TJAL - 0802076-59.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802076-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: MARIO ALBERTO PIMENTEL DE PAIVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital (às fls. 245/246 dos autos originários) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Mário Alberto Pimentel de Paiva, determinou a inversão do ônus da prova.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de suspensão da causa por determinação do Superior Tribunal de Justiça, em razão da afetação dos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 2.162.323 (Tema 1300).
Sustenta que o julgamento do Tema 1.300 "concerne ao direito ou não a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e atribuição do ônus da prova ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil." Em razão disto, aduz que a matéria discutida nos presentes autos é a mesma ou vinculada ao tema discutido na suspensão em comento, razão pela qual devem ser sobrestados os autos até manifestação conclusiva do STJ relativa ao tema.
Despacho às fls. 71/72 determinando a intimação da parte agravada para apresentar manifestação acerca da eventual suspensão do feito, bem como para lhe oportunizar ofertar contrarrazões.
Intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar, conforme certidão de fl. 75. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Conforme se infere dos autos originários, a parte agravada ingressou com a demanda de origem buscando a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais em decorrência dos desfalques em sua conta doPASEP, tendo na decisão ora recorrida o magistrado de origem definido a distribuição do ônus da prova.
Por oportuno, é de se consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, em sede de recurso repetitivo,Tema 1.300, pretende fixar tese em relação ao ônus da prova nos processos que tratam sobre os desfalques na contaPASEP.
A questão submetida a julgamento é: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas doPASEPcorrespondem a pagamentos ao correntista".
A ProAfR no Recurso Especial nº 2162222 - PE, restou assim ementada: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas doPASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas doPASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas doPASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art.2º, caput, do art.3º, caput e§ 2º, e do art.6º,VIII, doCDC; do art.373,§ 1º, doCPCe do art.5ºda Lei Complementar n.8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts.1.036e1.037doCPCe nos arts.256ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas doPASEPcorrespondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas doPASEP, na forma do art.1.037,II, doCPC.
Dispositivos relevantes citados: art.2º, caput, art.3º, caput e§ 2º, art.6º,VIII, doCDC, art.373,§ 1º, doCPCe art.5ºda Lei Complementar n.8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ,REsp 1.205.277, relator MinistroTeori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023 Nota-se que na decisão de afetação, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Deste modo, de rigor a suspensão do presente feito, devendo permanecer suspenso até o julgamento do Tema1.300do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DETERMINO a suspensão do feito, enquanto perdurar os efeitos da ordem de sobrestamento proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2162222/PE (tema nº 1.300), nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15.
Oficie-se o NUGEPNAC sobre o conteúdo da presente decisão, utilizando-se, se necessário, de cópia desta como ofício, nos termos da Resolução n.º 08, de 21 de Julho de 2021.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
08/05/2025 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 13:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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06/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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28/02/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 10:50
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 10:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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