TJAL - 0722188-38.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/06/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0722188-38.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO Honda S/A em face de João Lenon da Silva, qualificados.
Narra o autor que: "Não obstante, na data de 28/10/2022, as partes celebraram (Contrato de Financiamento com G arantia de Alienação Fiduciária o u Cédula de Crédito) ( d o c . a n e x o c o n t r a t o o u c é d u l a ) , sob o nº 2683176, no valor total de R$ R$ 19.199,88 (dezenove mil, cento e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), com pagamento por meio de 36 parcelas mensais e consecutivas.
Tendo como objeto o bem com as seguintes características: Marca: HONDA Modelo: CG 160 TITAN (CBS) Ano: 2023 Cor: PRATA Placa: SAI3F60 RENAVAM: 1327579925 CHASSI: 9C2KC2210PR020925 O (A) Requerido (a) não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 16, com vencimento em 01/03/2024, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 06/05/2025 (doc. demonstrativo de débito ), resulta no valor total, líquido e certo, de R$ de R$ 12.902,71 (doze mil, novecentos dois reais e setenta e um centavos).(...)".
Em razão disso, requer expedição de mandado de busca e apreensão do bem acima descrito.
Juntou documentos (fls.14/36).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ao exame da pretensão liminar, tenho que, em casos como o da espécie, figuram como exigências ao intento as provas documentais do negócio jurídico e da mora do(a) devedor(a).
Quanto ao negócio jurídico, acha-se comprovado pela cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária envolvendo as partes (fls.26/33), o qual ainda retrata a existência de uma dívida da parte requerida para com o requerente.
Já acerca do inadimplemento contratual e da respectiva notificação à requerida, faz prova bastante o Aviso de Recebimento da notificação extrajudicial remetida pelos Correios e recebida pela ré (fls.34/36).
Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2º, § 2º, e art.3º, caput, do Decreto-lei n.º911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Fica a Secretaria advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art.85, doCPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias. -
08/05/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 07:59
Decisão Proferida
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06/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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