TJAL - 0804790-89.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804790-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Maria Isis de Lima Glória - Agravado: Fazenda Pública Estadual - Agravado: Município de Pilar - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por M.
I.
De L.
G, menor, representada por sua genitora, contra a decisão (fls. 67/70 processo de origem) proferida pelo Juízo Vara de Único Ofício de Pilar, nos autos da ação cominatória com pedido de tutela antecipada, distribuídos sob o nº 0701588-86.2024.8.02.0047, decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para fornecimento de procedimento cirúrgico para implante de "Coclear unilateral".
Nas razões do agravo, a Agravante alega que a decisão recorrida merece reforma, pois possui diagnóstico de Perda Auditiva Profunda e Bilateral - CID: H90.3, com manifestação de sintomas que podem indicar perda auditiva permanente, necessitando realizar um procedimento cirúrgico para implante de Coclear unilateral.
Argumenta que a decisão violou o direito fundamental à saúde ao desconsiderar os documentos e fundamentos apresentados, baseando-se apenas no parecer negativo emitido pelo NATJUS.
Sustenta que estão presentes os pressupostos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, destacando que há documento médico embasando o pedido de urgência e que deve prevalecer a opinião do médico que acompanha a paciente sobre o parecer do NATJUS.
Ao final, requereu a Agravante o recebimento do agravo de instrumento e o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, para determinar que o Estado de Alagoas e o Município de Pilar forneçam a cirurgia indicada, conforme documentos médicos anexados nos autos do processo principal.
No mérito, busca o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida e conceder o pedido de tutela antecipada.
Junta cópia do processo de primeiro grau (13/83).
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Assim, tratando-se de insurgência de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, infiro cabível o presente recurso, a teor do art. 1015, I do CPC.
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal, a teor do § 5º, do art. 1.003 c/c art. 186, todos do CPC.
O pagamento do preparo resta dispensado, ante o deferimento da gratuidade da justiça no primeiro grau, benesse que se estende a este grau de jurisdição.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela Agravante. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Para concessão dessa medida, necessário se faz analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A partir de uma análise dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, vislumbro preenchidos os requisitos legais tendentes a ensejar a imediata concessão de parte da medida buscada pela Agravante.
Explico.
No caso em análise, observa-se que a Autora, menor, parte hipossuficiente economicamente, buscou no processo de primeiro grau que o Estado de Alagoas e o Município de Pilar custeassem procedimento cirúrgico, conforme Indicação Médica, fls. 24, acostando as propostas orçamentárias, fls. 25/28.
O magistrado de primeiro grau entendeu, preliminarmente, que deveriam os autos ser encaminhados ao NATJUS para Parecer, o qual foi apresentado às fls. 62/66.
A medida de urgência foi indeferida, fls. 67/70, com base na Nota Técnica apresentada.
Observe-se: [...] No caso, verifica-se a inexistência concomitante dos requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada.
Conforme parecer do NATJUS às fls. 62/66, ficou consignado que:"Tecnologia: 0404010571 - CIRURGIA DE IMPLANTE COCLEAR UNILATERAL Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO a ausência de laudos de exames confirmatórios do diagnóstico, de exames complementares e detalhamento dos tratamentos previamente utilizados na documentação enviada para análise, contendo dados clínicos relevantes que permitam avaliar a demanda pleiteada.
CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada em regime de urgência, sendo imprescindível que a parte autora junte documentos médicos atualizados, a fim de possibilitar uma melhor avaliação do caso em tela.
Há evidências científicas? Sim Para conferir o original, acesse o site Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não ".
Nesta senda, têm-se que estão ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo o indeferimento da tutela de urgência a medida cabível.
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial. [...] (Original sem grifos) Assim, o pedido liminar foi indeferido por entender que não haveria urgência na demanda e por não terem sido apresentados exames e detalhamento do tratamento prévio realizado.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 855.178/SE, TEMA 793, com repercussão geral, fixou tese que só confirma a faculdade que possui a parte para direcionar a ação de saúde proposta contra um ou mais de um ente federativo, considerando a solidariedade nas demandas de saúde, nos termos da Ementa do Acórdão.
Observe-se: Ademais, veja-se a tese fixada: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (Original sem grifos) Observa dos autos de primeiro grau, relatório médico, fls. 24, com a indicação do procedimento cirúrgico para o caso da Agravante, menor, agora com 4 anos e quase 3 meses, por possuir perda auditiva profunda e bilateral, no qual indica que deve ser realizado o quanto antes para melhor resultado, ou seja, no máximo até que a criança complete 5 (cinco) anos.
Apesar de o juízo de primeiro grau pautar sua negativa à concessão da tutela antecipada baseado no Parecer do NATJUS, trata-se de documento opinativo e não vinculante, que não se sobrepõe à prescrição médica indicada pelo profissional que acompanha a menor e é sabedor de todas as particularidades da patologia que a acomete.
Ressalte-se que no reportado Parecer também consta haver maior probabilidade de, em idade, precoce, desenvolver habilidades auditivas e linguísticas mais próximas as de crianças com audição normal, além de recomendar o uso do implante coclear unilateral para a situação clínica da Autora.
Assim, não se pode retirar a presunção de veracidade do atestado na indicação médica com base na necessidade de demonstração por exames e tratamento prévio.
Ademais, o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas é de que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO NA ORIGEM.
AGRAVANTE QUE BUSCA O FORNECIMENTO DE KIT DE MONITORIZAÇÃO PARA USO DURANTE A CIRURGIA.
RELATÓRIO DO MÉDICO QUE ASSISTE A AUTORA/AGRAVANTE QUE INDICA A NECESSIDADE DO INSUMO.
DECISÃO COMBATIDA REFORMADA. 1.
Agravante que apresenta patologia com indicação cirúrgica com uso do kit de monitorização prescrito, como forma de evitar lesões. 2.
Médico que assiste a Agravante que é sabedor de suas reais necessidades e das peculiaridades do caso, devendo o equipamento indicado ser fornecido pelo ente público estadual, ainda que não conste nas listas oficiais. 3.
Proteção à saúde e à vida da Agravante. 4.
Precedente do Tribunal de Justiça de Alagoas em caso análogo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08024270320238020000 Comarcar não Encontrada, Relator: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 18/05/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2023) (Original sem grifos) Ressalte-se que no caso se deve buscar a proteção à saúde da Agravante, criança menor de idade, que logo atingirá a idade limite até a qual se terá um melhor resultado do procedimento, cuja proteção é prevista, expressamente, no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único.
A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Assim, a decisão na parte recorrida merece reforma, pois deve se primar também pela proteção ao direito fundamental à saúde, previsto na Constituição Federal.
Veja-se: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Original sem grifos) A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é favorável, em casos análogos, ao fornecimento pelos Entes Públicos da medida de urgência buscada pela Agravante: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE AO RATIFICAR A LIMINAR, CONDENOU O ESTADO DE ALAGOAS A FORNECER À PARTE AUTORA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA "IMPLANTE COCLEAR UNILATERAL DIREITO COM MONITORIZAÇÃO DO NERVO FACIL" .
RECURSO DO ESTADO DE ALAGOAS QUE TEM POR OBJETO AFASTAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR E JULGAR O FEITO, COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, ALTERNATIVAMENTE, A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
TESES NÃO ACOLHIDAS.
PARTE AUTORA "PACIENTE COM PERDA AUDITIVA BILATERAL NEUROSSENSORIAL PROFUNDA SENDO ACOMPANHADO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, COM COMPROMETIMENTO DO DIFICULDADE DE FALA E LINGUAGEM, SENDO INDICADO CIRURGIA PARA IMPLANTE COCLEAR EM OUVIDO DIREITO".
O TRATAMENTO INDICADO É PARA PREVENIR E NÃO AGRAVAR À SAÚDE .
PARECER TÉCNICO DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS NATJUS, AFIRMA QUE O PROCEDIMENTO SOLICITADO É ADEQUADO PARA A PATOLOGIA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF/88, ARTS. 6º E 196; E, SÚMULAS NºS 01 E 02 DO TJ/AL .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . ".A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA NOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA 187.276/RS, 187.
APELAÇÃO CÍVEL .
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE AO RATIFICAR A LIMINAR, CONDENOU O ESTADO DE ALAGOAS A FORNECER À PARTE AUTORA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA" IMPLANTE COCLEAR UNILATERAL DIREITO COM MONITORIZAÇÃO DO NERVO FACIL ".
RECURSO DO ESTADO DE ALAGOAS QUE TEM POR OBJETO AFASTAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR E JULGAR O FEITO, COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, ALTERNATIVAMENTE, A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO .
TESES NÃO ACOLHIDAS.
PARTE AUTORA" PACIENTE COM PERDA AUDITIVA BILATERAL NEUROSSENSORIAL PROFUNDA SENDO ACOMPANHADO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, COM COMPROMETIMENTO DO DIFICULDADE DE FALA E LINGUAGEM, SENDO INDICADO CIRURGIA PARA IMPLANTE COCLEAR EM OUVIDO DIREITO ".
O TRATAMENTO INDICADO É PARA PREVENIR E NÃO AGRAVAR À SAÚDE.
PARECER TÉCNICO DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS NATJUS, AFIRMA QUE O PROCEDIMENTO SOLICITADO É ADEQUADO PARA A PATOLOGIA .
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF/88, ARTS. 6º E 196; E, SÚMULAS NºS 01 E 02 DO TJ/AL .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL." .A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA NOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA 187.276/RS, 187.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE .
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE AO RATIFICAR A LIMINAR, CONDENOU O ESTADO DE ALAGOAS A FORNECER À PARTE AUTORA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA "IMPLANTE COCLEAR UNILATERAL DIREITO COM MONITORIZAÇÃO DO NERVO FACIL".
RECURSO DO ESTADO DE ALAGOAS QUE TEM POR OBJETO AFASTAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR E JULGAR O FEITO, COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, ALTERNATIVAMENTE, A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
TESES NÃO ACOLHIDAS .
PARTE AUTORA "PACIENTE COM PERDA AUDITIVA BILATERAL NEUROSSENSORIAL PROFUNDA SENDO ACOMPANHADO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, COM COMPROMETIMENTO DO DIFICULDADE DE FALA E LINGUAGEM, SENDO INDICADO CIRURGIA PARA IMPLANTE COCLEAR EM OUVIDO DIREITO".
O TRATAMENTO INDICADO É PARA PREVENIR E NÃO AGRAVAR À SAÚDE.
PARECER TÉCNICO DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS NATJUS, AFIRMA QUE O PROCEDIMENTO SOLICITADO É ADEQUADO PARA A PATOLOGIA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF/88, ARTS . 6º E 196; E, SÚMULAS NºS 01 E 02 DO TJ/AL .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ".A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA NOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA 187 .276/RS, 187.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA .
SENTENÇA QUE AO RATIFICAR A LIMINAR, CONDENOU O ESTADO DE ALAGOAS A FORNECER À PARTE AUTORA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA" IMPLANTE COCLEAR UNILATERAL DIREITO COM MONITORIZAÇÃO DO NERVO FACIL ".
RECURSO DO ESTADO DE ALAGOAS QUE TEM POR OBJETO AFASTAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR E JULGAR O FEITO, COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, ALTERNATIVAMENTE, A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
TESES NÃO ACOLHIDAS.
PARTE AUTORA" PACIENTE COM PERDA AUDITIVA BILATERAL NEUROSSENSORIAL PROFUNDA SENDO ACOMPANHADO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, COM COMPROMETIMENTO DO DIFICULDADE DE FALA E LINGUAGEM, SENDO INDICADO CIRURGIA PARA IMPLANTE COCLEAR EM OUVIDO DIREITO " .
O TRATAMENTO INDICADO É PARA PREVENIR E NÃO AGRAVAR À SAÚDE.
PARECER TÉCNICO DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS NATJUS, AFIRMA QUE O PROCEDIMENTO SOLICITADO É ADEQUADO PARA A PATOLOGIA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF/88, ARTS. 6º E 196; E, SÚMULAS NºS 01 E 02 DO TJ/AL .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL."...A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA NOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, DETERMINOU EXPRESSAMENTE QUE, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14), O MAGISTRADO ESTADUAL DEVERÁ ABSTER-SE DE PRATICAR QUALQUER ATO JUDICIAL DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA NAS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE O TEMA IDÊNTICO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DE MODO QUE A DEMANDA DEVE PROSSEGUIR NA JURISDIÇÃO ESTADUAL ...." SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. (TJ-AL - Apelação Cível: 07039916920248020001 Maceió, Relator.: Des .
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA IMPLANTE COCLEAR.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM PERDA AUDITIVA BILATERAL NEUROSSENSORIAL (CID H90.3) E PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL NÃO ESPECIFICADA (CID H90.5).
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO USUÁRIO, REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO À SAÚDE.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
JULGAMENTO DORE Nº 1.140.005(TEMA/REPERCUSSÃO GERAL Nº 1002).
CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE.
PRECEDENTES.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0810066-79.2023.8.20 .5106, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 23/05/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2024) É importante também frisar que a limitação do critério médico na escolha do procedimento mais adequado ao seu paciente é vedada expressamente pelo art. 16 do Código de Ética Médica (Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.931/09, Anexo, Capítulo I, XVI), conforme se segue: "Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente." Assim, caracterizada a probabilidade do direito da Agravante.
Quanto ao perigo da demora, também evidenciado, haja vista que o não fornecimento do tratamento à Agravante na forma como prescrita para o seu caso, causa prejuízos à sua saúde, conforme indicado no Laudo Médico de fls. 24.
Diante do exposto, ante a presença dos requisitos legais para sua concessão, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal para determinar ao ESTADO DE ALAGOAS e ao MUNICÍPIO DE PILAR que forneçam à Agravante, em até 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação por meio dos respectivos Secretários de Saúde, conforme indicação médica de fls. 24.
DETERMINO que o Agravado seja intimado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
COMUNIQUE-SE ao juízo de origem para fins de ciência e cumprimento, a teor do art. 516, II do CPC.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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06/05/2025 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 10:56
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 10:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 16:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/05/2025 20:25
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 20:25
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 20:24
Distribuído por sorteio
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04/05/2025 20:19
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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