TJAL - 0804852-32.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/05/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/05/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804852-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Associação Cultural e Social Mãos de Alagoas - Agravado: Arquidiocese de M Aceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Associação Cultural e Social Mãos de Alagoas, inconformada com a decisão interlocutória (fls. 322/324 dos autos de origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da "Ação de Reintegração de Posse c/c Rescisão de Contrato de Comodato, com Pedido de Tutela de Urgência/Liminar", tombada sob o n.° 0706138-34.2025.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor pela Arquidiocese de Maceió.
Na origem, discute-se a destinação de imóvel cedido em comodato à ora agravante, com fundamento em suposto desvio de finalidade, inadimplemento de obrigações acessórias (especialmente relativas ao IPTU) e ausência de continuidade da atividade social prevista contratualmente.
O juízo a quo, após manifestação da parte requerida, deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a reintegração de posse do bem, com prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária, nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil c/c art. 582 do Código Civil, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial, concedendo à requerida o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária, contados da intimação desta decisão.Decorrido o prazo sem a desocupação espontânea, autorize-se o uso de força policial e demais meios necessários para o cumprimento da ordem, inclusive arrombamento, se necessário. [...]" Em suas razões (fls. 1/20), a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) permanece executando regularmente as atividades assistenciais pactuadas; (ii) a criação de animais integra o projeto terapêutico (laborterapia), com autorização da gestão anterior da Arquidiocese; (iii) a suposta dívida tributária decorre de orientação da própria comodante, com base na imunidade tributária assegurada constitucionalmente; e (iv) a decisão agravada baseou-se em premissas fáticas equivocadas e desconsiderou documentos relevantes, juntando, na oportunidade, documentação comprobatória de suas alegações, inclusive declaração firmada pelo Arcebispo Emérito, Dom Antônio Muniz, que atestaria o conhecimento e a anuência da Arquidiocese às práticas ora impugnadas.
Aduz, ainda, que a medida antecipatória acarreta risco de danos irreversíveis à entidade e aos acolhidos, pois a desocupação comprometeria a continuidade de tratamento de dependentes químicos em situação de vulnerabilidade.
Requer, com base nos arts. 300 e 1.019, I, do CPC/15, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do agravo.
Pugna, ao final, pelo provimento definitivo do recurso para indeferir a tutela de urgência concedida.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.
Cumpre destacar que em virtude do pedido formulado, relativo ao pedido de efeito suspensivo, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito litigado, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC/15, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá Agravo de Instrumento.
Por sua vez, o art. 1.019, I, da mencionada norma prevê, em sede de Agravo de Instrumento, a possibilidade de suspensão dos efeitos do decisum, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Por conseguinte, o parágrafo único, do art. 995, do CPC é expresso no que se refere aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo, sendo o propósito deste garantir que a decisão impugnada não gere consequências indesejáveis enquanto não julgado o mérito do recurso, devendo ter relevância o fundamento recursal.
Do exame superficial dos autos depreende-se que o cerne do presente recurso reside na insurgência da agravante contra a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência em favor da agravada, determinando a sua reintegração na posse do imóvel objeto de contrato de comodato, sob o fundamento de suposto desvio de finalidade contratual, inadimplemento de obrigações acessórias e ausência de continuidade da atividade social pactuada, tendo a agravante sustentado a inexistência dos requisitos legais para a medida antecipatória, apontando vícios na fundamentação da decisão agravada e risco de danos irreversíveis à sua atuação assistencial.
Pois bem.
Estudando com vagar os autos principais, tem-se que a agravada trata-se de uma associação cuja finalidade se volta à prestação de serviços assistenciais à dependentes químicos, tendo, para tanto, celebrado contrato de comodato de um imóvel situado no Município de Santa Luzia do Norte de propriedade da Arquidiocese de Maceió.
A referida entidade religiosa moveu ação de reintegração de posse, cumulada com pedido de rescisão do contrato celebrado, alegando que a parte agravada havia descumprido algumas de suas cláusulas, desviando-se da finalidade para o qual o contrato foi celebrado.
As cláusulas apontadas pela Arquidiocese como violadas são as cláusulas Terceira, Décima Primeira e Décima Segunda, as quais estabelecem, respectivamente: (i) a destinação do comodato para a manutenção de obra social de acolhimento e tratamento de dependentes químicos do Estado de Alagoas; (ii) a obrigação da comodatária em adimplir as despesas provenientes do uso do imóvel, sendo elas, consumo de água e energia elétrica e demais tributos que incidam sobre o bem; (iii) a vedação à alteração da destinação do imóvel cedido em comodato.
Pois bem.
Há nos autos elementos que, ao menos em juízo preliminar, afastam a alegação de desvio de finalidade contratual por parte da agravante.
Conforme se depreende das declarações e fichas de evolução acostadas (fls. 34/137), verifica-se que a associação vem acolhendo dependentes químicos durante o período de vigência do contrato, o que evidencia o regular cumprimento de sua finalidade assistencial, afastando, portanto, a imputação de inatividade.
No que tange à alegação de desvio de finalidade decorrente do suposto exercício de atividade econômica, observa-se que o Arcebispo Emérito de Maceió/AL, Dom Antônio Muniz Fernandes, que chefiava a Arquidiocese à época da celebração do contrato de comodato, declarou expressamente (fls. 22/23) ter autorizado a criação de gado e o cultivo agrícola como parte do projeto terapêutico voltado ao tratamento de dependentes químicos, reconhecendo tais práticas como compatíveis com os fins sociais do ajuste.
Na mesma declaração, o referido Arcebispo também afirmou ter orientado a agravante a não efetuar o pagamento do IPTU, sob o argumento de que a Arquidiocese seria beneficiária da imunidade tributária prevista no art. 150, inciso vi, alínea "b", da constituição federal, além de sustentar que a incidência correta seria do ITR, em razão da natureza rural do imóvel.
Não há, nesse documento, qualquer menção a débitos relacionados a taxas, as quais, conforme consta, representam parcela diminuta do total em aberto.
Destarte, diante dos fatos descritos, a agravante logrou demonstrar, ainda que de forma sumária, que não houve desvio de finalidade contratual, seja pela continuidade das atividades assistenciais, seja pela prévia anuência da arquidiocese quanto à criação de gado como recurso terapêutico, bem como pela orientação da própria comodante para a não quitação do imposto discutido.
Nesse contexto, eventual insistência da agravada em reputar irregulares condutas previamente autorizadas e orientadas por sua própria gestão anterior pode, em tese, configurar afronta ao princípio da boa-fé objetiva, notadamente à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que reforça a necessidade de análise probatória aprofundada em sede instrutória.
Assim, diante da cognição própria da fase liminar, entendo que não se afigura prudente a desconstituição da posse da agravante sob o fundamento de descumprimento contratual, recomendando-se a manutenção do statu quo até a devida instrução do feito, sob pena de ocasionar dano reverso de difícil reparação, sobretudo considerando tratar-se de entidade sem fins lucrativos que desempenha relevante atividade de cunho social.
Portanto, reputo evidenciada, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito invocado, na medida em que verifica-se que a agravante vem desempenhando regularmente a atividade assistencial pactuada, com base em autorização expressa da gestão anterior da arquidiocese quanto às práticas ora questionadas.
Igualmente, vislumbra-se o perigo de dano, consubstanciado na iminência de desocupação do imóvel que abriga projeto social voltado à recuperação de dependentes químicos, situação que, acaso concretizada, poderá ensejar prejuízos de difícil ou impossível reversão.
Revela-se, assim, necessário o aprofundamento da instrução probatória, a fim de que se possa aferir com a devida segurança a existência ou não de descumprimento contratual capaz de justificar a medida extrema de reintegração liminar.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito de concessão de efeito suspensivo, de maneira a suspender os efeitos da decisão interlocutória recorrida, até julgamento ulterior de mérito.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, do CPC/2015.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Maurício César Brêda Neto (OAB: 15056/AL) - Hugo Sarubbi Cysneiros de Oliveira (OAB: 16319/DF) -
08/05/2025 15:17
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 17:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/05/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 14:52
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 14:49
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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