TJAL - 0802896-15.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:13
Intimação / Citação à PGE
-
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
18/08/2025 11:57
Ato Publicado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802896-15.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: Mineração Tatuassu Ltda. - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0802896-15.2024.8.02.0000 Agravante: Mineração Tatuassu Ltda..
Advogado: Arlindo Ramos Junior (OAB: 3531/AL).
Agravado: Fazenda Pública Estadual.
Procurador: Sérgio Guilherme Alves da Silva Filho (OAB: 6069B/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
15/08/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 17:06
Ciente
-
11/08/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2025 02:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 13:42
Intimação / Citação à PGE
-
29/07/2025 09:28
Ato Publicado
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802896-15.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: Mineração Tatuassu Ltda. - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0802896-15.2024.8.02.0000 Recorrente: Mineração Tatuassu Ltda..
Advogado: Arlindo Ramos Junior (OAB: 3531/AL).
Recorrida: Fazenda Pública Estadual.
Procurador: Sérgio Guilherme Alves da Silva Filho (OAB: 6069B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Mineração Tatuassu Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado "vários dispositivos de leis federais, divergindo também de decisões de outros tribunais pátrios e, inclusive do presente E.
Tribunal, conforme a seguir será demonstrado" (sic, fl. 241).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 263/266, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 254/255, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação de "vários dispositivos de leis federais, divergindo também de decisões de outros tribunais pátrios e, inclusive do presente E.
Tribunal, conforme a seguir será demonstrado" (sic, fl. 241), na medida em que "diferentemente do que foi afirmado na decisão recorrida, a morosidade processual não se deve exclusivamente ao Poder Judiciário" (sic, fl. 244) e "no caso dos presentes autos houve claramente dissídio da Fazenda Pública, como vimos anteriormente, fato esse que caracteriza a prescrição intercorrente" (sic, fl. 247).
Todavia, não é possível verificar nas razões recursais a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO NO ART. 21-E, V, DO RISTJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL.
MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Desse modo, não há violação ao princípio da colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal. 2.
Esta Corte Superior entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302 .740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 4.
Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista nos arts . 81 e 1.024, § 4º, do CPC/2015.5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2106600 SP 2023/0393714-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024, grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, "mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que sequer indicou qual dispositivo de lei federal teria sido objeto de interpretação divergente entre os tribunais, o que impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA .
AÇÃO COLETIVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 563/STJ.
ASSOCIAÇÃO AUTORA .
JUNTADA DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS.
NECESSIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL .
SÚMULA 284/STF. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2 .
Conforme se depreende da pretensão contida na inicial, o direito buscado pela associação - extensão do reajuste concedido aos ativos em razão de acordo coletivo à complementação de aposentadoria - não se enquadra em nenhuma norma legal legitimadora da atuação da entidade como substituta processual, de modo que adequada a oportunização de regularização concedida pelo Tribunal de origem.Precedentes. 3.
A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recaia o dissídio jurisprudencial atrai a aplicação do óbice contido na Súmula nº 284/STF . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1403320 SE 2013/0304378-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
23/07/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
22/07/2025 21:05
Recurso Especial não admitido
-
30/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 13:59
Ciente
-
28/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 02:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 10:27
Intimação / Citação à PGE
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
09/05/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802896-15.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: Mineração Tatuassu Ltda. - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'Nos autos de n. 0802896-15.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Mineração Tatuassu Ltda. e como parte recorrida Fazenda Pública Estadual, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível em conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento -
08/05/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 14:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/05/2025 14:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
07/05/2025 14:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
07/05/2025 08:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
07/05/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 09:34
Ciente
-
20/02/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 12:44
Ciente
-
14/02/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 01:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/02/2025 10:40
Intimação / Citação à PGE
-
03/02/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
30/01/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 14:31
Acórdãocadastrado
-
29/01/2025 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 09:45
Processo Julgado Sessão Presencial
-
29/01/2025 09:45
Conhecido o recurso de
-
27/01/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2025 09:00
Processo Julgado
-
13/12/2024 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/12/2024 09:34
Incluído em pauta para 10/12/2024 09:34:09 local.
-
16/10/2024 07:52
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
14/10/2024 11:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
09/10/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 13:35
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
-
08/10/2024 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/10/2024 15:03
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
10/06/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2024 09:52
Ciente
-
14/05/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2024 01:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2024 10:10
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
-
03/04/2024 09:07
Intimação / Citação à PGE
-
03/04/2024 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2024 12:37
Distribuído por sorteio
-
26/03/2024 10:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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