TJAL - 0804518-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:45
Ato Publicado
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804518-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Capela - Agravante: Jose Marcos Moreno da Costa - Agravado: Banco Daimlerchrysler S/A - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0804518-95.2025.8.02.0000, interposto por Jose Marcos Moreno da Costa, em que figura, como parte agravada, Banco Daimlerchrysler S/A, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 41/46, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR JOSE MARCOS MORENO DA COSTA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AJUIZADO PELO BANCO DAIMLERCHRYSLER S/A, COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI Nº 911/69.
O AGRAVANTE SUSTENTA HAVER CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR, AJUIZADA NA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, E REQUER A REUNIÃO DAS AÇÕES NAQUELE JUÍZO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ CONEXÃO ENTRE A AÇÃO REVISIONAL E A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, A JUSTIFICAR A REUNIÃO DOS FEITOS E MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PARA A 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR:1) A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI Nº 911/69 POSSUI RITO PRÓPRIO E FINALIDADE DISTINTA DA AÇÃO REVISIONAL, INEXISTINDO CONEXÃO APTA A JUSTIFICAR A REUNIÃO DE PROCESSOS EM JUÍZO ÚNICO.2) A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A MERA DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO REVISIONAL NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, TAMPOUCO CARACTERIZA CONEXÃO PROCESSUAL.3) A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO, REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO.4) AUSENTES FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA, IMPÕE-SE A SUA CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1) NÃO HÁ CONEXÃO ENTRE A AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI Nº 911/69, AINDA QUE AMBAS ENVOLVAM O MESMO CONTRATO.2) A PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO AUTÔNOMO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NEM ENSEJA A REUNIÃO DOS FEITOS POR CONEXÃO.3) DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, 995, PARÁGRAFO ÚNICO, 1.015, I, 1.019, I; DECRETO-LEI Nº 911/1969, ART. 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP 1.744.777/GO, REL.
MIN.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, J. 23.09.2021; STJ, AGRG NO ARESP 296.371/MS, REL.
MIN.
SIDNEI BENETI, J. 23.04.2013; TJ-AL, AI Nº 0809367-47.2024.8.02.0000, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, J. 16.10.2024; TJ-AL, AI Nº 0809893-48.2023.8.02.0000, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, J. 07.08.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) -
29/07/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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29/07/2025 13:08
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/07/2025 13:08
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 11:01
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804518-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Capela - Agravante: Jose Marcos Moreno da Costa - Agravado: Banco Daimlerchrysler S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2024 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) -
11/07/2025 08:04
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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30/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 12:09
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/05/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 11:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/05/2025 09:53
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804518-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Capela - Agravante: Jose Marcos Moreno da Costa - Agravado: Banco Daimlerchrysler S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jose Marcos Moreno da Costa, irresignado com decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Piranhas, nos autos do processo de n° 0700925-91.2024.8.02.0030, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Ante o exposto, DEFIRO, inaudita altera pars, com fundamento noart. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, BUSCA E APREENSÃO do Veículo Marca: Mercedes-Benz, Modelo: SPRINTER 517-CDI VAN TETO ALTO 20+12.0 TB Dies. 2, Chassi/Número de Série: 8AC907857RE244309, Placa:RGW6H12, Renavam: *13.***.*99-01, Ano da Fabricação/Modelo:2023/2024, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência referentes à coisa objeto da presente lide, depositando-o na pessoa do(a) representante legal do(a) requerente. [...] (fls. 81/83 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/08), a parte agravante narra que houve a expedição do mandado de busca e apreensão, bem como, em seguida a expedição de uma Carta Precatória sob o nº 0759373-47.2024.8.02.0001, com a consequente apreensão do veículo, mesmo possuindo liminar na ação revisional anterior a qual o agravante vem cumprindo efetuando o depósito integral!.
Sustenta que a intenção da conexão das Ações é justamente para que não ocorram decisões conflitantes.
Porém, foi justamente o que aconteceu: DECISÕES CONFLITANTES..
Alega, além disso, que como o réu possui agência bancária CENTRAL em ALAGOAS na Comarca de Maceió/AL, ela é a competente para decidir o litígio, além de que não haverá qualquer prejuízo para o Réu/Agravado, pelo contrário, ante a sua concentração administrativa e jurídica em Maceió/AL..
Por fim, requer que liminarmente, seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para determinar a conexão das ações para a 10ª Vara Cível da Capital, a fim de evitar maiores prejuízos ao Agravante.
Não juntou documentos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
Preenchidos os requisitos de intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o mérito recursal.
Ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Por sua vez, no que se refere aos elementos necessários à concessão da tutela antecipada recursal no recurso de agravo, trago o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Com efeito, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciem "a probabilidade do direito" invocado pela parte agravante e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" que tramita na origem.
Analisando detidamente os autos, desprende-se que o cerne do recurso reside no pleito de reconhecimento de conexão entre as ações em comento e, consequentemente, no reconhecimento da competência da 10ª Vara Cível da Capital.
Pois bem.
A busca e apreensão consubstanciada no Decreto-Lei nº 911/69 tem natureza de resolução contratual, com procedimento específico.
Trata-se de demanda destinada a recuperar o bem alienado e dado em garantia fiduciária do contrato, sendo necessária, para tanto, a juntada de provas da inadimplência do contratante.
O art. 3º, caput, do referido diploma legal, dispõe que o proprietário fiduciário poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Vejamos a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como preste caução idônea ou deposite o valor incontroverso da dívida, sendo que, no caso dos autos, não ocorreu o depósito integral por parte da agravante. 2.- Caracterizada a mora, não deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente. 3.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 296371 MS 2013/0036806-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013 - Grifei) Feitas tais considerações, impõe-se destacar, de início, que não há que se falar em conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato.
Por mais que se reconheça que ambas as ações tenham como objeto de discussão o mesmo contrato, não há conexão entre elas.
O que se admite apenas é a possibilidade de suspensão da primeira em razão de eventual prejudicialidade externa causada pela segunda, o que se daria no caso de haver suspensão da mora do devedor pela eventual autorização de realização do depósito integral em juízo do montante devido, o que não é o caso dos autos.
Inclusive, nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o qual ressalta que a discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
JUÍZOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2.
Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 23/9/2021 - grifei) Esta Corte de Justiça também já decidiu desta forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PILAR QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO AO JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, ONDE TRAMITA A AÇÃO REVISIONAL, POR ENTENDER PELA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TESE DE INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO.
ACOLHIDA.
MERA PROPOSITURA DE AÇÃO COM O OBJETIVO DE REVISAR OS TERMOS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR O ATRASO DO DEVEDOR E IMPEDIR O AJUIZAMENTO OU O PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO CREDOR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 380, DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA APTA A DEMANDAR A REUNIÃO DAS AÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0809367-47.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Pilar; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/10/2024; Data de registro: 17/10/2024 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA APREENSÃO DO VEÍCULO.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
ALEGAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
COMPROVADA A MORA, O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO É MOTIVO PARA A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA 380/STJ.
INSURGÊNCIA QUANTO À ORDEM DE APOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO NO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO VIA RENAJUD QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
PROVIDÊNCIA QUE REPRESENTA TÃO SOMENTE MEDIDA APTA A EFETIVAÇÃO DA ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0809893-48.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/08/2024; Data de registro: 08/08/2024 - grifei) Por todo o exposto, entendo que, por não haver conexão entre as ações, o Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Piranhas é competente para julgar a Ação de Busca e Apreensão. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo incólume a decisão agravada, ao menos até o julgamento final deste recurso.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; e, B) A comunicação, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, para que providencie seu devido cumprimento, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) -
26/05/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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26/05/2025 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:34
Ciente
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804518-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Capela - Agravante: Jose Marcos Moreno da Costa - Agravado: Banco Daimlerchrysler S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jose Marcos Moreno da Costa, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Piranhas, nos autos do processo de n° 0700925-91.2024.8.02.0030, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [] Ante o exposto, DEFIRO, inaudita altera pars, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, BUSCA E APREENSÃO do Veículo Marca: Mercedes-Benz, Modelo: SPRINTER 517-CDI VAN TETO ALTO 20+12.0 TB Dies. 2, Chassi/Número de Série: 8AC907857RE244309, Placa: RGW6H12, Renavam: *13.***.*99-01, Ano da Fabricação/Modelo:2023/2024, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência referentes à coisa objeto da presente lide, depositando-o na pessoa do(a) representante legal do(a) requerente. [...] (fls. 81/83 dos autos originários - grifos do original) Em suas razões recursais (fls. 01/08), a parte agravante narra que houve a expedição do mandado de busca e apreensão, bem como, em seguida a expedição de uma Carta Precatória sob o nº 0759373-47.2024.8.02.0001, com a consequente apreensão do veículo, mesmo possuindo LIMINAR NA AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR A QUAL O AGRAVANTE VEM CUMPRINDO EFETUANDO O DEPÓSITO INTEGRAL!.
Sustenta, ainda, que a intenção da conexão das Ações é justamente para que não ocorram decisões conflitantes.
Porém, foi justamente o que aconteceu: DECISÕES CONFLITANTES..
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo para que seja reformada a decisão a fim de fixar a competência do juízo da 10ª Vara Cível da Capital e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Não juntou documentos.
Por meio do despacho de fls. 10/11, entendi por bem determinar a intimação da parte agravante para juntar aos autos a Guia de Recolhimento das custas judiciais, bem como documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência econômica.
Em resposta, a parte agravante apresentou a petição de fl. 15, onde juntou as folhas de pagamento dos últimos três meses de 2025, bem como a tela dos anos de 2024, 2023 e 2022 do sítio eletrônico da Receita Federal. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo.
O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
Pois bem.
Apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve prontamente deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem claramente a falta de verdade no pedido, hipótese em que o juiz deve indeferir o pleito, por meio de decisão fundamentada, conforme o art. 99 do CPC.
No caso dos autos, mesmo após ser intimado através de despacho de fls. 10/11 a juntar documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira alegada, o agravante não juntou documentos suficientes que corroborem com sua alegação.
Nesse sentido, eis jurisprudência deste Juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE APONTE PARA A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n. 0801793-07.2023.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Eronilda Pereira da Silva e como parte recorrida Pena Atacadista Ltda, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 23/28, para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro. (Número do Processo: 0801793-07.2023.8.02.0000; Relator (a): Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca: Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/08/2023; Data de registro: 18/08/2023) Assim, não parece concebível, nesse momento, a argumentação da parte agravante e, dessa forma, entendo razoável que a parte agravante arque com o pagamento das custas processuais, levando em conta que não restaram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da justiça gratuita. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita requerido, bem como determino a intimação da parte agravante para que, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, recolha as custas processuais referente a este recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do mesmo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) -
14/05/2025 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2025 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 19:37
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 19:37
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 19:37
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 19:37
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 19:37
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 19:37
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 19:37
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 01:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804518-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Capela - Agravante: Jose Marcos Moreno da Costa - Agravado: Banco Daimlerchrysler S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Compulsando os autos, observo que a parte agravante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, sob alegação de insuficiência de recursos.
No entanto, no caso concretonãoresultou evidenciada a incapacidadefinanceirado agravante (pessoa física), haja vista que o próprio veículo objeto dos autos, Mercedes-Benz com valor de Nota Fiscal de R$ 398.000,00 (trezentos e noventa e oito mil reais), denota condiçãofinanceiraincompatível com a alegada hipossuficiência econômica, exigindo-se prova inequívoca da impossibilidade financeira para custear as despesas do processo.
Para além, a parte agravante não anexou a Guia de Recolhimento Judicial e Extrajudicial do FUNJURIS - GIRF.
Quanto ao ponto, registro que a Resolução TJAL n.º 19/2007 desta Corte de Justiça estabelece que a Guia de Recolhimento Judicial é condição indispensável para a distribuição e/ou regular tramitação dos processos.
Vejamos: Art. 62.
A GIRF, no formato de ficha de compensação bancária, será impressa em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I 1ª via BANCO/FUNJURIS; II 2ª via PROCESSO/DOCUMENTO, a qual será obrigatoriamente fixada ao processo e/ou ao documento; e III 3ª via CONTRIBUINTE.
Parágrafo único.
A anexação da guia de recolhimento ao processo e/ou documento é condição indispensável para a distribuição e/ou regular tramitação dos processos, petições e documentos.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte agravante, na pessoa de sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a Guia de Recolhimento das custas Judiciais, bem assim documentos idôneos que demonstrem, concretamente, a alegada hipossuficiência econômica.
Advirto que a ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica poderá ensejar o indeferimento do benefício pleiteado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se cópia do presente como Ofício/Mandado, se necessário.
Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) -
06/05/2025 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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24/04/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 09:55
Distribuído por dependência
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23/04/2025 19:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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