TJAL - 0701018-48.2025.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:35
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 04:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 11:35
Decisão Proferida
-
30/05/2025 20:12
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryele Maria da Costa Santos (OAB 19850/AL), Lavynia Ferreira de Andrade (OAB 22257/AL) Processo 0701018-48.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: José da Hora dos Santos - Compulsando os autos, verifico que a parte autora não apresentou comprovante de endereço em seu nome, apresentando apenas declaração de residência assinada de próprio punho, o que não constitui documento comprobatório de residência (pág. 75).
Portanto, mera declaração de residência assinada pelo autor não será admitida como prova do domicílio.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, adotando as seguintes providências: a) Apresente comprovante de residência do polo ativo, nominal ou, na impossibilidade, que comprove o seu vínculo com o proprietário, através de declaração de residência assinada por este, sob pena de indeferimento da petição inicial nos moldes do art. 330, IV do CPC.
Advirta-se à parte autora que a sua inércia ou o não atendimento de todas as determinações supracitadas implicará no indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, TORNEM-ME os autos conclusos na fila "ato inicial".
Publique-se.
Intime-se. -
16/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 11:37
Decisão Proferida
-
12/05/2025 21:24
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryele Maria da Costa Santos (OAB 19850/AL), Lavynia Ferreira de Andrade (OAB 22257/AL) Processo 0701018-48.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: José da Hora dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência em seu nome ou comprovar que de fato reside no endereço indicado, já que o comprovante não está eu seu nome, tampouco no de seus genitores, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 319, 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC.
Decorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, tornem-me os autos conclusos na fila "ato inicial".
Publique-se.
Intime-se. -
08/05/2025 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 10:20
Decisão Proferida
-
07/05/2025 20:00
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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