TJAL - 0000061-20.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP) - Processo 0000061-20.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RÉU: B1Picpay Bank - Banco Multiplo S/AB0 - Diante do requerimento da Exequente de fls.67 e do pagamento voluntário de fls.68/69, proceda à expedição de alvará da Exequente no importe de R$1.541,96 (um mil quinhentos quarenta um reais e noventa seis centavos) com demais encargos.
Intime a Exequente para fornecer dados bancários e pix para confecção do alvará no prazo de 02 (dois) dias, após este prazo será emitido alvará saque na agência física do banco BRB nessa cidade.
Intime as partes e advogados dessa Decisão.
Após arquive-se os autos por definitivo com a devida baixa, com base art.924, II do CPC.
Cumpra-se.
Maceió , 22 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
13/08/2025 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 10:07
Expedição de Carta.
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30/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 19:14
Decisão Proferida
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03/07/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP) Processo 0000061-20.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Picpay Bank - Banco Multiplo S/A - SENTENÇA Dispenso o relatório, consoante autoriza o art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por Maria da Piedade dos Santos em face de PicPay Bank.
A autora relata que foi surpreendida com a cobrança de uma fatura no valor de R$ 2.449,32 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), referente a um cartão de crédito cuja contratação afirma desconhecer, motivo pelo qual busca a declaração de inexistência da dívida e a reparação pelos prejuízos sofridos.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, alegando que a contratação do serviço ocorreu de forma regular, mediante preenchimento de cadastro com dados pessoais da autora, incluindo o envio de selfie, conforme os procedimentos exigidos pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
Sustenta, ainda, que não há indícios de fraude ou de invasão no processo de cadastramento, de modo que inexiste qualquer vício na prestação do serviço.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Pois bem.
A relação jurídica em exame está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), por se tratar de prestação de serviço por instituição financeira a pessoa física, caracterizando-se como relação de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do referido diploma legal.
Da análise dos autos, a autora, pessoa idosa, afirma que nunca solicitou ou contratou os serviços de cartão de crédito oferecidos pela ré.
Por sua vez, a demandada não trouxe aos autos qualquer contrato que demonstre a solicitação do cartão de crédito ou prova mínima da existência do negócio jurídico, ônus que lhe competia.
Conforme o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu o ônus da prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Nesse contexto, cabia à demandada comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, especialmente mediante a juntada do contrato, demonstrando a solicitação do serviço, legitimando, assim, a cobrança realizada.
A ausência de tal prova impede o reconhecimento da dívida como legítima.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, o que é aplicável no caso concreto.
Mesmo que não houvesse inversão formal do ônus probatório, a ré, como detentora das informações sobre a origem da dívida, tinha plena capacidade e dever de apresentar os documentos comprobatórios da existência da relação jurídica originária, o que não fez, razão pela indevida a cobrança imputada a autora.
O pedido de indenização por dano moral encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o seguinte: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Como também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, havendo a previsão expressa acerca da efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais.
Quanto à responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos que causar ao consumidor, independente da existência ou não de culpa, na forma dos art. 14 do CDC, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado, não cuidando a promovida de provar, em regular audiência de instrução, o contido na sua defesa. É de salutar importância registrar que a reparação por dano moral foi elevada a categoria de direito fundamental e essencial ao ser humano, pela Constituição Federal, ex vi artigo 5º, devendo pois o Poder Judiciário, como consequencia lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, fazer valer as normas de ordem pública e condenar a empresa a cumprir com os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
No caso em apreço, a cobrança indevida, por si só, já configura afronta à dignidade da parte autora, sobretudo por se tratar de pessoa idosa, cuja proteção é reforçada pelo ordenamento jurídico.
A imputação indevida de inadimplência, gera constrangimento e insegurança, violando direitos da personalidade.
A falha na prestação do serviço, evidenciada pela ausência de contratação válida e pela insistência na cobrança, apenas reforça o caráter lesivo da conduta e consolida o dano moral suportado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condenando o demandado PICPAY BANK- BANCO MÚLTIPLO S/A, a: A) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 2.449, 32 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos) ; B) indenizar a autora pelos danos morais que lhe causou, motivo e fundamento em que arbitro o quantum indenizatório em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo tal valor ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso - 25/01/2025 (Súmula nº 54 do STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Transitada em julgado a sentença sem que a parte obrigacionada cumpra o que foi estabelecido, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
I ( A demandada na pessoa do advogado indicado às fls. 32).
Maceió,08 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
08/05/2025 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 11:22
Expedição de Carta.
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08/05/2025 10:41
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 09:54
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/04/2025 09:54:51, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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14/04/2025 08:53
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 14:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 08:08
Expedição de Carta.
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12/03/2025 07:56
Expedição de Carta.
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12/03/2025 07:55
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 08:45:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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11/03/2025 12:03
Decisão Proferida
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10/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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