TJAL - 0700417-23.2024.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 09:04
Juntada de Mandado
-
09/08/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO SANTOS ARAUJO (OAB 13736/AL) - Processo 0700417-23.2024.8.02.0006 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - INDICIADO: B1Pedro Eduardo Santos SilvaB0 - III- DOSIMETRIA Diante do exposto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO PEDRO EDUARDO SANTOS SILVA como incurso nas sanções art. 129, § 13.º do Código Penal, combinado com o disposto na Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
IV - DOSIMETRIA DA PENA (art. 68 do Código Penal) PRIMEIRA FASE - Pena-base (Art. 59 do CP) Culpabilidade: normal.
O réu agiu com plena consciência da ilicitude, sendo imputável e responsável.
Antecedentes: o réu é primário.
Conduta social: nada consta nos autos que desabone a conduta social.
Personalidade: sem elementos que permitam juízo desfavorável.
Motivos do crime: fúteis, em razão de contrariedade por não conseguir acordar o irmão.
Circunstâncias: desfavoráveis.
O uso de garrafa de vidro potencializou os riscos à vítima, agravando a violência.
Consequências do crime: escoriações leves, sem lesões permanentes.
Comportamento da vítima: nada contribuiu para o resultado.
Diante da negatividade dos motivos e circunstâncias, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa.
SEGUNDA FASE - Circunstâncias legais Atenuantes: aplica-se a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), já que o réu tinha 19 anos à época dos fatos.
Agravantes: nenhuma.
Em razão da atenuante, reduzo a pena para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa.
TERCEIRA FASE - Causas de aumento/diminuição Não há causas legais de aumento ou de diminuição da pena.
V - PENA DEFINITIVA Fixo a pena em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Fixo o valor do dias-multa no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato.
VI - REGIME INICIAL Nos termos do art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal, considerando a pena fixada, a primariedade e as circunstâncias judiciais parcialmente favoráveis, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
VII - SUBSTITUIÇÃO DA PENA Outrossim, considerando que o crime em tela fora cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, bem como que a culpabilidade é desfavorável, indicando que a substituição não é suficiente, verifico que o condenado não fará jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivasprevistas no art. 77 do Código Penal, já que, além da pena de reclusão aplicada ao réu ter sido fixada em quantidade superior a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis ao condenado.
Por essa razão, não faz jus, também, ao benefício da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhe fora aplicada.
Deixo de aplicar os institutos despenalizadores da Lei n° 9.099/95 em razão da lei Maria da Penha vedar expressamente (art. 41 da lei n 11.343/06).
VIII - INDENIZAÇÃO Com o advento da Lei n° 11.719/2008, que alterou o art. 387, inciso IV, do CPP, deve o magistrado criminal fixar o valor mínimo na sentença condenatória para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima.
Duvida inexiste acerca da obrigatoriedade de pagamento da indenização por danos morais, porquanto existente amparo na legislação processual penal patria que perfeitamente se amolda ao caso concreto, bem como tendo em vista que o dano causado, em casos de violência doméstica e familiar, é considerado presumido, conforme jurisprudência majoritária.
Todavia, a recomendação de fixação de valores é direito da parte, com previsão legal que não poderá ser afastada, e será aplicada aqui como meio de suavizar, se possível for, o mal causado a vitima.
Por seu turno, os danos morais causados pela conduta nociva do acusado são incontestes e dispensáveis até de maior aprofundamento, já que a própria narrativa dos fatos ao longo desta sentença clareia a lesividade causada à vítima e até mesmo aos seus familiares, merecendo ser considerada também para fixação do quantum.
Portanto, consubstanciado nos fundamentos de fato e de direito acima explanados, tal como pelo grau de reprovabilidade da conduta do acusado, condeno o réu ao pagamento de indenização, ao passo em que fixo a quantia de R$1.000,00 (mil reais).
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente desde a data do fato e acrescida de juros legais a partir do trânsito em julgado.
IX - DA PRISÃO Considerando o regime inicial aberto, não decreto a prisão imediata, preservando-se o direito do réu de recorrer em liberdade.
X - DISPOSIÇÕES FINAIS 1- Condeno o réu o pagamento das custas. 2- Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) expeça as necessárias guias de execução nos termos da Resolução 113/2010 - CNJ, com as cautelas legais de praxe. b) oficie-se ao Instituto de Identificação informando sobre a existência de Sentença Condenatória transitada em julgado em desfavor do réu. c) oficie-se ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado. 3- Atualize-se o histórico de partes, retifique-se o assunto principal, evolua-se a classe processual e registre-se o nº do IP no SAJ, se for o caso.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cacimbinhas,01 de agosto de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
05/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 08:42
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 08:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/08/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 08:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/08/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/07/2025 13:55:32, Vara do Único Ofício de Cacimbinhas.
-
01/07/2025 15:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 12:29
Juntada de Mandado
-
16/06/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 12:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:51
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Santos Araujo (OAB 13736/AL) Processo 0700417-23.2024.8.02.0006 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Pedro Eduardo Santos Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 10 de julho de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Link da audiência: https://us02web.zoom.us/j/*75.***.*59-01 -
25/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 09:51
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Cacimbinhas.
-
20/02/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 16:24
Juntada de Mandado
-
06/02/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 10:25
Juntada de Mandado
-
15/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 11:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/01/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Santos Araujo (OAB 13736/AL) Processo 0700417-23.2024.8.02.0006 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Pedro Eduardo Santos Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 20 de fevereiro de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
08/01/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2025 10:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/01/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 09:47
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 12:56
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/02/2025 11:30:00, Vara do Único Ofício de Cacimbinhas.
-
06/11/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 12:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/09/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2024 12:24
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
09/09/2024 12:20
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
09/09/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 02:19
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 12:05
Juntada de Mandado
-
16/05/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 11:42
Juntada de Mandado
-
13/05/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2024 23:04
Juntada de Mandado
-
12/05/2024 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 13:10
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 11:07
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/05/2024 09:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/05/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 09:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/05/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 09:05
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 09:30:00, Vara do Único Ofício de Cacimbinhas.
-
09/05/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700571-49.2024.8.02.0068
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jose Sandro Feitoza de Lima
Advogado: Alberto Alves da Silva Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/10/2024 08:26
Processo nº 0701139-57.2024.8.02.0006
Luzia Hortencio da Silva Araujo
Secretaria Executiva de Saude - Sesau
Advogado: Alberto Jorge Madeiro Alves de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/10/2024 14:46
Processo nº 0701274-69.2024.8.02.0006
Banco do Brasil S.A
Gleber Cardoso Ferro
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/10/2024 10:06
Processo nº 0700012-50.2025.8.02.0006
Elias Apolinario da Silva
Aguas do Sertao S.A.
Advogado: Aline Soares Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/01/2025 11:45
Processo nº 0700310-23.2017.8.02.0006
Estado de Alagoas
Maria Jose Alves Silva Cavalcante Mercad...
Advogado: Julio Cesar Gomes de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/09/2017 13:54