TJAL - 0700352-50.2025.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:39
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:38
Transitado em Julgado
-
04/06/2025 03:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 12:39
Homologada a Transação
-
27/05/2025 21:26
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700352-50.2025.8.02.0052 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Falcão & Farias Advogados Associados Ltda - DESPACHO Rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Recebo a inicial pois atendidos os requisitos do art. 319 e art. 798 do CPC/2015.
Cite-se a parte executada para que pague integralmente o débito, no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015) ou para que ofereça embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC/2015).
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º do CPC/2015).
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §2º do CPC/2015).
Fixo, desde já, os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida na forma do art. 827 do CPC/2015, que serão reduzidos pela metade no caso do pagamento integral em até 3 (três) dias na forma do art. 827, §1º do CPC/2015.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
05/05/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 10:28
Despacho de Mero Expediente
-
26/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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