TJAL - 0718739-72.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:36
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MANUELA CARVALHO MENEZES (OAB 9246/AL), ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0718739-72.2025.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Fornecimento de insumos - AUTORA: B1Carmelita Rodrigues dos SantosB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas disposições dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC e do artigo 384, caput e § 8º, inciso I, do do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso interposto no prazo legal, devendo ser observado os art. 183 e 186 do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Contudo, caso seja interposta apelação adesiva, com fulcro no art. 1.010, § 2º, do CPC, abra-se vista a parte contrária, para no prazo legal, para que, querendo, apresentem contrarrazões.
Decorrido este prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Maceió, 14 de agosto de 2025 -
14/08/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 22:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/08/2025 22:14
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2025 01:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 01:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL), ADV: MANUELA CARVALHO MENEZES (OAB 9246/AL) - Processo 0718739-72.2025.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Fornecimento de insumos - AUTORA: B1Carmelita Rodrigues dos SantosB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para, com espeque no art. 487, I do CPC/15, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, condenar o réu a fornecer à parte autora os suplementos alimentares: Isosource 1,5 Litro - 31 Unidades/mês Ou Trophic 1,5 Litro - 31 Unidades/mês Ou Trophic 1,5 Litro - 31 Unidades/mês - Durante O Período De 06 Meses, mas somente pelo período de 1 (um) ano.
Outrossim, condiciono a renovação do fornecimento do suplemento alimentar referido à apresentação periódica de prescrição médica ou de nutricionista atualizada ao executor da medida a cada 06 (seis) meses.
Sem honorários e sem custas por que vencida Fazenda Pública.
Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência desta decisum.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas providências legais e eventual cumprimento de sentença deve-se ser proposto em sequencial - comando 156.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/07/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2025 07:44
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 13:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 02:09
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2025 03:19
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 23:39
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 11:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 01:51
Juntada de Mandado
-
17/06/2025 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 21:14
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 15:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/06/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 15:05
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 15:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuela Carvalho Menezes (OAB 9246/AL) Processo 0718739-72.2025.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Autora: Carmelita Rodrigues dos Santos - Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC/15, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça ao requerente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o suplemento ISOSOURCE 1,5 LITRO - 31 UNIDADES/MÊS OU TROPHIC 1,5 LITRO - 31 UNIDADES/MÊS OU TROPHIC 1,5 LITRO - 31 UNIDADES/MÊS - DURANTE O PERÍODO DE 06 MESES, podendo ser renovado a depender da necessidade da paciente.
Outrossim, condiciono a renovação do fornecimento do suplemento alimentar referido à apresentação periódica de prescrição médica ou de nutricionista atualizada ao executor da medida a cada 06 (seis) meses.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do Ente Público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo acima fixado, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do procedimento, na forma dos arts. 301 e 536, §1º, do CPC/15, em harmonia com o Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Cite-se o réu, para apresentar resposta, no prazo legal.
Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se sobre os orçamentos eventualmente já apresentados pela parte demandante e demais documentos.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, ante à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Por fim, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o (a) autor (a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural", nos termos do art. 99, §3° do Código de Processo Civil de 2015.
Ficam cientes as partes de que, na contestação e na impugnação, deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, pois não serão novamente intimadas para esse fim.
FICA A PARTE AUTORA OBRIGADA A: 1) Comunicar este juízo eventual mudança de endereço; e 2) Comunicar IMEDIATAMENTE o fornecimento do procedimento objeto desta decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
Maceió , 26 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
26/05/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 17:48
Decisão Proferida
-
26/05/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 01:30
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 10:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuela Carvalho Menezes (OAB 9246/AL) Processo 0718739-72.2025.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Autora: Carmelita Rodrigues dos Santos - Autos nº: 0718739-72.2025.8.02.0001 Ação: Ação Civil Pública Autor: Carmelita Rodrigues dos Santos Réu: Município de Maceió DECISÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, em que se pleiteia que o Município de Maceió forneça suplementação alimentar.
Ab initio, considerando que o art. 18 da Lei n.º 7.347/85 dispõe que "nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas", salvo comprovada má-fé, verifica-se que o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora é incabível, razão pela qual deixo de apreciá-lo, uma vez que a gratuidade já é garantida pela legislação que rege a presente demanda.
Dito isso, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO-NATJUS, para que, em 24 (vinte e quatro) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) a suplementação alimentar é necessária e indispensável para o tratamento do autor; b) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); c) se está na lista oficial do Sistema Único de Saúde- SUS; d) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir a suplementação; e) se a referida suplementação tem indicação para o caso em tela; f) qual o custo; e g) conforme a repartição de competências estabelecida pela Lei nº 8.080/1990, a qual ente da federação incumbe o fornecimento da suplementação; Finalmente, desde já fica a parte autora ciente de que, para a concessão de liminar, será necessário que haja comprovante de renda nos autos (o que não se confunde com declaração de hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade judiciária) - Tema 106 do STJ e,
por outro lado, observando o Enunciado 56 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, caso haja necessidade de sequestro de verbas públicas, este somente se dará caso a parte autora tenha apresentado pelo menos 3 (três) orçamentos referentes ao pedido formulado na exordial, salvo no caso de comprovada impossibilidade de fazê-lo.
Caso estes documentos não constem ainda nos autos, recomendo que sejam providenciados com a máxima urgência, a fim de que não se atrase o andamento processual no momento futuro.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 06 de maio de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
06/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 11:34
Decisão Proferida
-
05/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 14:37
Despacho de Mero Expediente
-
14/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803971-55.2025.8.02.0000
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Texform Formularios Continuos S/A
Advogado: Fernando Antonio Barbosa Maciel
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/05/2025 13:09
Processo nº 0711720-83.2023.8.02.0001
Anthony Adgerdenis de Melo Santos
Municipio de Maceio
Advogado: Ana Beatriz Pinto Moreira de Freitas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2025 13:50
Processo nº 0701107-68.2023.8.02.0012
Maria Jose da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/11/2023 15:21
Processo nº 0701090-31.2024.8.02.0001
Aline Alves de Almeida Santana
Municipio de Maceio
Advogado: Maira Costa Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/01/2024 16:27
Processo nº 0803776-70.2025.8.02.0000
Unimed Maceio
Nina Alvarenga Ferrari
Advogado: Lais Albuquerque Barros
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2025 21:51