TJAL - 0700239-78.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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07/06/2025 05:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 21:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valéria Pereira Barbosa (OAB 8677/AL) Processo 0700239-78.2025.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Emerson Ferreira da Silva - Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da inépcia da petição inicial.
Custas processuais pelos autores, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhes foi concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema SAJ.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Arapiraca, datado e assinado digitalmente.
José Miranda Santos Júnior Juiz de Direito -
14/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 12:55
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
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23/04/2025 21:54
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Valéria Pereira Barbosa (OAB 8677/AL) Processo 0700239-78.2025.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Emerson Ferreira da Silva - Diante do exposto, indefiro o pedido de busca e bloqueio de valores via SISBAJUD.
Por outro lado, determino que o autor emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove as diligências realizadas junto aos bancos, a fim de demonstrar que efetuou as verificações necessárias quanto à existência de valores em nome do de cujus, juntando aos autos a documentação pertinente.
Ressalto que o juízo não atua como despachante da parte, e não realizará diligências por conta do autor.
Advirta-se que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado ensejará o indeferimento da inicial em razão da sua inépcia, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos na fila de ato inicial.
Arapiraca, 25 de março de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
25/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 09:58
Decisão Proferida
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20/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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16/03/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Valéria Pereira Barbosa (OAB 8677/AL) Processo 0700239-78.2025.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Emerson Ferreira da Silva - DECISÃO Trata-se de Ação de alvará judicial movida por EMERSON FERREIRA DA SILVA, representado por sua genitora a senhora NELMA DA SILVA, buscando o levantamento de possíveis valores deixados pelo senhor EDIANIO FERREIRA DA SILVA.
Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca , 08 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
08/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 08:26
Decisão Proferida
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07/01/2025 16:21
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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