TJAL - 0700384-75.2025.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:52
Realizado cálculo de custas
-
03/07/2025 11:44
Transitado em Julgado
-
02/06/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 03:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Vinícius Magalhães Pitta (OAB 20530/AL) Processo 0700384-75.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helena Augusta da Silva - Diante do exposto, à luz do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO a presente ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por indeferimento da petição inicial.
Em atenção aos documentos dos autos, DEFIRO a gratuidade judiciária em favor da autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém, em razão de preencher os requisitos para a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Após o trânsito em julgado, baixe-se o feito.
Publique-se e intimem-se. -
28/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 11:23
Indeferida a petição inicial
-
26/05/2025 20:45
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Vinícius Magalhães Pitta (OAB 20530/AL) Processo 0700384-75.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helena Augusta da Silva - Assim, com base nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência e do NUMOPEDE do TJ/AL, assim como no Tema 1198 do STJ, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado para que, caso ainda não conste no caderno processual, providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: 1.
Comprove a busca de resolução administrativa do prévia a fim de caracterizar a pretensão resistida (item 10 do anexo B da Recomendação 159/2024 do CNJ), devendo demonstrar que notificou o requerido para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, é impossível a este concluir a viabilidade jurídica da tese apresentada; 2.
Informe o número de contato telefônico da parte autora, bem como, se houver, o endereço eletrônico; 3.
Esclareça se o pedido veiculado na demanda é de declaração de inexistência de relação jurídica, revisão ou anulação contratual; 4.
Sendo o caso de anulação ou revisão, anexar o contrato bancário impugnado, tendo em vista que, em caso de alegação de nulidade, é documento essencial à prova do quanto alegado, e sinalizar o vício da vontade que o acometeu (erro substancial ou dolo), trazendo elementos concretos daquilo que pretendia contratar, descrevendo exatamente os elementos da operação pretendida, tais como o montante do crédito pretendido, quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios; 5.
Sendo o caso de inexistência, tendo em vista a constatação de diversas fraudes em todo o Estado de Alagoas e a necessidade de monitoramento de demandas predatórias, juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; 6.
Reunir aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; 7.
Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório; 8.
Justifique eventual existência de outras demandas propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada; 9.
Justifique, no prazo acima estipulado, a inexistência de caráter predatório da demanda, em conformidade com o Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, do CNJ, julgado em 22/10/2024, que visa coibir práticas processuais fraudulentas e repetitivas, especialmente em litígios envolvendo contratos bancários.
A parte autora deverá apresentar elementos que comprovem que a presente demanda não se insere no contexto de litígios considerados predatórios ou de má-fé processual, conforme orientações do CNJ, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º e art. 485, inciso I, do CPC.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
06/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 09:42
Despacho de Mero Expediente
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05/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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