TJAL - 0702168-60.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:24
Transitado em Julgado
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07/05/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Antônio Fragata Junior (OAB 39768/SP), HUGO GALVÃO DANTAS (OAB 12219/AL), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL) Processo 0702168-60.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria José da Silva - Réu: Avon Cosméticos Ltda. - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Maria José da Silva em face de Avon Cosméticos Ltda., na qual a autora alega desconhecer qualquer vínculo contratual com a ré, sendo surpreendida com cobranças indevidas e inscrição nos cadastros restritivos de crédito.
A ré, por sua vez, apresentou documentação que, em sua ótica, comprovaria a contratação, destacando-se o suposto contrato assinado (fl. 65).
Contudo, a autora impugna expressamente a autenticidade da assinatura constante do referido contrato, sustentando não ter firmado tal pacto.
Diante disso, impõe-se a produção de prova pericial grafotécnica para esclarecimento técnico da controvérsia providência que não se compatibiliza com a simplicidade, celeridade e informalidade que norteiam o procedimento nos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95.
O §1º do art. 3º da Lei 9.099/95 dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, sendo certo que a necessidade de perícia especializada configura, por si só, causa de incompetência material do Juizado para apreciação do feito, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, diante da incompetência material do Juizado para apreciar demanda que demanda produção de prova pericial grafotécnica.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 09:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/02/2024 09:12:04, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/02/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2023 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 10:54
Expedição de Carta.
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18/09/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 18:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2023 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 10:13
Decisão Proferida
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12/09/2023 06:50
Conclusos para despacho
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11/09/2023 20:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/09/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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