TJAL - 0722947-36.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0722947-36.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ederaldo Nascimento da Silva - Apelado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
01/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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19/06/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 0722947-36.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ederaldo Nascimento da Silva - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte AUTORA, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
28/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 0722947-36.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ederaldo Nascimento da Silva - Réu: Banco Pan Sa - SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional ajuizada por EDERALDO NASCIMENTOS DA SILVA em face de BANCO PAN S/A.
Aduz o autor, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu em 13/05/2023, com cláusula de alienação fiduciária, em 36 parcelas iguais e consecutivas de R$ 1.134,37, vencendo a primeira em 13/06/2023.
Alega que o banco aplicou taxa de juros diferente daquela pactuada no contrato, além de tê-lo induzido a contratar seguro no valor de R$ 1.970,00, caracterizando venda casada.
Sustenta que a instituição aplicou taxa de juros de 2,96% a.m., quando a taxa contratual seria de 2,30% a.m., o que resultou em diferença de R$ 108,44 por parcela.
Aponta que, no total das 36 parcelas, o valor pago a maior seria de R$ 3.903,68.
Afirma que tentou composição extrajudicial pela plataforma consumidor.gov.br, contudo sem êxito.
Sustenta a aplicabilidade do CDC à relação jurídica.
Preliminarmente, requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o reconhecimento da competência deste juízo em razão do domicílio do consumidor; c) a dispensa da audiência de conciliação, por ausência de interesse.
Pleiteia a concessão de tutela antecipada para: a) aplicação da taxa de juros contratada de 2,30% a.m.; b) abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; c) manutenção da posse do veículo.
No mérito, requer: a) a revisão do contrato para aplicação da taxa de juros contratual; b) a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente relativos à diferença de juros (R$ 7.807,36); c) a declaração de ilegalidade da tarifa de avaliação do bem (R$ 650,00) e do seguro (R$ 1.970,00), com devolução em dobro (R$ 5.240,00); d) a inversão do ônus da prova; e) a condenação do réu em custas e honorários advocatícios.
Atribui à causa o valor de R$ 13.047,36.
Na decisão interlocutória de fls. 92/94, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de invenção do ônus da prova, mas indeferiu o de tutela de urgência.
Na contestação de fls. 101/117, o BANCO PAN S/A arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Suscitou ainda o princípio do duty to mitigate the loss, alegando que o contrato é de longa data (13/05/2023) e que a ação correspondente só foi formalizada em 2024, sem qualquer reclamação prévia, o que caracterizaria uma aventura jurídica para invalidar contratos legitimamente firmados.
Apontou ainda defeito na representação processual, questionando o fato do escritório profissional do patrono estar situado na cidade de São Paulo/SP, enquanto a parte autora reside em Maceió/AL, destacando a distância superior a 2.448 km entre as cidades.
Requereu a intimação pessoal do patrono e da parte autora para ratificação dos termos da procuração e do objeto da demanda.
Alegou ausência de comprovante de residência em nome do autor.
Questionou a conduta do advogado patrocinador da presente demanda, afirmando que existem diversas ações ajuizadas pelos patronos contra instituições financeiras, caracterizando o que denominou "indústria do dano moral".
No mérito, defendeu a celebração de contrato de financiamento nº 096402696 em 13/05/2023, no valor total de R$ 24.172,00, em 36 parcelas mensais de R$ 1.134,37.
Asseverou que todas as tarifas foram ofertadas em caráter opcional e devidamente explicitadas no contrato.
Sustentou a legalidade da Tarifa de Avaliação, comprovada através de laudo de avaliação constando a vistoria do veículo, assim como a legalidade do Seguro Prestamista, contratado em termo próprio com possibilidade de escolha da seguradora.
Afirmou que não houve venda casada.
Impugnou a pretensão de restituição em dobro, por inexistir má-fé na cobrança, defendeu a não abusividade das cláusulas contratuais, a legalidade dos juros remuneratórios e dos encargos moratórios pactuados, a inexistência de onerosidade excessiva e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Réplica, às fls. 235/257.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 258, a parte demandada manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandante deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do não acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, é importante destacar que a existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento da ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é protegido como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Vale dizer: não há, no ordenamento jurídico brasileiro, regra que preveja, como condição para o ajuizamento da ação, a prova de que a parte requerente tentou solucionar o problema administrativamente - salvo exceções, expressamente previstas (o que não dos autos).
Acolher esta preliminar implicaria violação ao direito constitucional de ação - como supramencionado. É, há muito tempo, remansosa a jurisprudência no sentido de ser desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo: STJ. [...] PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR. [...] 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. [...] (STJ.
AgRg no REsp 1190977/PR; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; Dj: 19/08/2010; g.n.) Forte nessas razões, afasto esta preliminar.
Do não acolhimento da preliminar que requer o indeferimento da inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (comprovante de residência).
A parte requerida alega que não fora juntado comprovante de residência válido, defendendo o reconhecimento de inépcia da exordial.
Razão não lhe assiste, contudo.
Vale destacar que o art. 319, II, do CPC, exige tão somente a indicação da residência das partes, não impondo qualquer formalidade acerca de sua comprovação: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [] (g.n.) Como se vê, não há no dispositivo retroreproduzido exigência de juntada de comprovante, há apenas a exigência de indicação do endereço de domicílio.
Ao adotar a tese em contrário, seria exigir, outrossim, a juntada de comprovante válido de domicílio da parte demandada - o que, como se sabe, não é exigido.
Nesse sentido, é jurisprudência do TJAL: TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR. [] DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXIGÊNCIA, APENAS, DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO.
DISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO.
ARTS. 319, II, E 320, AMBOS DO CPC. [...] PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE CAPAZ DE ENSEJAR O INDEFERIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTS. 319 E SEGUINTES DO CPC. [] (TJAL.
AC 0701118-92.2023.8.02.0046; 3ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Zacarias da Silva; Dj. 21/09/2023; g.n.).
Desse modo, afasto esta preliminar.
Do não acolhimento do argumento de violação aos princípios da boa-fé objetiva, notadamente do instituto duty to mitigate the loss.
Nesse ponto, cabe rechaçar a tese de que a conduta da parte demandante violou os princípios da boa-fé objetiva, notadamente o instituto duty to mitigate the loss, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, envolvendo obrigações de trato sucessivo, com descontos mensais que se renovam continuamente, o decurso do tempo não pode ser interpretado como aceitação tácita da situação ou inércia culposa do consumidor.
Havendo, assim, previsão legal expressa e explícita do prazo cabível para discussão judicial em tela, não há espaço para se cogitar de comportamento autoral violador da boa-fé objetiva em razão de não ter sido a demanda proposta anteriormente, sendo o caso, na realidade, de exercício regular do direito de ação, dentro do prazo prescricional aplicável.
Portanto, deixo de acolher esse argumento.
Do não acolhimento do pedido de ratificação da procuração judicial.
Deixo de acolher o presente pedido, porquanto o simples fato de a parte autora residir distante de seu patrono não é justificativa suficiente para o acolhimento do presente pedido.
Da preliminar de suposta fraude processual.
Sustenta a parte ré a necessidade de apuração da conduta do patrono da parte autora, sob o argumento de ele atuar com advogado em um elevado número de ações similares.
Contudo, não merece acolhida a argumentação.
A especialização e/ou a prática em um determinado ramo do direito não se configura como atitude irregular, como também não viola nenhuma norma que regula as atividades dos advogados.
No mais, o meio de argumentação ou estratégia utilizada pelo advogado é de sua escolha, em consonância com suas prerrogativas para o livre exercício da profissão - não tendo detectado nenhuma conduta abusiva no presente caso.
Dessa forma, afasto esta preliminar.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) ou alguma das excludentes de responsabilidade do § 3º do art. 14 do CDC.
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecera/demandada.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
Da taxa de juros.
Entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a onerosidade excessiva da taxa cobrada.
Mister não olvidar de mencionar que a inversão do ônus da prova, prevista no CDC (art. 6º, VIII) e em outras situações específicas, não dispensa o autor de apresentar, minimamente, elementos probatórios que sustentem o fato constitutivo de seu direito.
Nesse sentido: TJAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O RÉU, SEM EFETIVA CONTRATAÇÃO, REALIZOU COBRANÇAS INDEVIDAS A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM SEU CONTRACHEQUE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS DESCONTOS EM SEU CONTRACHEQUE.
PARTE RÉ REVEL.REVELIA, TODAVIA, QUE NÃO DESOBRIGA OAUTORDEPROVAROSFATOS CONSTITUTIVOSDE SEUDIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a inversão do ônus daprovanão dispensa a comprovaçãomínima, pela parte autora, dosfatos constitutivosdo seudireito, conforme determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil. 2.
Ademais, areveliado réu não implica automática procedência do pedido, isto é, não exime oautorde fazer prova mínima dosfatos constitutivosdodireitoalegado.
No caso sob análise, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu contracheque. 3.
Diante do não provimento do Apelo, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do prefalado REsp 1.573.573, totalizando, assim, 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão Unânime. (TJAL.
AC 0728681-70.2021.8.02.0001; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024, g.n.) A inversão do ônus não exime a parte autora de sua obrigação inicial de comprovar, ainda que minimamente, os fatos básicos que fundamentam a sua pretensão, o que poderia ter feito, exempli grattia, por perícia técnica.
De mais a mais, o STJ fixou tese no seguinte sentido: O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade (Jurisprudência em Teses; Tese n. 8, da Edição 48).
Outrossim, o STJ, no REsp 973.827/RS (recursos repetitivos), pacificou o entendimento de que: A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada".
Desse modo, deve este pedido ser julgado improcedente.
Da regularidade da cobrança da tarifa de avaliação.
Com relação à tarifa de avaliação de bens, é imprescindível mencionar que o STJ, no julgamento de recursos especiais submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), fixou tese no sentido de julgar válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com tal encargo, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
No caso concreto, percebo que a parte ré logrou demonstrar a efetiva prestação deste serviço, às fls. 227/228.
Outrossim, entendo que o valor de R$ 650,00 cobrado pelo respectivo serviço não configura onerosidade excessiva, no presente caso, a justificar a intervenção do Judiciário.
Desse modo, entendo que este pedido deve ser julgado improcedente.
Da regularidade da cobrança do seguro prestamista.
Em relação à taxa de seguro, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.639.259/SP, sob a égide das demandas repetitivas, perfilhou a teste de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
STJ.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉGRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, cominstituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do prégravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ; REsp 1639259/SP; SEGUNDA SEÇÃO; Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO; Data de Julgamento: 12/12/2018; DJe 17/12/2018, g.n.) A cobrança do seguro somente poderá ser considerada válida se restar garantido à parte consumidora optar pela contratação, a dizer que deve constar a autorização para adquirir o supracitado serviço.
No caso concreto, entendo que foi assegurado à parte consumidora optar pela contratação do seguro de proteção financeira, no valor de R$ 1.970,00, consoante se comprova, à fl. 186, pois que há prova de que o serviço foi adquirido por meio de termo de adesão próprio, apartado do contrato, conforme documento de fl. 208/212.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandante na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,05 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 10:46
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/07/2024 12:33
Expedição de Carta.
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17/07/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2024 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 22:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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