TJAL - 0700307-45.2025.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 07:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL) Processo 0700307-45.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosicleide da Silva - A petição inicial apresentou os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inépcia nem de improcedência liminar do pedido (artigo 330 e 332 do Código de Processo Civil), razão pela qual a RECEBO.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência econômica veiculada na petição inicial, com presunção relativa de veracidade. É imperativo assinalar que tal benefício poderá ser revogado a qualquer momento, caso seja.
A parte autora relatou ser titular de benefício previdenciário consignável e, nessa condição, realizou empréstimo junto à parte promovida, todavia restou surpreendida com a reserva de margem consignável, ou seja, produto diverso do pretensamente contratado, a revelar suposta abusividade contratual, razão pela qual DEFIRO a inversão do ônus da prova em seu favor, para transferir à parte ré a incumbência de colacionar aos autos o contrato entabulado entre as partes.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, DEIXO, por ora, de designar audiência de conciliação ou mediação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Postergo eventual designação para momento oportuno, caso as partes demonstrem interesse em transigir.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Após a resposta da parte ré, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e/ou resposta à reconvenção.
Deliberações pela Secretaria. -
26/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 09:41
Decisão Proferida
-
23/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 15:47
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL) Processo 0700307-45.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosicleide da Silva - Assim, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente e por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: declaração firmada de próprio punho, ou nos termos do art. 595 do CC, pelo autor, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial, sob pena de extinção do feito, conforme art. 321 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo de tal determinação, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ao promover a intimação pessoal, questionar à parte se ela contratou o empréstimo e se tem conhecimento da presente demanda e de suas consquências; extratos do benefício previdenciário do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito; tendo havido o recebimento dos valores, deverá a parte autora depositar tais valores em Juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjal documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; e anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros). o contrato bancário impugnado, tendo em vista que, em caso de alegação de nulidade, é documento essencial à prova do quanto alegado.
Destaco que a mera indicação de que não foi possível conseguir o documento perante a instituição bancária não é suficiente para afastar essa obrigatoriedade, uma vez que a parte pode, a qualquer momento, propor ação de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, demanda essa destinada, justamente, quando, dentre outras hipóteses, o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Assim, a propositura de demanda alegando suposta nulidade contratual sem que a parte tenha sequer acesso ao documento impugnado representa inadequação da via eleita, a culminar na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por fim, deverá promover a adequação do pedido, haja vista a evidente incongruência em alegar que não contratou o serviço bancário, porém, caso tenha contratado, requerer a anulação do contrato.
Havendo impugnação às cláusulas do contrato, deverá ser especificada a cláusula e em que consiste a abusividade alegada.
Por outro lado, caso haja alegação de nulidade no contrato, deverá haver a especificação de sua causa, com base no art. 171, II, do CC.
A esse respeito, convém esclarecer que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tais como as reguladas pelos artigos 6º, 39, 42, 46, 47 e 51, não elidem o regramento do Código Civil sobre os defeitos do negócio jurídico, devendo ser aplicadas e interpretadas de forma sistematizada.
Por conta disso, com o escopo de garantir os direitos de seu constituinte, cabe ao advogado narrar os fatos na inicial com congruência e adequado enquadramento normativo, sem genericidades e abstrações que dificultem a identificação da causa de pedir e a compatibilidade dos pedidos.
Ainda, considerando a alegação genérica de que pretendia contratar empréstimo consignado no lugar de cartão com reserva de margem consignável, a parte autora deve anexar histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação do cartão com RMC.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença. -
05/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 11:29
Despacho de Mero Expediente
-
30/04/2025 23:20
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718966-62.2025.8.02.0001
Jose Everaldo Barbosa
Unimed Maceio
Advogado: Jose Everaldo Barbosa Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2025 11:21
Processo nº 0801796-88.2025.8.02.0000
Dulcinea Trindade Rios
Colegio Santa Rosa
Advogado: Leandro Pianca Regis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2025 09:46
Processo nº 0801664-31.2025.8.02.0000
Sociedade Educacional e Cultural Sergipe...
Thays Winny Inacio Martins
Advogado: Fabiana Diniz Alves
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2025 10:45
Processo nº 0702181-93.2023.8.02.0001
Maria Sophia dos Santos Bispo
Daniel Bispo da Silva
Advogado: Fabio Alexandre de Seixas Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/01/2023 12:55
Processo nº 0801653-02.2025.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Incpp - Instituto Nacional dos Investido...
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2025 10:18