TJAL - 0700187-90.2025.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 20:19
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 20:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2025 12:02
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Borges Garcia Gouveia (OAB 71531/GO) Processo 0700187-90.2025.8.02.0023 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Lourdes André de Souza - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Ante o exposto, por considerar ausente o periculum in mora, requisito essencial ao deferimento da tutela antecipada (art. 300 do CPC), INDEFIRO o pedido de liminar.
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o réu junte aos autos toda a documentação relativa ao objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Contudo, ATRIBUO À PARTE AUTORA o ônus de provar que não recebeu os valores depositados em sua conta bancária, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, devendo juntar extratos bancários relativos ao mês anterior e ao mês do contrato, no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados recebidos os valores.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, vez que é possível determinar sua realização a qualquer tempo do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
Matriz de Camaragibe , 13 de maio de 2025.
Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito -
16/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Borges Garcia Gouveia (OAB 71531/GO) Processo 0700187-90.2025.8.02.0023 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Lourdes André de Souza - DECISÃO Intime-se a promovente para que, em 15 (quinze) dias, insira nos autos comprovante de residência oficial, em nome próprio e atualizado (últimos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), para análise da competência territorial deste juízo, ou, caso o faça em nome de terceiros, que o justifique, desde que fundamentalmente, sob pena de extinção (arts. 320 e 21 do CPC).
Após o cumprimento da determinação do item anterior, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Cumpra-se.
Matriz de Camaragibe.
Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente. -
02/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2025 15:59
Decisão Proferida
-
23/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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