TJAL - 0700216-58.2025.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 04:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700216-58.2025.8.02.0018 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo200, parágrafo único e no artigo 485, §4º, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Defiro o pedido de eventual baixa perante o RENAJUD, motivo pelo qual determino a exclusão de eventual restrição inscrita referente ao presente processo.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Em razão da falta de interesse recursal, arquivem-se imediatamente os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Major Izidoro/AL, 28 de maio de 2025.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
29/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:14
Transitado em Julgado
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29/05/2025 09:09
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700216-58.2025.8.02.0018 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito comum.
O Decreto-Lei n. 911/69 estabelece normas sobre contratos de alienação fiduciária em garantia.
Segundo o art. 3º do sobredito decreto, o credor, comprovada a mora do devedor, na forma do §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, terá concedida a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Trata-se, pois, de hipótese de tutela provisória de evidência, sendo desnecessária a demonstração da urgência, para o requerente obter o bem da vida logo no limiar do processo.
Dessa forma, basta o credor comprovar a existência de bem alienado fiduciariamente e o inadimplemento contratual (mora), para ter a liminar concedida.
No caso dos autos, a concessão de liminar se impõe, visto que, pela análise perfunctória dos documentos acostados à inicial, se verifica ao menos a existência de débito, que, por si só, implica rescisão da avença pactuada entre as partes, ante o inadimplemento, pela requerida, de sua obrigação, nos termos do contrato juntado com a inicial (fls. 55/57).
Além disso, restou demonstrada a notificação encaminhada para a parte requerida quanto à mora (fl. 49), atendendo ao segundo requisito legal.
Presentes, pois, os requisitos necessários, DEFIRO a medida cautelar requerida, ao tempo que determino: A) Expeça-se mandado de busca e apreensão de motocicleta marca HONDA, modelo XRE 190, chassi n.º 9C2MD4100NR013143, ano de fabricação 2022 e modelo 2022, cor AZUL, placa AAA0000, renavam *00.***.*00-00, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento nº 45/2016, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Na ocasião, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; B) Proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAVAN.
Efetuada a apreensão, efetue-se a baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14).
Para o cumprimento da determinação, o (a) Oficial (a) de Justiça deverá aguardar o contato com o representante legal, para que este ou quem lhe faça as vezes se faça presente na diligência e transporte o bem apreendido.
Caso o (a) Oficial (a) não consiga cumprir a diligência, no prazo de 30 (trinta) dias, por culpa do representante legal, deverá devolver o mandado e constar da certidão o ocorrido, nos termos do art. 41 do Provimento nº 45/2016, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Neste último caso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem a um dos procuradores do autor, que deve ser nomeado fiel depositário; b) intime-se a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o § 13 do art. 3º do DL n.º 911/69, se ainda não o fez; c) cite-se o (a) requerido (a) para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69); d) intime-se o (a) requerido (a) para pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor (a) fiduciário (a), conforme §1º do art. 3º do DL 911/69.
Providências necessárias. -
05/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 07:19
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 07:50
Conclusos para despacho
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30/04/2025 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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