TJAL - 0746170-18.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0746170-18.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Itaú Unibanco S/A HoldingB0 - RÉ: B1Ana Crisitna de Melo SilvaB0 - Cumpra-se despacho de fls. 129, expeça-se mandado de busca e apreensão. -
20/08/2025 11:37
Despacho de Mero Expediente
-
18/08/2025 17:21
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0746170-18.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Itaú Unibanco S/A HoldingB0 - RÉ: B1Ana Crisitna de Melo SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
08/07/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0746170-18.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Ré: Ana Crisitna de Melo Silva - Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar.
Antes da citação, a Ré compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação.
Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, resta prejudicada a apreciação da contestação sem que antes tenha sido dado cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Decisão de fls. 117/119. -
29/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 17:44
Despacho de Mero Expediente
-
28/04/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 08:53
Decisão Proferida
-
24/10/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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