TJAL - 0700505-83.2025.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP) - Processo 0700505-83.2025.8.02.0052 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Honda S/A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da certidão de fls. 55, abro vista dos autos ao advogado da parte autora, no prazo de 10 dias. -
16/07/2025 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0700505-83.2025.8.02.0052 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei 911/69 c/c art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a busca e apreensão do veículo HONDA CB 500F ABS - 2024 - VERMELHA - PLACA RGY5G86 - CHASSI 9C2PC4820RR001658 - RENAVAM 1393640181.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem oferecido em garantia, consignando-se neste que, apreendido o bem, deverá ser entregue ao fiel depositário, indicados no documento de fl. 05/06, até decisão final.
Cumprida a medida, cite-se a parte passiva no endereço constante na inicial, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e/ou pagar a integralidade da dívida pendente, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, caso contrário será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04.
Faço a ressalva, em relação ao cumprimento da medida, que a mesma deverá ocorrer quando o Senhor Oficial de Justiça estiver acompanhado de representante do autor (art. 477 c/c 479 do Provimento nº 13/2023 CGJ/AL) e, se for o caso de apreensão do bem, que essa pessoa esteja habilitada a receber o mesmo, na condição de fiel depositário, posto que não dispomos de local para armazenamento de bem apreendido.
Urge ressaltar que tal pessoa deve ser habilitada a dirigir veículo, visto que os oficiais de justiça não podem assim proceder por força do contido no citado Provimento.
Saliento que, conforme art. 477 do Provimento nº 13 de maio de 2023 da CGJ/TJAL, "compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei." Ademais, insta advertir a parte autora, que o não cumprimento reiterado de mandados, pela inércia do autor em fornecer os meios necessários ao Oficial de Justiça, bem como, sequer entrar em contato para acompanhar o cumprimento, será considerado inércia autoral, conforme art. 481, § 2º do Provimento acima numerado, sendo passível de extinção do processo.
Cumpra-se.
Intime-se.
São José da Laje , datado e assinado digitalmente.
José Alberto Ramos Juiz de Direito -
05/05/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 10:35
Decisão Proferida
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02/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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