TJAL - 0800390-32.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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29/05/2025 21:55
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 21:55
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 15:00
Processo Julgado
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22/05/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:47
Incluído em pauta para 14/05/2025 15:47:58 local.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800390-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Agravada: Emanuella Josefa dos Santos de Melo - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário (auxílio-doença) tombada sob o nº 0737205-85.2023.8.02.0001, que manteve a nomeação de fisioterapeuta como perito judicial (págs. 177/186, origem).
Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que a perícia médica é ato privativo de médico, não podendo ser realizada por fisioterapeuta.
Sustenta que o ato pericial médico somente pode ser realizado por profissional devidamente habilitado e inscrito no Conselho Regional de Medicina, conforme previsto na Lei nº 12.842/2013.
Aduz, ainda, que sendo a perícia médica ato exclusivo de médico, a nomeação de fisioterapeuta para tal função viola o disposto na legislação, bem como na Resolução nº 1.627/2001 do Conselho Federal de Medicina e na Lei nº 10.876/2004, que disciplina a carreira de médico perito.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se a nomeação de médico para a realização da perícia judicial.
Em decisão de págs. 210/216, o Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão que nomeou fisioterapeuta como perito judicial.
Não obstante ter sido devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (pág. 229). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Joao Paulo Magalhaes Pessoa de Melo (OAB: 31409/PE) -
08/05/2025 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 11:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/02/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 17:47
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 17:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 17:34
Processo Transferido
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22/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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21/01/2025 11:20
Certidão sem Prazo
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21/01/2025 11:19
Encaminhado Pedido de Informações
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21/01/2025 11:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/01/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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21/01/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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21/01/2025 11:12
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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20/01/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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20/01/2025 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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17/01/2025 13:07
Distribuído por sorteio
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17/01/2025 12:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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