TJAL - 0700822-59.2024.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:13
Decisão Proferida
-
04/08/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/), ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/), ADV: MACÁLISTER ALVES LADISLAU (OAB 36465/ES) - Processo 0700822-59.2024.8.02.0006 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTORA: B1Rosália Barros da SilvaB0 - RÉU: B1Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda.B0 - Cumpra-se com o despacho de fl. 195.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
29/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 13:32
Despacho de Mero Expediente
-
29/07/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MACÁLISTER ALVES LADISLAU (OAB 36465/ES), ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/), ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/) - Processo 0700822-59.2024.8.02.0006 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTORA: B1Rosália Barros da SilvaB0 - RÉU: B1Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda.B0 - A partir da juntada do extrato SISBAJUD (não o recibo), em caso de bloqueio de valores, intime a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Fica autorizado, desde já, o desbloqueio dos valores excedentes (art. 854, §1º, do CPC).
Caso a tentativa de bloqueio reste infrutífera, determino a intimação do exequente para promover as diligências necessárias para o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. -
17/07/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 13:10
Despacho de Mero Expediente
-
17/07/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 13:46
Indisponibilidade de bens
-
11/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 10:25
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:14
Evolução da Classe Processual
-
03/07/2025 12:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/07/2025 12:14
Processo Desarquivado
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03/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/), Macálister Alves Ladislau (OAB 36465/ES) Processo 0700822-59.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosália Barros da Silva - Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. - Autos n° 0700822-59.2024.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Rosália Barros da Silva Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda.
DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme previsão nos artigos 513 e seguintes, do CPC.
O procedimento é o determinado nas normas contidas no artigo 523 e seus parágrafos do CPC. 1.
Diante do acima exposto, INTIME-SE a parte executada, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do montante da condenação determinada em sentença de fls. 154/159; 2.
Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, haverá a cominação de multa de 10% (dez por cento), de acordo com o § 1º do art. 523, do CPC; bem como será acrescido ao montante da execução multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida; 3.
Fica a parte executada já advertida que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, nos próprios autos, impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 4.
Ao cartório, para que, conforme artigo 307, §3º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJ/TJAL, proceda com a devida evolução de classe para cumprimento de sentença e reative os autos para a situação em andamento. 5.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), 05 de maio de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
06/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 09:19
Despacho de Mero Expediente
-
05/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 17:20
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
20/03/2025 17:20
Realizado cálculo de custas
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20/03/2025 17:20
Recebimento de Processo no GECOF
-
20/03/2025 17:20
Análise de Custas Finais - GECOF
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18/03/2025 12:02
Remessa à CJU - Custas
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18/03/2025 12:00
Transitado em Julgado
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19/02/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/10/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 20:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2024 08:57
Expedição de Carta.
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08/08/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 14:07
Decisão Proferida
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31/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 10:46
Despacho de Mero Expediente
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15/07/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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