TJAL - 0802808-74.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:59
Ato Publicado
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802808-74.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Bruno Luiz Diniz Souza Buarque - Agravado: Tam - Linhas Aéreas S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0802808-74.2024.8.02.0000 Agravante: Bruno Luiz Diniz Souza Buarque.
Advogado : José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Agravado : Tam - Linhas Aéreas S/A.
Advogado : Fabio Rivelli (OAB: 12640A/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) -
15/05/2025 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 10:06
Ciente
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14/05/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802808-74.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Bruno Luiz Diniz Souza Buarque - Agravado: Tam - Linhas Aéreas S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0802808-74.2024.8.02.0000 Recorrente : Bruno Luiz Diniz Souza Buarque.
Advogado : José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Recorrido : Tam - Linhas Aéreas S/A.
Advogado : Fabio Rivelli (OAB: 12640A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Bruno Luiz Diniz Souza Buarque, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "viola o disposto no art. 98 e 99, §2º e §3º do Código de Processo Civil" (sic, fl. 91).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 110. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - diferido por tratar-se de matéria concernente ao mérito recursal, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao "disposto no art. 98 e 99, §2º e §3º do Código de Processo Civil" (sic, fl. 91), pois "a Recorrente necessita da concessão do benefício da assistência judiciária por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, tendo sido juntado documentos que comprovam a concessão da benesse às fls. 25 e 64-66 nos autos do processo principal" (sic, fl. 95).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de cobrança, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. 2.
O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de verificação da hipossuficiência alegada, considerando que a parte recorrente não apresentou documentos suficientes para comprovar a situação de miserabilidade, bem como pela ausência de elementos que justifiquem o diferimento ou o parcelamento das despesas processuais pretendida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente foi devidamente fundamentado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise da condição econômico-financeira do requerente. 5.
A análise da condição econômico-financeira da parte autora foi realizada com base nos elementos dos autos, não sendo possível, em sede de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório. 6.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise da condição econômico-financeira do requerente. 2.
A decisão sobre a concessão de gratuidade de justiça não pode ser revista em recurso especial por implicar o reexame de fatos e provas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º; 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro LuisFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023. (REsp n. 2.200.209/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) -
08/05/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 12:02
Recurso Especial não admitido
-
13/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 14:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
13/02/2025 14:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
30/10/2024 13:23
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
30/10/2024 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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29/10/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
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07/10/2024 12:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/10/2024 12:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
07/10/2024 12:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
05/10/2024 02:28
Acórdãocadastrado
-
30/08/2024 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/08/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 13:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
22/08/2024 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/07/2024 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/06/2024 08:01
Ciente
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19/06/2024 23:16
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 12:31
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
-
18/06/2024 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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14/06/2024 12:54
Processo Julgado Sessão Virtual
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14/06/2024 12:54
Conhecido o recurso de
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11/06/2024 10:20
Julgamento Virtual Iniciado
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05/06/2024 07:51
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2024 13:58
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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22/05/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2024 11:48
Certidão sem Prazo
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29/04/2024 09:29
Certidão sem Prazo
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29/04/2024 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2024 10:26
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/04/2024 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2024 10:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/04/2024 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2024 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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26/03/2024 15:23
Indeferimento
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22/03/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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22/03/2024 13:46
Distribuído por sorteio
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22/03/2024 13:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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