TJAL - 0701064-74.2024.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Sergio Guimarães Vasconcelos da Costa (OAB 18987/AL), Fernanda Vicon Rocha e Silva (OAB 20618/AL) Processo 0701064-74.2024.8.02.0052 - Demarcação / Divisão - Autor: Manoel Miguel Martins Junior - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO proposta por MANOEL MIGUEL MARTINS JÚNIOR em desfavor de PAULO EDUARDO GOMES MARTINS SEGUNDO, MARIA DE EDUARDA GOMES MARTINS, LUIZ TARCÍSIO GOMES MARTINS E PAULA JACIRA GOMES MARTINS, todos qualificados na inicial.
Relata a exordial que os senhores Manoel Miguel Martins e Durcelina Gomes Martins faleceram e deixaram como herança o imóvel denominado "Sítio Esperança" aos herdeiros.
Que o autor é coproprietário, pois receberam o imóvel por herança e nos termos da sentença, que determinou a expedição do formal de partilha.
Afirma a parte autora que o imóvel foi demarcado e o réu Paulo Eduardo Gomes Martins impede que o autor realize qualquer contato com a terra.
Petição de habilitação de João Gomes Martins, de fls. 25/26, n polo ativo.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Saliente-se que para que a inicial seja deferida, deve estar apta e devidamente instruída com as informações e documentos necessários.
Em observância aos ditames processuais cogentes.
Observo que a parte autora pugnou pela inclusão de mais uma pessoa no polo ativo, de fls. 25/26, o que não é possível por simples pedido por se tratar de modificação complexa e ampliação da angularização processual.
Demais disso, verifico que não restou comprovada a vulnerabilidade econômica da parte autora por não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC.
Motivo pelo qual indefiro o benefício da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, concedo a parte autora à parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias para: a) optar pelo recolhimento das custas de forma parcelada, que serão e 10(dez) parcelas fixas mensais, vencendo a primeira em 15 (quinze) dias, devendo juntar o comprovante do primeira parcela quando da manifestação, ou pagamento de custas ao final, sob pena de cancelamento da distribuição. b) proceder a correta emenda da petição inicial para incluir o novo autor, indicado de fls. 25/26, e indicar correto valor da causa, com observância das exigências do art. 319 do CPC. c) apresentar os documentos, de fls. 15/20, legíveis o suficiente a possibilitar a análise deste Juízo.
Expedientes e comunicações necessárias.
Desde já, fica a parte autora ciente que a não correção dos vícios apontados importará em indeferimento da inicial, na forma dos artigos 290 e 321, § único do CPC -
05/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 10:34
Decisão Proferida
-
18/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/12/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 09:41
Decisão Proferida
-
27/11/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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