TJAL - 0700236-55.2025.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 18:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB 23289/PE), Limerges Lino de Almeida (OAB 4777E/AL) Processo 0700236-55.2025.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rair dos Santos Silva - Réu: Banco Volkswagen S/A - Ante o exposto, DEFIRO, PARCIALMENTE, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para: A) Determinar à instituição financeira demandada que se abstenha de inscrever ou manter o nome da demandante em cadastros de proteção ao crédito, condicionando tal determinação, entretanto, ao depósito judicial INTEGRAL, pela parte Demandante, das parcelas vencidas e vincendas, inclusive, com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato aqui discutido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de não cumprimento da ordem judicial, multa esta, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) Autorizar que a parte autora permaneça na pose do bem dado em garantia, desde que, da mesma forma, promova o depósito judicial do valor das parcelas contratadas com a parte ré de forma integral, inclusive com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato aqui discutido; Por ora, DETERMINO À PARTE DEMANDANTE QUE consigne em juízo os valores das parcelas que se encontram em aberto, até a data da ciência desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, com as devidas correções e encargos moratórios (se for o caso), bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes, assegurando-a, assim, a impossibilidade de inscrição da parte autora no cadastro de inadimplentes e a adoção de medidas na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-a, desde logo, que o NÃO ATENDIMENTO AO QUANTO DETERMINADO POR ESTE JUÍZO IMPORTARÁ NA REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
Os comprovantes de depósito devem ser apresentados MENSALMENTE a este juízo.
Deixo de designar audiência conciliatória neste momento, tendo em vista a resisrência da pretensão, através da contestação apresentada.
Ressalto que as citações deverão ser realizadas exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, conforme previsto no art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Caso a parte não esteja cadastrada, o cartório deverá: 1) expedir a citação por outro meio (Correios, etc.); 2) lavrar ato ordinatório certificando a ausência de cadastro e remeter, via INTRAJUS,àCorregedoria.
Considerando que a parte ré já apresentou contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, atribuo a este despacho, assinado digitalmente e devidamente instruído, FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências.
Intimações e demais expedientes necessários.
Cumpra-se. -
19/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 13:11
Decisão Proferida
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19/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB 23289/PE), Limerges Lino de Almeida (OAB 4777E/AL) Processo 0700236-55.2025.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rair dos Santos Silva - Réu: Banco Volkswagen S/A - Autos n° 0700236-55.2025.8.02.0016 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Rair dos Santos Silva Réu: Banco Volkswagen S/A DESPACHO Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o juízo, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que a parte autora a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a demandante, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: 1) Comprovante de residência em nome próprio ou que especifique a relação entre a parte autora e a pessoa na qual consta registrado o comprovante de residência juntado nos autos (fls. 12), com a indicação dos dados (CPF e RG) da pessoa que forneceu o comprovante; 2) Procuração outorgada ao causídico devidamente assinada (fl. 15); 3) Declaração de hipossuficiência devidamente assinada (fl. 14). .
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.Cumpra-se.
Junqueiro(AL), 06 de maio de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
07/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 08:52
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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