TJAL - 0705269-71.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO PAPINI TEIXEIRA LIMA (OAB 10712/AL), ADV: DIEGO PAPINI TEIXEIRA LIMA (OAB 10712/AL) - Processo 0705269-71.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - AUTOR: B1Águas Minerais do Nordeste Ltda - EppB0 - LITSATIVA: B1Renira Lisboa de Moura LimaB0 - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência, requestada na inicial, determinando que a operadora de saúde, ora demandada, promova a exclusão do de cujus Gefferson de Oliveira Lima como titular do plano de saúde (apólice n.º 0462220), bem como promova a inclusão da autora Renira Lisboa de Moura Lima, na qualidade de titular do plano de saúde, com as mesmas condições e cláusulas vigentes do contrato existente, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de arcar com pagamento de multa-diária, arbitrada em favor da parte autora, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento imotivado.
Por fim, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 09 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
09/07/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Papini Teixeira Lima (OAB 10712/AL) Processo 0705269-71.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Águas Minerais do Nordeste Ltda - Epp, Renira Lisboa de Moura Lima - Cls.
R.H.
Como medida precedente à análise do pedido liminar requestado na exordial, seja a parte autora intimada a instruir os autos com o contrato de plano de saúde, firmado com a parte demandada, devidamente subscrito. (Plano: 05 (cinco) dias) Maceió, 29 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
29/04/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 14:16
Despacho de Mero Expediente
-
13/03/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 09:05
Despacho de Mero Expediente
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04/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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