TJAL - 0804800-36.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804800-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS FÉLIX - Agravada: CLARISSA FRANCELINO DE FREITAS - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0804800-36.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS FÉLIX e como parte recorrida CLARISSA FRANCELINO DE FREITAS, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE do presente recurso, e, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 60/66, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida em todos os termos.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS, VISANDO RESGUARDAR VALORES ORIUNDOS DE SUPOSTA ALIENAÇÃO DE PATRIMÔNIO COMUM DECORRENTE DE UNIÃO ESTÁVEL, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS NOS AUTOS. 4.
A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, SEU PERÍODO DE DURAÇÃO E EVENTUAL DIREITO À PARTILHA DE BENS DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO IMPOSSÍVEL SUA VERIFICAÇÃO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. 5.
OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO DEMONSTRAM IDENTIDADE ENTRE O BEM SUPOSTAMENTE ADQUIRIDO EM COMUM E O IMÓVEL ALIENADO, NEM COMPROVAM AQUISIÇÃO DURANTE EVENTUAL UNIÃO ESTÁVEL. 6.
O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL NÃO FOI APRECIADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, SENDO SEU CONHECIMENTO VEDADO POR CONFIGURAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, NÃO CABE TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO DE VALORES QUANDO A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL E O DIREITO À MEAÇÃO DEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2.
NÃO PODE SER CONHECIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA." 8.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Dayvison Éverton Ribeiro Santos (OAB: 19654/AL) -
22/08/2025 09:15
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804800-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS FÉLIX - Agravada: CLARISSA FRANCELINO DE FREITAS - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Dayvison Éverton Ribeiro Santos (OAB: 19654/AL) -
12/08/2025 13:57
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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10/06/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804800-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS FÉLIX - Agravado: CLARISSA FRANCELINO DE FREITAS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS FÉLIX, contra a decisão interlocutória (fls. 39/41 processo de origem), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Marechal Deodoro, nos autos da ação de reconhecimento e extinção de união estável, distribuídos sob o nº 0700087-72.2025.8.02.0044, decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para bloqueio de contas bancárias com o intuito de resguardar valores oriundos da alienação do patrimônio do ex-casal.
Nas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que o imóvel localizado no Loteamento Terra da Esperança, Quadra X, 20-A, Conjunto José Dias, Marechal Deodoro/AL foi vendido pela Agravada pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem sua consulta ou anuência, sendo os valores depositados em contas bancárias de terceiros, com intuito de ocultar o patrimônio.
Argumenta que o bem foi adquirido durante a união estável e que teria direito a 50% do valor da venda.
Sustenta que a existência de união estável é comprovada pela relação pública, duradoura e com intenção de constituir família, tendo inclusive gerado um filho.
Aduz que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que há risco de dilapidação do patrimônio.
Ao final, requer a dispensa do preparo por ser beneficiário da justiça gratuita e, liminarmente, a concessão da antecipação de tutela recursal para: determinar o bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente aos 50% que o Agravante é proprietário, resultante da venda do imóvel localizado no Loteamento Terra da Esperança, Quadra X, 20-A, Conjunto José Dias, Marechal Deodoro/AL, CEP 571600-000, e caso não localizados valores suficientes, que seja promovido a penhora de bens correspondentes ao valor requerido, indicando contas de 3 titularidades.
E mais, subsidiariamente, a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, para que no prazo de 15 (quinze) dias, as instituições financeiras onde a Agravada CLARISSA FRANCELINO DE FREITAS, CPF *37.***.*28-04, for cliente, encaminhe extrato das movimentações bancárias desta.
No mérito, busca o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida nos termos do pedido liminar.
Junta cópia dos autos de origem, fls. 14/58.
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Assim, tratando-se de recurso contra decisão que tratou de tutela antecipada, cabível o presente recurso, a teor do art. 1.015, I do CPC.
O recurso é tempestivo, sendo interposto dentro do prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Sobre o pagamento do preparo, resta dispensado, considerando que ao Autor foi concedido, fls. 14/15, o benefício da justiça gratuita, benesse que se estende a este grau de jurisdição.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pelas partes agravantes. É cediço que, para a concessão de efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no inciso I, do art. 1.019 do CPC, dada as suas excepcionalidades, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Sobre o pedido de tutela provisória pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil, os quais transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) A partir de uma análise dos fatos e documentos acostados pelo Agravante, entendo, por ora, que NÃO se encontram devidamente preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar o deferimento do pedido.
Explico.
O Autor, ao aditar a inicial, fls. 16/24, requereu, liminarmente, ao juízo de primeiro grau: [...] e) Concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o bloqueio por meio do SISBAJUD, do valor de R$ 15.000,00 (correspondente a apenas os 50% que o Autor é proprietário, resultante da venda do imóvel localizado no Loteamento Terra da Esperança,Quadra X, 20-A, Conjunto José Dias, Marechal Deodoro/AL, CEP 571600-000), e caso não localizados valores suficientes, que seja promovido a penhora de bens correspondentes ao valor requerido;d.1.) DADOS PARA SEREM LOCALIZADOS OS VALORES VIA BACENJUD o bloqueio das três titularidades se faz necessário pela possibilidade de saque e repasse da quantia, quais sejam:i.
Ré/Vendedora: CLARISSA FRANCELINO DE FREITAS,CPF *37.***.*28-04;ii.
Recebedora de parte do valor: ELIETE MARIAFRANCELINO, CPF *20.***.*42-20, RG 920225 SSP/AL,genitora da Ré.
Recebeu: R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) comprovante de deposito em anexo e em nome Adriana Andreia da Silva;iii.
Recebedor de parte do valor: WEMERSON DOS SANTOSSILVA, CPF *02.***.*21-66, amigo da ré.
Recebeu: R$11.000,00 (onze mil reais) comprovante de pix em anexo e em nome de Adriana Andreia da Silva. [...] O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido liminar, sob estes fundamentos: [...] Pois bem.
No caso em apreço, o autor alega ter vivido em união estável com a requerida de 2015 a 2022, constituindo patrimônio comum do qual faz parte o imóvel localizado no Loteamento Terra da Esperança, Quadra X, 20-A, Conjunto José Dias, Marechal Deodoro, avaliada em R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
No entanto, o mesmo afirma que a ré teria alienado o bem para terceiro,utilizando-se da conta bancária de outros para receber o valor, de modo a ludibriar o demandado em uma possível impugnação da venda para fins de partilha.
Diante das alegações, apresentou o comprovante dos pagamentos feitos em nome de terceiros alheios aos autos e o próprio contrato de compra e venda, também apresentado em anexo (fls. 28/36).
Analisando tais documentações, entendo que estas não são suficientes para demonstrar dilapidação do patrimônio comum do casal, caso exista, considerando que a descrição do bem imóvel alienado não condiz com aquele trazido pelo autor em sua exordial e no próprio contrato de aquisição às fls. 11.
Ademais, não há qualquer documento apto a comprovar que o valor do bem alienado fora, de fato, feito por meio de terceiros na intenção de ludibriar eventual partilha de bens, bem esse que, por ora, sequer se sabe ser integrante de futura meação.
Tais questionamentos se dão em razão de, em caso de reconhecimento da união estável, esta, em regra, ser guiada pelo regime de comunhão parcial dos bens, cuja partilha envolve aqueles adquiridos na constância da união.
Desta feita, não havendo comprovação de que o bem indicado pelo autor e o imóvel alienado pela requerida representam o mesmo objeto; e não estando demonstrada a aquisição do bem imóvel alienado durante a constância de eventual união estável, entendo pela ausência de probabilidade do direito para fins de concessão da tutela de urgência. É prudente, portanto, aguardar a instrução do feito, para que seja possível concluir acerca da existência da união estável, do seu período de duração, do regime aplicável e da eventual partilha de bens, não sendo possível em juízo de cognição sumária afirmar se foram ou não configurados os requisitos necessários para configuração da união estável e o direito à meação quanto ao bens citados.
Além do mais, revela-se extremamente temerário efetuar o bloqueio de contasbancárias de terceiros que sequer integram a relação processual.
Desconhecido, portanto, o fumus boni iuris, deixo de apreciar a presença do periculum in mora, ao passo que INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA [...] No caso dos autos, como bem indicou a decisão recorrida, o processo demanda dilação probatória.
O documento de fls. 11/13 (contrato de compra e venda), acostado pelo Autor na ação de primeiro grau, é relativo a um terreno localizado em Marechal Deodoro, na Rua José Dias.
Já o documento de fls. 29/30 (bem vendido pela Agravada) faz referência a uma casa localizada na Rua da Creche, também em Marechal Deodoro, documentos que não demonstram por ora alguma similitude.
Não há como, de plano, impor a existência o bloqueio de bens em nome da Agravada, nem em contas de terceiro (s) que sequer fazem parte da ação, sem prova dos fatos alegados pelo Autor.
Ademais, o processo de reconhecimento e dissolução de união estável ainda se encontra em fase inicial.
A existência ou não da união estável e o regime aplicável somente poderá ser verificada após a instrução do feito, não sendo possível neste juízo de cognição sumária afirmar se foram ou não configurados os requisitos necessários para configuração da união estável e o direito à meação ao bem que foi vendido pela Agravada.
Nesse sentido segue o entendimento dos julgados pelos Tribunais Pátrios.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS - PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES - INDEFERIMENTO - UNIÃO ESTÁVEL - QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - DIREITO À PARTILHA DE BENS - NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO - DECISÃO MANTIDA. - A concessão de tutela antecipada de urgência depende da demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado pelo requerente e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Tendo em vista que não ficou demonstrada, por ora, a plausibilidade do direito suscitado, uma vez que a questão acerca da existência da união estável entre as partes e, por conseguinte, eventual direito à meação de bens dependem de dilação probatória, a manutenção da decisão que indefere o pedido de bloqueio de valores da conta da agravada é medida que se impõe - Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 02973668120248130000, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 18/04/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 22/04/2024) Assim, não caracterizada a probabilidade do direito alegado pela parte agravante, resta desnecessária a análise do perigo da demora, por serem requisitos cumulativos.
Sobre o pedido subsidiário de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, considerando que ainda não foi apreciado pelo magistrado de primeiro grau, enfrentá-lo implicaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, não devendo, assim, ser conhecido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo em que determino que a Agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Dayvison Éverton Ribeiro Santos (OAB: 19654/AL) -
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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06/05/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2025 20:28
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 20:28
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 20:28
Distribuído por sorteio
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04/05/2025 20:24
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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