TJAL - 0802874-54.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
-
08/08/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2025 06:59
Ato Publicado
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802874-54.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Multiplan Parque Shopping Maceió Ltda. - Agravante: Allos Administração 01 Ltda. - Agravado: Renata Ferreira Carnauba Eireli Epp - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0802874-54.2024.8.02.0000 Agravante: Multiplan Parque Shopping Maceió Ltda..
Advogado: Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB: 7123/AL).
Advogada: Amanda Alves Moreira da Silva (OAB: 12920/AL).
Agravante: Allos Administração 01 Ltda..
Advogado: Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB: 7123/AL).
Advogada: Amanda Alves Moreira da Silva (OAB: 12920/AL).
Agravado: Renata Ferreira Carnauba Eireli Epp.
Advogado: Carlos Henrique Lemos Cavalcante (OAB: 83495/RJ).
Advogado: Charles Ribeiro Soares (OAB: 161614/RJ).
Advogado: João Rubens Bento Holanda Vieira (OAB: 18022/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Multiplan Parque Shopping Maceió Ltda. e outro, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB: 7123/AL) - Charles Ribeiro Soares (OAB: 161614/RJ) - João Rubens Bento Holanda Vieira (OAB: 18022/AL) -
06/08/2025 19:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/06/2025 11:18
Ato Publicado
-
09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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05/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 00:11
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 23:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2025 07:16
Ciente
-
02/06/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
09/05/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802874-54.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Multiplan Parque Shopping Maceió Ltda. - Agravante: Allos Administração 01 Ltda. - Agravado: Renata Ferreira Carnauba Eireli Epp - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0802874-54.2024.8.02.0000 Recorrente : Multiplan Parque Shopping Maceió LTDA. e outro.
Advogado : Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB: 7123/AL) e outra.
Recorrida : Renata Ferreira Carnauba Eireli Epp.
Advogados : Carlos Henrique Lemos Cavalcante (OAB: 83495/RJ) e outro DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Multiplan Parque Shopping Maceió LTDA., e outro, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 206, § 3º, I, do Código Civil, diante da inobservância ao prazo trienal de prescrição.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 339/343, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 313/343, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão violou o art. 206, § 3º, I, do Código Civil e o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação do prazo trienal à pretensão de exigir contas.
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: 10 No que diz respeito à suposta decadência por aplicação do art. 54, §2º, da Lei 8.245/1991, diz a lei: Art. 54.
Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei. § 1º O empreendedor não poderá cobrar do locatário em shopping center: a) as despesas referidas nas alíneas a , b e d do parágrafo único do art. 22; e b) as despesas com obras ou substituições de equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo da data do habite-se e obras de paisagismo nas partes de uso comum. § 2º As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir a comprovação das mesmas. (grifo nosso) 11 Todavia, mister reconhecer que o STJ, no julgamento do REsp 2.003.209, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, entendeu que tal prazo não trata de prazo decadencial.
Antes, é um prazo que firma uma intervalo mínimo para que o locatário possa exigir, do locador, as mencionadas contas: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
SHOPPING CENTER.
ART. 54, § 2º, DA LEI 8.245/91.
PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.
FACULDADE DO LOCATÁRIO DE EXIGIR AS CONTAS.
INTERVALO MÍNIMO DE TEMPO.
PRAZO QUE NÃO TEM NATUREZA DECADENCIAL. 1.
Ação de exigir contas, por meio da qual a locatária objetiva conferir lançamentos realizados em boletos de cobrança, decorrentes de contrato de locação comercial (shopping center). 2.
Ação ajuizada em 29/01/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 22/04/2022.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal consiste em definir se o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 54, § 2º, da Lei 8.245/91 refere-se a prazo decadencial que detém o locatário para exigir a prestação de contas sobre os valores dele cobrados por força de contrato de locação de loja em shopping center. 4.
As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe, exigir a comprovação das mesmas. 5.
O art. 54, §2º, da lei 8.245/61 não estabelece prazo decadencial de 60 dias para que se formule pedido de prestação de contas no seio de contrato de locação em shopping center, mas sim estatui uma periodicidade mínima para essa prestação. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.003.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) 13 No mesmo recurso, o STJ entendeu que o prazo prescricional para a exigência das contas pelo locatário é, por ausência de prazo específico, o prazo prescricional geral, ou seja, de 10 (dez) anos. 14 Assim, também fica afasta a tese da prescrição trienal arguida pelo agravante.
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ART. 205 DO CC.
SÚMULA 83/STJ.
INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 206, §3°, do Código Civil, pois não versa a presente ação sobre cobrança de aluguéis, mas sim de pura prestação de contas daquele que afirma ser titular do direito, nos termos do art. 550 do CPC.
Logo, o prazo prescricional para que o agravado possa exigir a prestação de contas relativas à administração do imóvel objeto da lide é o decenal, previsto no art. 205 do CC.
A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu tratar-se a demanda de prestação de contas e não de cobrança de aluguéis, concluindo pela adequação do prazo prescricional previsto no art. 205 do CC.
Alterar tais conclusões, fixando prazo prescricional diverso, demandaria necessária incursão no acervo fático dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.571.355/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, desconstituir a premissa adotada pelo acórdão é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) 15.
Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) 16.
Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação. 17.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto. 18.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 19.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. 20.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB: 7123/AL) - Charles Ribeiro Soares (OAB: 161614/RJ) - João Rubens Bento Holanda Vieira (OAB: 18022/AL) -
08/05/2025 15:10
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/05/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 17:50
Recurso Especial não admitido
-
25/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 09:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
24/02/2025 09:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
24/02/2025 09:53
Ciente
-
06/02/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 10:43
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
-
06/01/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/01/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/11/2024 14:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/11/2024 13:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
25/11/2024 13:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
18/10/2024 14:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
18/10/2024 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 17:14
Acórdãocadastrado
-
24/09/2024 11:47
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
24/09/2024 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/09/2024 13:42
Processo Julgado Sessão Presencial
-
20/09/2024 13:42
Conhecido o recurso de
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18/09/2024 17:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/09/2024 09:30
Processo Julgado
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09/09/2024 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/09/2024 11:40
Incluído em pauta para 06/09/2024 11:40:02 local.
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28/08/2024 16:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/04/2024 19:50
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 19:49
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 20:30
Certidão sem Prazo
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01/04/2024 20:24
Encaminhado Pedido de Informações
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01/04/2024 20:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/04/2024 14:57
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2024 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
-
26/03/2024 16:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/03/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2024 08:38
Distribuído por sorteio
-
25/03/2024 16:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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