TJAL - 0804391-60.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 09:43
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804391-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucas Carvalho de Almeira Vanderley, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, nos autos do cumprimento de n° 0701222-63.2023.8.02.0053.
Em suas razões recursais (fls. 01/08), a parte agravante sustenta que a decisão comporta reformas, uma vez que "a decisão que limita os honorários em 30% deve ser reformada, para reconhecer a validade e integralidade da cláusula que estipula 40% do valor da condenação como honorários contratuais." Por fim, pugna pela concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 1.019, I, para que sejam expedidos os alvarás dos valores incontroversos nos termos requerido às fls. 305/307 e pactuado no contrato de honorários de fls. 308 dos autos dependentes e, ao final, requer o provimento do presente agravo, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a validade da cláusula contratual que estabelece os honorários advocatícios em 40% do valor da condenação.
Não juntou documentos.
Por meio do despacho de fl. 10, foi intimada a parte agravante, para que no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito da correta inclusão da parte agravada, sob pena de não conhecimento do presente recurso.
Devidamente intimada, a parte agravante deixou transcorrer o prazo legal sem ofertar manifestação pertinente ao despacho, vide certidão de fl. 14. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
In casu, verifico, de plano, o não preenchimento dos requisitos de sua admissibilidade, especificamente naquilo que diz respeito à regularidade formal.
Consoante disposição do Código de Processo Civil (2015): Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Numa percuciente análise dos autos, observa-se no processo originário que a demanda fora intentada contra Banco Mercantil Do Brasil S/A, enquanto que o presente recurso fora interposto tendo como parte agravada o Banco BMG S/A.
Ainda que tenha sido intimada para tal, a parte agravante quedou-se inerte e não se manifestou acerca da correção pertinente, conforme relatado anteriormente.
Nesse contexto, é certo que o agravo de instrumento deve indicar corretamente o nome das partes, de forma que a indicação incorreta da parte agravada constitui ofensa a um dos requisitos de admissibilidade extrínsecos do recurso.
Nessa senda, por ausência de preenchimento do requisito da regularidade formal, impõe-se o não conhecimento do recurso, com fulcro na previsão constante no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos nossos) Logo, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, denota-se que o recurso é manifestamente inadmissível, fato que possibilita um provimento jurisdicional monocrático, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos arts. 932, III, e 1.003, §5º, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, visto sua manifesta inadmissibilidade, ante o reconhecimento do não preenchimento do requisito de regularidade formal.
Publique-se.
Utilize-se essa decisão como mandado/ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) -
22/05/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 14:39
Não Conhecimento de recurso
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22/05/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 07:55
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 01:51
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804391-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Numa percuciente análise dos autos, observa-se no processo originário que a demanda fora intentada contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, enquanto que o presente recurso fora interposto tendo como parte agravada o BANCO BMG S/A.
Diante do exposto, intime-se a parte agravante, para que no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito da correta inclusão da parte agravada, sob pena de não conhecimento do presente recurso. À Secretaria para as providências necessárias.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) -
06/05/2025 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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23/04/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 10:06
Distribuído por dependência
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21/04/2025 22:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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