TJAL - 0804699-96.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 11:16
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
05/06/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 11:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
03/06/2025 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 01:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804699-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Charles Anderson Silva dos Santos - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Charles Anderson Silva dos Santos, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, nos autos do processo de n° 0716843-51.2024.8.02.0058, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a busca e a apreensão do bem e dos documentos a ele correspondentes descritos na inicial, com fundamento no art. 3º, caput e § 14do Decreto-lei nº 911/69. [...] (fls. 242/244 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/08), a parte agravante sustenta que "não tendo sido indicado de forma específica a localização do bem, e, mesmo depois de decorridos 30 (trinta) dias a parte credora não se movimentou para apreensão do bem, demonstra, além do desinteresse no prosseguimento do feito, a não localização do bem configura-se como ausência pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão.
Portanto, não tendo a autora cumprido com os requisitos para desenvolvimento regular do processo, a extinção da ação é a medida que se impõe." Por fim, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, por dissidia da parte autora, caracterizando a falta de interesse de agir, liminarmente ou, subsidiariamente, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, suspendendo, assim, o andamento da Ação Revisional de Contrato até que seja definitivamente julgado este recurso; que seja concedida a inversão do ônus da prova e deferido o benefício da gratuidade de justiça.
Juntou os documentos de fls. 09/310. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
In casu, verifico, de plano, o não preenchimento dos requisitos de sua admissibilidade, especificamente naquilo que diz respeito à tempestividade recursal.
Especificamente quanto à admissibilidade, ressalto que, o art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil estabelece que o prazo para interposição de um recurso é de 15 dias, contados a partir se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão, nos seguintes termos: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (grifei) Pois bem.
Ao compulsar os autos de origem, percebe-se que a decisão atacada foi publicada nos autos na data de 29/11/2024 e não é possível vislumbrar informações acerca da notificação do agravante sobre a decisão.
Contudo, houve comparecimento espontâneo do requerido, ora agravante, às fls. 259/260, na data de 27/02/2025.
Dessa forma, nos termos do art. 239, § 1°, do CPC, o prazo para se manifestar acerca de decisão iniciaria em 27/02/2025 e se esgotaria em 24/03/2025, em virtude da suspensão de prazos em razão dos feriados no mês de março.
Analisando o presente agravo, verifico que o agravante juntou sua petição no dia 28/04/2025, às 22:44:46, conforme propriedades de sua petição, interpondo o recurso fora do prazo.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados em casos análogos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O PRAZO RECURSAL TEVE INÍCIO EM 07.07.2017 (SEXTA-FEIRA) - NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO -; E, CONSIDERANDO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º, DO CPC/15, O TERMO FINAL DO LAPSO RECURSAL OCORREU EM 27.07.2017 (QUINTA-FEIRA).
TODAVIA, O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOMENTE FOI INTERPOSTO NA DATA DE 28.07.2017 (SEXTA-FEIRA), ÀS 14:57:53H (CATORZE HORAS, CINQUENTA E SETE MINUTOS E CINQUENTA E TRÊS SEGUNDOS), OU SEJA, DEPOIS DE ENCERRADO = DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE, DE PER SI ET POR SI SÓ, ACARRETA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. (TJ-AL - AI: 08032785220178020000 AL 0803278-52.2017.8.02.0000, Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 20/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO; E, PARI PASSU, RATIFICOU, PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, OS TERMOS DO DECISUM QUE LHE PRECEDEU.
O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
O PRAZO PARA MANEJAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A PRIMEIRA DECISÃO TEVE INÍCIO EM 8.08.2019 - A DIZER DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À PUBLICAÇÃO -.
CONSIDERANDO QUE O PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º, DO CPC/15, É DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, O TERMO FINAL DO LAPSO RECURSAL OCORREU EM 28.08.2019.
TODAVIA, O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOMENTE FOI INTERPOSTO NA DATA DE 24.09.2019, ÀS 15H12M21S, OU SEJA, DEPOIS DE ENCERRADO = DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE, DE PER SI ET POR SI SÓ, ACARRETA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA. (TJ-AL - AI: 08059791520198020000 AL 0805979-15.2019.8.02.0000, Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 09/01/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2020) AGRAVO INTERNO.RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM AÇÃO RESCISÓRIA.
AGRAVOINTERNOINTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 15 DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
O prazo para interposição do recurso de agravo interno é de 15 (quinze) dias. 2.
A Agravante foi intimada da decisão monocrática recorrida, por meio da carta recebida em 09/11/2021.
Juntada do AR em 17/11/2021, momento em que se inicia o prazo recursal.
Agravo interno interposto somente em 14/12/2021. 3 Intempestividade configurada.
Recurso não conhecido.
Decisão unânime. (Número do Processo: 0807502-91.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: Seção Especializada Cível; Data do julgamento: 07/08/2023; Data de registro: 18/08/2023) Não obstante, é possível denotar que a matéria disposta em sede recursal não ataca os fundamentos da decisão vergastada, reforçando a não admissibilidade do presente recurso, haja vista a inobservância do princípio da dialeticidade.
Logo, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, denota-se que o recurso é manifestamente inadmissível, fato que possibilita um provimento jurisdicional monocrático, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos arts. 932, III, e 1.003, §5º, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, visto sua manifesta inadmissibilidade, em razão de sua intempestividade.
Publique-se.
Utilize-se essa decisão como mandado/ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB: 15100/AL) -
06/05/2025 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
05/05/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
-
05/05/2025 13:24
Não Conhecimento de recurso
-
29/04/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 11:46
Distribuído por dependência
-
28/04/2025 22:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714474-66.2021.8.02.0001
Aric - Associacao das Religiosas da Inst...
Conceicao Anair Sales da Silva
Advogado: Rodrigo Jose Siqueira Benicio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/06/2021 22:20
Processo nº 0804800-36.2025.8.02.0000
Jose Claudio dos Santos Felix
Clarissa Francelino de Freitas
Advogado: Dayvison Everton Ribeiro Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/05/2025 20:28
Processo nº 0700344-81.2025.8.02.0017
Consorcio Nacional Honda LTDA
Joao Pedro Santos de Araujo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 20:40
Processo nº 0804790-89.2025.8.02.0000
Maria Isis de Lima Gloria
Fazenda Publica Estadual
Advogado: Wagner de Almeida Pinto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/05/2025 20:24
Processo nº 0005907-87.2021.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/08/2023 13:38