TJAL - 0708213-51.2022.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 09:54
Expedição de Carta precatória.
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29/05/2025 11:14
Apensado ao processo
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29/05/2025 11:13
Execução de Sentença Iniciada
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13/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 11:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 3208/SE) Processo 0708213-51.2022.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Maria das Dores dos Santos - Autos nº: 0708213-51.2022.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Maria das Dores dos Santos Réu: Marcos Antonio Feliciano de Almeida DECISÃO Em virtude de o cumprimento de sentença manejado pela parte autoraenvolver pedidos tanto sob o rito coercitivo quanto expropriatório, nos termos da regulamentação trazida pelo Código de Processo Civil, determino a intimação do executado para: a) Nos termos do art. 528, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de 03 (três) dias, o pagamento referente às 03 (três) últimas prestações alimentares vencidas antes do ajuizamento deste cumprimento de sentença e as demais que se venceram no curso do processo, com as devidas atualizações, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Na oportunidade, deve o executado ser informado que, caso não promova quaisquer das condutas acima elencadas, serão adotadas, em relação a tais débitos, as medidas necessárias ao protesto do provimento judicial que fixou os alimentos, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 517, do CPC; bem como à decretação de sua prisão civil, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, na forma do artigo 528, §§ 3º e 7º, do CPC. b) Em consonância ao art. 528, § 8º, do CPC, promover o pagamento do restante do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, também no valor descrito na inicial e devidamente corrigido, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e dos honorários no mesmo percentual.
Não sendo efetuado o pagamento tempestivo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º e 831 e ss, do CPC).
Advirta-se o executado que, transcorrido o prazo do artigo 523, do Código de Processo Civil, sem que seja formalizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, por advogado, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do artigo 525, do mesmo Diploma Legal.
Cientifique-se, ainda, o executado que a comprovação do pagamento deverá se dar mediante recibo assinado pelo detentor da guarda do alimentado, ou através de depósito judicial nos autos.
Em virtude das diferenças existentes entre os ritos aplicados a cada uma das verbas acima referidas (coercitivo e expropriatório), determino que o Cartório deste Juízo crie um processo incidente de cumprimento de sentença, transladando-lhe cópia da petição retro e deste despacho, voltado ao processamento exclusivo da fase de cumprimento de sentença sob o rito de prisão.
Intimem-se as partes sobre a determinação supra, a fim de que, em seus peticionamentos, observem o caderno processual correspondente à medida a ser requerida/adotada, evitando-se, com isso, que a tramitação processual seja prejudicada e/ou se desenvolva de forma tumultuada.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Maceió , 07 de janeiro de 2025.
Wlademir Paes de Lira Juiz de Direito em Substituição -
08/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 10:05
Decisão Proferida
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28/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
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26/11/2024 05:59
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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29/09/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 15:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/09/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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24/08/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 13:55
Despacho de Mero Expediente
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31/07/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 19:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/01/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 18:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/01/2024 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 12:00
Despacho de Mero Expediente
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24/11/2023 08:58
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 10:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/11/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2023 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 18:19
Despacho de Mero Expediente
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06/11/2023 15:49
Conclusos para despacho
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01/11/2023 17:07
Conclusos para despacho
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12/10/2023 11:40
Conclusos para despacho
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11/10/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 01:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 16:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/08/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 09:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/07/2023 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 10:53
Despacho de Mero Expediente
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07/06/2023 08:48
Conclusos para despacho
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05/06/2023 05:40
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 00:09
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 07:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/05/2023 07:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 11:12
Visto em Autoinspeção
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09/09/2022 09:17
Expedição de Carta.
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29/08/2022 08:39
Despacho de Mero Expediente
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07/04/2022 16:28
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 16:25
Conclusos para despacho
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06/04/2022 11:03
Despacho de Mero Expediente
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16/03/2022 20:10
Conclusos para despacho
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16/03/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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