TJAL - 0701510-70.2022.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: NAYALE PONTES NASCIMENTO (OAB 12148/AL) - Processo 0701510-70.2022.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTOR: B1Luiz Matias dos Santos FilhoB0 - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de embargos à execução opostos por Fabiana Omena Rocha e Christiano Cavalcante de Araújo contra a execução movida por Luiz Matias dos Santos Filho, em razão de cumprimento de sentença decorrente de contrato de locação.
Os embargantes alegaram, em síntese: (i) a impenhorabilidade dos valores bloqueados (R$ 641,59), por se tratarem de verba de natureza alimentar, oriunda de benefício assistencial (Bolsa Família), nos termos do art. 833, IV e X, do CPC; e (ii) formularam proposta de parcelamento do débito remanescente, no valor de R$ 8.606,74, em 44 parcelas mensais de R$ 195,60.
O exequente, por sua vez, apresentou impugnação, aduzindo: (i) ausência de nulidades processuais, já que os executados foram citados regularmente e reveles no processo de conhecimento; (ii) reconhecimento expresso da dívida nos embargos; (iii) discordância com a forma de parcelamento proposta, por considerá-la desproporcional, oferecendo contraproposta de 44 parcelas de R$ 300,00; e (iv) inconformismo quanto à liberação liminar da quantia de R$ 641,59, por ausência de comprovação idônea da origem social.
Da alegada nulidade processual Não procede a alegação dos embargantes de que desconheciam a existência do feito.
Consta nos autos do processo de conhecimento a regular citação dos réus, que, inclusive, deixaram de comparecer à audiência, ensejando a decretação da revelia.
Assim, o processo tramitou regularmente, inexistindo nulidade a ser reconhecida.
Da impenhorabilidade dos valores bloqueados Nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza alimentar, tais como salários, aposentadorias e benefícios assistenciais, bem como os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.
Embora o exequente tenha se insurgido contra a decisão liminar, sustentando a ausência de provas idôneas, verifica-se que os embargantes comprovaram estar inscritos em programas sociais, além de afirmarem sua condição de desempregados e de que se mantêm com o auxílio governamental.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os valores provenientes do programa Bolsa Família possuem caráter alimentar, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis (STJ, AgInt no REsp 1.820.477/RS, DJe 17/12/2019).
Assim, deve ser mantida a liberação da quantia de R$ 641,59 determinada liminarmente, por se tratar de verba presumivelmente impenhorável, destinada à subsistência dos executados e seus filhos menores.
Do reconhecimento da dívida e da proposta de acordo Os embargantes expressamente reconheceram a dívida executada, o que reforça a higidez do título e a validade da execução.
Quanto à proposta de parcelamento formulada (44 parcelas de R$ 195,60), verifica-se que o exequente não concordou, mas apresentou contraproposta (44 parcelas de R$ 300,00).
Tendo em vista a confissão da dívida, não cabe ao Juízo impor acordo às partes.
Assim, não havendo consenso, resta inviável a homologação de qualquer das propostas, devendo prosseguir a execução pelo valor atualizado, com observância do rito legal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para: Reconhecer a impenhorabilidade da verba bloqueada no montante de R$ 641,59 (seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos), mantendo a liberação já determinada liminarmente; Rejeitar os pedidos remanescentes, inclusive quanto ao parcelamento, por ausência de consenso entre as partes, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos, pelo saldo devido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,29 de agosto de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
29/08/2025 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 10:55
Despacho de Mero Expediente
-
14/08/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 11:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NAYALE PONTES NASCIMENTO (OAB 12148/AL) - Processo 0701510-70.2022.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTOR: B1Luiz Matias dos Santos FilhoB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..Tendo em vista a penhora on line parcialmente realizada através do sistema SISBAJUD, em observância ao Código de Normas, passo a intimar a(s) executada(s) para querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/07/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NAYALE PONTES NASCIMENTO (OAB 12148/AL) - Processo 0701510-70.2022.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTOR: B1Luiz Matias dos Santos FilhoB0 - DECISÃO Cuida-se de embargos à execução opostos por Fabiana Omena Rocha e Christiano Cavalcante de Araújo, com fundamento nos arts. 914 e seguintes do CPC, nos quais alegam, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de verba de natureza alimentar, oriunda de benefício social (Bolsa Família), conforme previsão expressa do art. 833, IV e X, do CPC.
Requerem, em sede liminar, a liberação do valor de R$ 641,59, bloqueado por meio de penhora online em conta bancária indicada como conta salário/destinada ao recebimento de benefício assistencial.
Juntam declaração de hipossuficiência e afirmam estar desempregados, mantendo-se com referidos valores para sustento próprio e dos filhos menores. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os valores oriundos de programas de assistência social, bem como os depósitos em caderneta de poupança até o limite legal, quando destinados à subsistência do devedor e de sua família.
A jurisprudência pátria tem se posicionado de forma reiterada no sentido de que valores provenientes de programas sociais, como o Bolsa Família, são absolutamente impenhoráveis, por se revestirem de natureza alimentar e se destinarem à sobrevivência do beneficiário e seus dependentes.
No caso dos autos, os embargantes afirmam que o valor bloqueado decorre exclusivamente do recebimento de benefício social e que dele dependem para manutenção familiar, o que, ao menos em cognição sumária, autoriza a suspensão da constrição até o contraditório pleno.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar requerida, determinando a imediata liberação do valor bloqueado no montante de R$ 641,59 (seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos), por se tratar, em juízo preliminar, de quantia presumivelmente impenhorável, destinada ao sustento dos executados e de seus filhos menores.
ABRA-SE VISTA à parte exequente para manifestação sobre os embargos à execução e, especialmente, quanto à proposta de parcelamento formulada na inicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió , 18 de julho de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
18/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 10:13
Decisão Proferida
-
17/07/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 19:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 14:15
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 16:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayale Pontes Nascimento (OAB 12148/AL) Processo 0701510-70.2022.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Autor: Luiz Matias dos Santos Filho - Diante da ausência de bens indicados no sistema RENAJUD, considerando que a parte executada não apresentou impugnação ou qualquer outro elemento que pudesse afastar a decisão, determino que o prosseguimento da execução seja realizado por outras medidas que se mostrem necessárias para a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, é importante que a parte exequente busque alternativas para a localização de outros bens passíveis de penhora, caso a presente diligência tenha se mostrado infrutífera.
Intime-se a parte exequente para que manifeste interesse em adotar outras providências no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se. -
17/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 11:53
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 09:44
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
09/01/2025 13:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/01/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 20:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/11/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 10:12
Transitado em Julgado em #{data}
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15/01/2024 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2024 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2023 13:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/12/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2023 09:52
Expedição de Carta.
-
18/12/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 12:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/11/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2023 12:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/06/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 10:16
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
16/05/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 11:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/03/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 09:15
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/02/2023 11:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/02/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/02/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 11:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 08:57
Expedição de Carta.
-
09/11/2022 08:56
Expedição de Carta.
-
08/11/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 11:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/11/2022 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/11/2022 19:47
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 13:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/08/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/08/2022 16:12
Expedição de Carta.
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31/08/2022 16:11
Expedição de Carta.
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31/08/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 15:12
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 26/01/2023 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/08/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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