TJAL - 0700440-90.2025.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PATRÍCIA MARIA ALVES BEZERRA PEREIRA (OAB 40554/PE) - Processo 0700440-90.2025.8.02.0019 - Tutela Antecipada Antecedente - Fornecimento de Água - AUTOR: B1V S Empreendimentos Turisticos LtdaB0 - Ante o exposto: 1.
RECEBO a petição inicial pelo rito da Lei 9.099/95. 2.
DEFIRO EM PARTE o pedido antecipatório formulado na inicial a fim de determinar que a parte requerida providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, a SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA FATURA com vencimento em 09/04/2025 em discussão nestes autos, passando a faturar o consumo em apenas 01 economia, até que resolvido o mérito, bem como ABSTENHA-SE DE INSCREVER O NOME de V S EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de incidir em multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, caput, do CPC. 3.
Conforme preceitua o art. 16 e 27 da Lei 9.099/95, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 02/09/2025, às 09:30 horas. 4.
A audiência de conciliação no âmbito do rito sumaríssimo será realizada por meio de videoconferência mediante o uso das tecnologias do WhatsApp, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, tendo em vista a autorização trazida pela Lei nº 13.394/2020. 5.
CITE-SE a parte demandada da audiência, alertando-a que, caso o processo tenha valor superior a vinte salários mínimos, deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público (art. 9º da Lei 9.099/95).
ADVIRTA-SE que, não sendo obtido acordo, deverá incontinenti contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95, ressaltando-se que a ausência ou recusa de participar do ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Na citação da parte demandada, FICA, AINDA, ADVERTIDA que deverá informar nos autos ou no e-mail da unidade ([email protected]), especificando o assunto Videoconferência - Processo n. 0700440-90.2025.8.02.0019, o número do WhatsApp da parte e, se for o caso, do preposto e do advogado que participarão da audiência virtual, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena da ausência das informações ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações do art. 23 da lei 9.099/95, redação dada pela lei 13.994/2020. 6.
INTIME-SE a parte autora da audiência e de que deverá informar nos autos ou enviar para o e-mail da unidade judicial ([email protected]) seu número do WhatsApp e, se o caso, do advogado que participará da audiência, especificando o assunto Videoconferência - Processo n. 0700440-90.2025.8.02.0019, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena da ausência das informações ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações do art. 51, I, da lei 9.099/95, isto é, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalta-se, ainda, que a réplica à contestação, se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, deverá ser realizada em audiência. 7.
Por fim, para atender as disposições dos artigos 27 a 37 da Lei 9.099/95, não obtida a conciliação, FICAM DESDE LOGO CIENTES de que deverão imediatamente informar e justificar: (a) se têm provas a produzir; (b) Caso qualquer das partes informem ter interesse na produção de prova testemunhal e não podendo ser obtida na audiência virtual, determino que seja incluído o processo na pauta de instrução, cujas testemunhas, até o máximo de três, serão levadas pela parte que as arrolou; (c) Caso as partes informem que têm prova documental a ser produzida, fica de logo intimada para, nos 05 (cinco) dias subsequentes, juntar os documentos de que dispõem sobre os quais a parte contrária deverá ser intimada para manifestar-se no mesmo prazo; (d) não havendo provas a serem produzidas, o processo será remetido ao gabinete para prolação da sentença.
No mais, SALIENTO que não serão designadas audiências de instrução em casos em que a prova dos fatos se satisfizer com documentos. 8.
CUMPRA-SE, adotando-se todas as providências necessárias à realização do ato.
Maragogi, datado e assinado digitalmente. -
08/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 09:41
Outras Decisões
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07/07/2025 12:14
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 09:30:00, Vara de Único Ofício do Maragogi.
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03/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Patrícia Maria Alves Bezerra Pereira (OAB 40554/PE) Processo 0700440-90.2025.8.02.0019 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: V S Empreendimentos Turisticos Ltda - Nos termos do art. 321 do CPC, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades que dificultam o julgamento do mérito, o juiz deverá determinar que a parte autora a emende para corrigir os vícios apontados.
Da análise dos autos, constato que há divergência na inicial quanto ao rito a ser seguido, visto que, embora o endereçamento indique o rito do juizado especial cível, a autora formulou pedido nos moldes do rito comum.
Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, especificando se pretende prosseguir o feito pelo rito da Lei n. 9.099/95 ou pelo rito comum, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 15:04
Despacho de Mero Expediente
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16/04/2025 20:31
Conclusos para despacho
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16/04/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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