TJAL - 0712925-39.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tarcisio Rebouças Porto Junior (OAB 206803/MG) Processo 0712925-39.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A - extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II do CPC, pela satisfação da obrigação. -
09/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 08:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tarcisio Rebouças Porto Junior (OAB 206803/MG) Processo 0712925-39.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Compulsando os autos, verifico que o executado Wilson dos Santos Oliveira foi devidamente citado via telefone/WhatsApp em 05/11/2024, conforme certidão de páginas 243/245, e não efetuou o pagamento da dívida no prazo legal de 03 (três) dias.
Posteriormente, foi realizada tentativa de penhora pelo meirinho em 25/11/2024, porém foram encontrados apenas bens que guarnecem a residência do executado, os quais são impenhoráveis por força do disposto no art. 833, II, do CPC c/c art. 2º da Lei 8.009/90, conforme certificado pelo Oficial de Justiça.
Em relação aos executados Aloisio Rodrigues Ferreira e Janete Petuba da Silva Ferreira, constato que foi expedida carta precatória para citação dos mesmos (p. 242), endereçada à Comarca de Feira Grande/AL, sem que até o momento tenha havido informação sobre seu cumprimento.
Assim, expeça-se ofício ao Juízo de Feira Grande/AL solicitando informações sobre o cumprimento da carta precatória no prazo de 10 (dez) dias.
No que concerne ao executado já citado, considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário e a impossibilidade de penhora de bens móveis, informo que procedi com o protocolo de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (anexo I).
Informo, ainda, que realizei consulta ao sistema RENAJUD, não tendo sido localizados veículos registrados em nome do executado (anexo II).
Após a juntada da resposta do SISBAJUD nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado das diligências e, em caso negativo, indicar outros meios para satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC.
Arapiraca, 07 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
07/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 12:17
Decisão Proferida
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23/01/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 12:56
Expedição de Carta precatória.
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01/10/2024 16:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/09/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 10:25
Despacho de Mero Expediente
-
13/09/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 16:41
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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