERREIRA HOTEL EIRELI foi condenado a: "Resolução do negócio jurídico celebrado entre as partes, determinando, por conseguinte o despejo da Demandada, com a devolução do imóvel em 15 (quinze) dias de acordo com o Art.63, § 1°, b da Lei do Inquilinato; ao pagamento dos alugueis em atraso corrigidos no valor de R$ 51.143,56 (cinquenta e um mil, cento e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos), referente aos períodos dos aluguéis não pagos e não comprovados; ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 2.557,17 (dols mil quinhentos e cinquenta e sete reais e dezessete centavos); ao pagamento dos Danos Morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); a condenação da Demandada ao pagamento dos honorários advocaticios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, no valor de R$ 5.970,07 (cento e dois mil quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos); a condenação da Demandada ao ressarcimento à Demandante dos valores destinados ao pagamento das despesas com a arbitragem, aqui incluidos as taxas devidas à CAMEAL: a) taxa de registro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) taxa de administração no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e honorários arbitrais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por força no dispasto no art. 21, item 1.1 do Regulamento de Arbitragem da CAMEAL. epara garantir o cumprimento desta decisão, decido fixar uma multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo descumprimento de qualquer das determinações contidas nesta sentença, a muita aqui fixada poderá incidir até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data do descumprimento das obrigações aqui estabelecidas".
Iniciada a execução, o autor apresentou seus cálculos, atribuindo o valor de R$ 152.294,89 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e noventa e quatro rais e oitenta e nove centavos).
O executado, por sua vez, em sede de impugnação, apontou excesso de execução em R$ 30.458,98 (trinta mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos.
De igual modo, observo que o requerimento de cumprimento de sentença arbitral foi direcionado ao sócio MARCOS THADEU DE QUEIROZ FERREIRA.
Ocorre que, o sócio da empresa executada não foi parte da sentença arbitral, o que acarreta a ilegitimidade passiva deste para, neste momento, figurar como executado.
Destaco, por fim, que para que haja a penhora do sócio da empresa executada, é necessário a instauração de incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Acontece que, para tanto, devem estar preenchidos os requisitos previstos no art. 50, caput, do Código Civil, in verbis: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".
O que não pode ser caracterizado pela mera inadimplência.
Ante os fundamentos expostos, ACOLHO, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MARCOS THADEU DE QUEIROZ FERREIRA para reconhecer a ilegitimidade do sócio MARCOS THADEU DE QUEIROZ FERREIRA para figurar na execução neste momento, devendo ser instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso seja necessário.
Ainda, quanto a alegação de excesso da execução formulada por M.
T.
DE Q.
FERREIRA HOTEL EIRELI, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada, para que, observando a sentença arbitral apresentada às fls. 16/36, apresentar os cálculos com o valor da execução devidamente atualizado.
Expedientes necessários.
Maceió , 18 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 15:47
Decisão Proferida
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15/08/2025 22:00
Incidente Processual Instaurado
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14/08/2025 13:02
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSEFA FERREIRA NAKATANI (OAB 252885/SP), ADV: JÚLIO FELIPE SAMPAIO TENÓRIO (OAB 11982/AL), ADV: JÚLIO FELIPE SAMPAIO TENÓRIO (OAB 11982/AL) - Processo 0720775-87.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Perdas e Danos - AUTOR: B1Samir Artur Ferreira SampaioB0 - RÉU: B1M.
T. de Q.
Ferreira Hotel Eireli(lagoa Mar Inn)B0 - B1Marcos Thadeu de Queiroz FerreiraB0 - DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre impugnação de fls. 121/123, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 9º e 10 do CPC.
Maceió(AL), 25 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
25/07/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 09:07
Despacho de Mero Expediente
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21/07/2025 18:28
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 17:33
Expedição de Carta.
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06/05/2025 17:27
Expedição de Carta.
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30/04/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Josefa Ferreira Nakatani (OAB 252885/SP) Processo 0720775-87.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Samir Artur Ferreira Sampaio - DECISÃO Trata-se de execução de sentença arbitral inaugurado por Samir Artur Ferreira Sampaio, em face de Marcos Thadeu de Queiroz Ferreira e outro, partes já devidamente qualificadas nestes autos.
Inicialmente, para fins de explicação, destaco que a sentença arbitral tem, por força de lei (art. 515, VII, CPC e art. 31 da Lei de Arbitragem - Lei 9.307/96), eficácia de título executivo judicial e segue as regras de cumprimento de sentença, como se fosse uma decisão judicial estatal transitada em julgado, não precisando de homologação judicial, dito isso, recebo a presente execução.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado esses pontos, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
P.R.I.
Maceió , 29 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
29/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 11:25
Decisão Proferida
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28/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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