TJAL - 0700964-82.2025.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 21:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 16:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/06/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 20:11
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:08
Processo Transferido entre Varas
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09/06/2025 08:08
Processo Transferido entre Varas
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06/06/2025 13:29
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/06/2025 09:39:28, 1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S. Miguel dos C..
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05/06/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryele Maria da Costa Santos (OAB 19850/AL), Lavynia Ferreira de Andrade (OAB 22257/AL) Processo 0700964-82.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana Pacheco de Lima - Autos n° 0700964-82.2025.8.02.0053 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: Luciana Pacheco de Lima Réu: Banco Agibank S.a ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 06/06/2025 às 09:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. 4- SEGUE ABAIXO LINK PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/4726061980 ID da reunião: 472 606 1980 São Miguel dos Campos, 06 de maio de 2025 -
07/05/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 10:03
Expedição de Carta.
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07/05/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryele Maria da Costa Santos (OAB 19850/AL), Lavynia Ferreira de Andrade (OAB 22257/AL) Processo 0700964-82.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana Pacheco de Lima - Ante o exposto, INDEFIRO as medidas liminares pleiteadas na exordial, sem prejuízo de, sobrevindo elementos concretos que justifiquem sua concessão, ser o pedido novamente formulado e apreciado, ao tempo em que determino as seguintes providências: 1.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, não sendo hipótese de improcedência liminar (art. 332 do CPC).
Sendo assim, recebo a exordial para os seus devidos fins. 2.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da interessada na inicial de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, nos termos do artigo 98 e seguintes do NCPC. 3.
Além disso, por se tratar a parte autora de pessoa física em suposta relação de consumo com instituição detentora de condições para arcar com o ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte demandante se torna ainda mais cristalina, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, por se apresentar a solução de melhor direito. 4.
Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de conciliação e mediação e, por conseguinte, cite-se o demandado, dando-lhe ciência da ação contra si proposta, bem como sua intimação para comparecer à audiência de conciliação designada, podendo, caso queira, contestar a presente ação no prazo legal, a partir da audiência de conciliação, caso seja frustrada a autocomposição. 5.
Consigne-se que a intimação do autor para a audiência de conciliação e mediação será feita na pessoa de seu advogado, conforme estabelece o art. 334, §3°, do Estatuto Processual Civil. 6.
Advirta-se às partes que o não comparecimento imotivado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à aplicação de aplicação de multa prevista no §8º do citado dispositivo. 7.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos - AL, 06 de maio de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
06/05/2025 13:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 09:30:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos.
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06/05/2025 13:29
Processo Transferido entre Varas
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06/05/2025 13:29
Processo recebido pelo CJUS
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06/05/2025 13:29
Recebimento no CEJUSC
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06/05/2025 13:29
Remessa para o CEJUSC
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06/05/2025 13:29
Processo recebido pelo CJUS
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06/05/2025 13:29
Processo Transferido entre Varas
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06/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 21:30
Conclusos para despacho
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05/05/2025 21:30
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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