TJAL - 0804832-41.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 01:54
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 14:45
Vista à PGM
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07/05/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804832-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: EMANUEL CADU DE MOURA neste ato representado por JULIANA DOS SANTOS DE MOURA - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/ OFÍCIO Nº/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por E.
C.
De M., representando por sua genitora, contra decisão interlocutória (fls. 23/28), proferida pelo Juízo da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer com preceito cominatório c/c antecipação de tutela, distribuídos sob o nº 0700323-80.2025.8.02.0090, decisão que indeferiu o pedido de Acompanhante Terapêutico AT e deferiu o Auxiliar Educacional, pedido que alega diverso do postulado na inicial.
Inicialmente, informa ser beneficiário da justiça gratuita e que deve ser mantida a benesse.
Em breve síntese, defende o Agravante que a decisão recorrida merece reforma, considerando ser portador de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, TRANSTORNO DO DÉFICIT DEATENÇÃO E HIPERATIVIDADE - TDAH e TRANSTORNO DO COMPORTAMENTO DISRUPTIVO (CID 10 - F84.0; F90.0; F91), e, por isso, necessita do ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO definido pelo médico assistente, pois apresenta dificuldades em aceitar orientações e apresenta um atraso de linguagem, dificuldade em manter contato visual, comportamento mais rígido para a idade, dificuldades na reciprocidade social e expressividade afetiva para a idade e dificuldades sensoriais como hiposensibilidade à estímulos de dor, bem como, associa instabilidade comportamental e agitação psicomotora, conforme laudo atualizado.
Aduz que art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.764/2012, estabelece como direito da pessoa inserida no espectro autista o acompanhamento em sala de aula por acompanhante especializado.
Explica que o Acompanhante Terapêutico AT é um profissional diferente do auxiliar de sala, uma vez que o auxiliar de sala é um monitor ou cuidador de alunos com necessidade de apoio nas atividades de higiene, alimentação, locomoção, entre outras que exijam auxílio constante no cotidiano escolar.
Traz em sua defesa a decisão monocrática nos autos do recurso nº 0800394-69.2025.8.02.0000, na qual foi acolhido o entendimento ora asseverado.
Atesta haver o risco de dano grave pelo risco efetivo à saúde da parte assistida, tendo em vista que a decisão judicial indeferindo o Acompanhante Terapêutico AT, faz postergar a inclusão do Agravante e impedir de frequentar o âmbito escolar, que fere seu direito constitucional à educação e que pode gerar atraso em seu desenvolvimento.
Ao final, requer o Agravante a dispensa do pagamento do preparo e a concessão do efeito suspensivo ativo/antecipar tutela recursal para determinar que, conforme laudo médico acostado, haja o fornecimento do ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO AT.
No mérito, busca confirmar a decisão antecipatória recursal.
Junta cópia do Laudo Médico, fls. 13/14.
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca o um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Considerando que a decisão recorrida trata de tutela provisória, infiro cabível o presente recurso, com fulcro no art. 1.015, I do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Sobre a ausência do preparo, considerando o pedido de gratuidade da justiça pelo Agravante, verifica-se que possui respaldo nas disposições do art.99, § 7º do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Original sem grifos) Observo que o Agravante requereu os benefícios da justiça gratuita no primeiro grau, indicando os motivos para fazer jus à benesse.
Nessa senda, o magistrado, ao processar os autos sem analisar o pedido de gratuidade da justiça, implica em seu deferimento tácito, a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Observe-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL JULGADO DESERTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016). 2.
Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão da Egrégia Quarta Turma, afastar a deserção, determinando o prosseguimento da análise do recurso especial em tela. (STJ - EAREsp: 731176 MS 2015/0147494-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/03/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 22/03/2021) (Original sem grifos) Esse posicionamento é o adotado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS.
PRELIMINARES APONTADAS PELA EMPRESA AGRAVADA (BRASKEM S.A.) NÃO CONHECIDAS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, DADA A AMPLITUDE DAS QUESTÕES RELATIVAS À MATÉRIA DISCUTIDA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM.
DEFERIMENTO TÁCITO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.
MÉRITO: CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO E ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL, PELA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM A AÇÃO COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA.
EVENTOS GEOLÓGICOS QUE ATINGIRAM DIVERSOS BAIRROS DA CAPITAL ALAGOANA.
ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO MINERAL.
DECISÃO QUE SOBRESTOU AÇÃO DE ORIGEM, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE RESOLUÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0803836-61.2019.4.05.8000.
DECISÃO IMPUGNADA QUE ADOTOU O POSICIONAMENTO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.525.327-PR.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA NO ÂMBITO DA AÇÃO COLETIVA, COM TRÂNSITO EM JULGADO.
SOBRESTAMENTO MANTIDO TEMPORARIAMENTE PELA JURISPRUDÊNCIA DO TJ/AL, POR FUNDAMENTO DIVERSO, QUAL SEJA, PRAZO ESTABELECIDO PARA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, INCLUSIVE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
CONSTATAÇÃO DE QUE O PRAZO DE DEZEMBRO DE 2022 RESTOU FINDADO, IMPONDO-SE A TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0807042-70.2022.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/10/2023; Data de registro: 10/10/2023) (Original sem grifos) Por isso, com o deferimento tácito da justiça gratuita ao Agravante, tal benesse se estende a esta instância recursal, o que torna dispensado o pagamento do preparo.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de efeito suspensivo requestado pela parte agravante.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não da medida de urgência pleiteada. É cediço que para a concessão de efeito suspensivo e da tutela antecipada recursal, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada as suas excepcionalidades, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Sobre o pedido de da tutela provisória de urgência só se mostra viável caso presentes todos os requisitos do art.300doCódigo de Processo Civil e pode ser concedida liminarmente.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Observem os fundamentos da decisão recorrida para indeferir o pedido liminar: [...] Apesar de a Defensoria Pública propor a maioria dessas ações e ter o conhecimento de que o Município de Maceió fornece o chamado Auxiliar Educacional,observo que a fundamentação da petição inicial é a mesma de outros processos que solicitam a disponibilização de um Auxiliar Educacional (exemplo: processo n.º0700364-81.2024), contudo, no presente feito, requereu um profissional chamado Assistente Terapêutico, o qual, pelo narrado e solicitado na inicial, terá as mesmas atribuições de um Auxiliar Educacional.
Nesse sentido, a própria Lei 12.764/2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Aútista, não especifica qual é o profissional que deverá realizar o acompanhamento especializado em sala de aula, mas abrindo margem para que qualquer profissional ou pessoa capacitada possa exercer esse papel, conforme art. 3º da mencionada lei: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: [...]Parágrafo único.
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.(Grifo nosso).
Por essas razões, o Município de Maceió não pode ser compelido a fornecer um profissional específico quando existem profissionais semelhantes que são disponibilizados na rede pública de ensino (Auxiliar Educacional), que desempenham exatamente as mesmas funções do Assistente Terapêutico.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 205, 206, I, 208, III, e 227, da Carta Magna, o art. 59, I, II e III da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases), o art. 2º da Lei n.º 7.853/89 (Lei de apoio às Pessoas Portadores de Deficiência), além dosartigos 3º, 4º, 5º, 6º, 53, I e V, 54, III e 208, II do ECA, no art. 3º, parágrafo único, daLei 12.764/2012, e por fim nos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil,CONCEDO PARCIALMENTE a antecipação de tutela requestada, determinando ao MUNICÍPIO DE MACEIÓ, que através da Secretaria Municipal de Educação, disponibilize auxiliar educacional para o acompanhamento do demandante EMANUEL CADU DE MOURA no desenvolvimento de suas atividades escolares,tudo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC. [...] No caso dos autos, após análise dos fatos e dos documentos probantes carreados ao recurso, NÃO vislumbro estarem presentes os requisitos tendentes a ensejar, de imediato, a concessão do pedido de tutela antecipada recursal.
Justifico.
Nos autos de primeiro grau, consta Relatório Médico de fls. 18/22, o qual prescreve a indicação de Assistente Terapêutico AT em sala de aula para o período em que o menor esteja na escola.
Apesar de trazer em sua defesa decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0800394-69.2025.8.02.0000, sobre o custeio do tratamento do menor PORTADOR DE TEA e outros transtornos, prescrito pelo médico assistente, com o profissional ASSISTENTE TERAPÊUTICO - AT em sala de aula, o Tribunal de Justiça de Alagoas entende não ser dever do Ente Público e sim da unidade escolar.
Veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM "AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA".
DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR, NO SENTIDO DE AUTORIZAR AS TERAPIAS REQUERIDAS, MAS SEM A CARGA HORÁRIA E METODOLOGIAS PRESCRITAS PELA MÉDICA ASSISTENTE E INDEFERIU O PEDIDO DE ATENDENTE TERAPÊUTICO EM SALA DE AULA.
PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM SOB A ALEGAÇÃO DE QUE HÁ LAUDO MÉDICO ASSINADO POR PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE ATESTANDO A NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR POR TEMPO INDETERMINADO, BEM COMO DE ATENDENTE TERAPÊUTICO EM SALA DE AULA.
OBJETIVO DAS TERAPIAS É DESENVOLVER NA CRIANÇA, ORA AGRAVANTE, DOMÍNIO COMUNICATIVO FUNCIONAL, DOMÍNIO DAS ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA, SOCIALIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PSICOMOTOR.
PROFISSIONAL QUE ASSISTE O DEMANDANTE É QUEM DETÉM MELHOR CONDIÇÃO DE AVALIAR O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO AO PACIENTE.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA PREVISTOS NOS ARTIGOS 6º E 196 DA CF/88.
LEI N° 12.764/12 QUE INSTITUIU POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTROAUTISTA.
DIVERSAS DIRETRIZES E INSTRUMENTOS EM PROL DAS PESSOAS QUE TÊM O TRANSTORNO EM QUESTÃO, LISTANDO, TAMBÉM, COM ESPECIAL DESTAQUE, OS DIREITOS A ELAS CONFERIDOS, ENTRE ELES, O ACESSO A AÇÕES E SERVIÇOS DESAÚDE, COM VISTAS À ATENÇÃO INTEGRAL ÀS SUAS NECESSIDADES DESAÚDE.
REQUERENTE QUE COMPROVOU SER PORTADOR DE "TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO CID 10 F84.0" (SIC), BEM COMO SER HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRAMENTE, JUSTIFICANDO, ASSIM, O CUSTEIO DO TRATAMENTO PELOS ENTES PÚBLICOS.
INEXISTE DEVER DO AGRAVADO PROCEDER AO CUSTEIO DE AUXILIAR DE CLASSE NO AMBIENTE ESCOLAR DO AUTOR, VEZ QUE SE TRATA DE OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM QUE ESTE SE ENCONTRA MATRICULADO.
DECISÃO OBJURGADA REFORMADA EM PARTE, CONFIRMANDO A LIMINAR OUTRORA PROFERIDA NESTES AUTOS, A FIM DE CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, NO SENTIDO DE DETERMINAR AO RÉU/AGRAVADO QUE CUSTEIE, EM FAVOR DO AUTOR/RECORRENTE, ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, NOS TERMOS DO RECEITUÁRIO MÉDICO DE FL. 31 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, CONDICIONANDO A MANUTENÇÃO DA MEDIDA À OBRIGAÇÃO DO AUTOR APRESENTARSEMESTRALMENTERECEITUÁRIO MÉDICO JUSTIFICANDO A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0806391-67.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/09/2024; Data de registro: 12/09/2024) (Original sem grifos) Como bem indicou a decisão, a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, a qual institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, exige, nos termos do art. 3º, § 1º, a presença de um acompanhante especializado na sala de aula e não especificadamente o Atendente Terapêutico AT.
Veja-se: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...) §1º Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º , terá direito a acompanhante especializado.(Redação dada pela Lei nº 15.131, de 2025) (Original sem grifos) Com isso, não caracterizada a probabilidade do direito do Agravante, sendo desnecessária a análise do perigo da demora.
Diante do exposto, por não visualizar presentes os requisitos legais para sua concessão da medida de urgência, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo, ao tempo em que DETERMINO que o Agravado seja intimado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
06/05/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
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06/05/2025 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 09:20
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 09:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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