TJAL - 0000154-70.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2025 18:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:26
Realizado cálculo de custas
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02/06/2025 13:26
Recebimento de Processo no GECOF
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02/06/2025 13:26
Análise de Custas Finais - GECOF
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02/06/2025 13:25
Transitado em Julgado
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08/05/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710/AL), Robson Cardoso Sales Neto (OAB 19355/AL) Processo 0000154-70.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ericka Silva Nobre - Réu: SERASA S/A - Autos n° 0000154-70.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Ericka Silva Nobre Réu: SERASA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer proposta por Ericka Silva Nobre, em face de Serasa S/A, todos já devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que tomou conhecimento que está cadastrada na base de dados da Ré, e ela promove a comercialização e compartilhamento dos aludidos dados a terceiros sem o seu consentimento de forma expressa.
Forte nesses fundamentos, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, bem como pela condenação da requerida ao pagamento do importe de R$ 8.000.00 (oito mil reais) a título de danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação.
Preliminarmente, suscitou inépcia da inicial.
No mérito, teceu comentários sobre a Lei Geral de Proteção de Dados, afirmando que a norma traz hipóteses concretas que independem do consentimento, como na necessidade e importância da existência dos cadastros de proteção ao crédito para avaliação de risco de crédito na realização de transações creditícias e financeiras.
Réplica, reiterando os pleitos contidos na inicial.
Intimadas para informar se possuem interesse na produção de novas provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, apresentaram alegações finais. É o relatório.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, diante da finalização da instrução. É por tais razões que passo ao julgamento da lide, em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
I - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL No tocante a alegada ausência de individualização da situação de cada demandante e insuficiência de documentos, insta salientar que a referida problemática será analisada no julgamento do mérito da ação, especialmente mediante a análise do art. 373 do CPC.
Assim, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, à míngua de outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo ao exame do mérito da demanda.
II DO MÉRITO Com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, foi promulgada a Lei nº13.709/2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado.
A despeito da parte autora embasar seus pedidos no suposto vazamento de seus dados pela SERASA, não consta dos autos qualquer elemento de prova ao menos indiciário de suas alegações, mais precisamente se houve o vazamento e, tendo havido, se seus dados estavam incluídos entre os que foram expostos.
Nesse sentido, observa-se o que dispõe o novo Código de Processo Civil Brasileiro, em seu artigo 373, que ora se transcreve: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Outrossim, a autora não anexou qualquer documento que ateste o uso de seus dados cadastrais e o compartilhamento a terceiros.
Em outras palavras, a demandante deixou de demonstrar fato constitutivo do que alegou.
Com efeito, segundo preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a distribuição do ônus da prova, compete ao demandante à demonstração do fato constitutivo de seu direito, incumbindo ao demandado, por sua vez, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão postulada.
Na percuciente lição de Cândido Rangel Dinamarco (in Fundamentos do Processo Civil Moderno, Ed.
Malheiros, 5a edição, 2002, tomo II, p. 1224): incumbe o ônus da prova àquele que se beneficiará com o reconhecimento da ocorrência do fato a provar." Assim, tendo em vista a impossibilidade da demandada demonstrar a ocorrência de fato negativo, bem como a circunstância de que à parte autora incumbe comprovar a existência de fato constitutivo de seu direito, consoante preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil, entendo que somente a Demandante teria condições de comprovar a ocorrência da inserção de seus dados nos cadastros da demandada, de forma indevida e compartilhada, o que não restou demonstrado no caso em deslinde, sendo, portanto, medida que se impõe a improcedência da ação.
Inclusive, o STJ no AREsp 2.130.619 rmou o entendimento de que o dano moral, no caso de dados vazados de natureza comum (dados cadastrais comumente solicitados por sites de consultado no dia a dia) e classicados como não sensíveis (rol taxativo dos dados pessoais considerados sensíveis" artigo11daLGPDe especicado no incisoII, do artigo5ªda Lei13.709/2018, não é presumido, portanto, necessária a demonstração de efetivo dano com o vazamento e o acesso de terceiros, o que também não ocorreu.
Nesse sentido, é a Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS.
DADOS COMUNS E SENSÍVEIS.
DANO MORAL PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO.I - Trata-se, na origem, de ação de indenização ajuizada por particular contra concessionária de energia elétrica pleiteando indenização por danos morais decorrentes do vazamento e acesso, por terceiros, de dados pessoais.II - A sentença julgou os pedidos improcedentes, tendo a Corte Estadual reformulada para condenar a concessionária ao pagamento da indenização, ao fundamento de que se trata de dados pessoais de pessoa idosa.III - A tese de culpa exclusiva de terceiro não foi, em nenhum momento, abordada pelo Tribunal Estadual, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ.
In casu, não há falar em prequestionamento cto, previsão do art.1.025doCPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais ofensa ao art.1022doCPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte.
Tal não se vericou no presente feito.
Precedente: AgInt no REsp 1737467/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020.IV - O art.5º,II, daLGPD, dispõe de forma expressa quais dados podem ser considerados sensíveis e, devido a essa condição, exigir tratamento diferenciado, previsto em artigos especícos.
Os dados de natureza comum, pessoais mas não íntimos, passíveis apenas de identicação da pessoa natural não podem ser classicados como sensíveis.V - O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações.VI - Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.130.619"SP /2022/0152262-2"RELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO"DATA DO JULGAMENTO 07/03/2023).
Os documentos trazidos na exordial não demonstram a ocorrência de alguma situação que implique em efetivo dano extrapatrimonial, na medida em que sequer demonstra quais dados foram, em tese, expostos, quiçá comprova abalos ou prejuízos impostos à autora, por força da presença de seus dados em cadastro de proteção ao crédito.
Destarte, forçoso reconhecer a ausência de ilicitude dos atos praticados pela SERASA, bem como não constatado abuso de direito em eventual compartilhamento por consulta de dados pessoais da parte autora, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida impositiva.
Diante de tais razões, ca indeferido o pedido de condenação em danos morais em face da ausência de sua demonstração.
III - Dispositivo Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo487, incisoI, doCódigo de Processo Civil.
CONDENO a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em face da gratuidade deferida.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,06 de maio de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
07/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 12:40
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 16:23
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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01/01/2025 11:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 22:30
Expedição de Carta.
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22/11/2024 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 13:11
Despacho de Mero Expediente
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01/10/2024 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/07/2024 21:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:09
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:09
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:09
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:09
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:09
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:09
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:09
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:09
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:09
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:09
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:09
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:09
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:09
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:09
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:09
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:09
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:09
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:09
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:09
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 21:09
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 21:09
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:09
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:09
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:09
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:09
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:09
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 21:09
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 21:09
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 21:09
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 21:09
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 21:09
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 21:09
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:09
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:09
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:09
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:09
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:09
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:09
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 12:42
Desmembrado o feito
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25/06/2024 23:27
Desmembrado o feito
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25/06/2024 22:34
Desmembrado o feito
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10/06/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 11:20
Decisão Proferida
-
10/05/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 12:56
Recebimento da Instância Superior
-
26/04/2024 08:21
Recebido recurso eletrônico
-
13/10/2021 16:12
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
13/10/2021 16:10
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 18:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/09/2021 01:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2021 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/09/2021 21:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 18:54
Expedição de Carta.
-
01/09/2021 18:25
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
26/08/2021 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/08/2021 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 17:50
Despacho de Mero Expediente
-
24/08/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 15:17
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 19:40
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2021 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/08/2021 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 17:49
Indeferida a petição inicial
-
27/07/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 13:10
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2021 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/07/2021 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 10:06
Despacho de Mero Expediente
-
18/07/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
18/07/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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