TJAL - 0804182-91.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 14:05
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/04/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 13:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/04/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804182-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cláudia Tenório de Menezes Ferreira - Agravante: ADRIANA TENÓRIO DE MENEZES FERREIRA - Agravante: RAPHAELA TENÓRIO FERREIRA DE FARIAS - Agravada: MÁRCIA MARIA DE MENEZES FERREIRA QUEIROZ - Agravada: SÍLVIA MARIA DE MENEZES FERREIRA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Cláudia Tenório de Menezes Ferreira e outros, em face de decisão interlocutória (fls. 68/69 dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Capital / Sucessões, na pessoa do Juiz de Direito Luis Fillipe de Godoi Trino, nos autos da ação declaratória de nulidade de partilha por si ajuizada e tombada sob o n. 0713921-77.2025.8.02.0001, que declinou a competência para apreciar o pedido na exordial, determinando a redistribuição para as varas cíveis residuais. 2.
Em suas razões recursais (fls. 1/11), o agravante defende a manutenção do processamento da lide na vara de sucessões, posto que a discussão apresentada se refere a adiantamento de legítima/doação feita em vida por ascendente para descendente, bem como defende que a partilha de bens constantes da escritura pública acostada às fls. 52/62 não pode ser apreciada no juízo onde tramitou o inventário do Sr.
Marcelino José Ferreira. 3.
Sustentando a clarividência de seu direito, pleiteia, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de evitar que o mesmo seja remetido a varas residuais e a 14ª Vara Cível da Comarca de Salvador - BA. 4. É o breve relatório. 5.
Entendo supridos os requisitos, sejam eles extrínsecos ou intrínsecos, para admissibilidade recursal, e, conhecendo do presente agravo de instrumento, passo à sua análise, detendo-me sobre o pedido de concessão de efeito suspensivo. 6.
Registre-se que a previsão para a suspensão monocrática da decisão recorrida, em casos de risco ao resultado útil do processo, por exemplo, se encontra no disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 e no art. 995 e seu parágrafo único, ambos no Código de Processo Civil de 2015. 7.
Depende sempre, claro, a concessão desta eventual decisão de sobrestamento da liminar recorrida, da fundamentação trazida pelo agravante e sobretudo da demonstração comprobatória pelos documentos acostados aos autos que lhe assiste o direito naquilo que a demanda ou que inadequação houve no decidido pelo juízo a quo, ou ambos. 8.
Deve-se ter em consideração, também, que este juízo inicial não obsta de nenhuma forma entendimento diverso e mesmo oposto ao momento em que for julgado definitivamente o presente recurso, quando por mais demorada análise firmarão os julgadores da segunda instância suas posições, apenas garantida, quanto ao já mencionado risco ao resultado útil, pela decisão monocrática anterior. 9.
O presente caso trata-se de agravo interposto contra decisão que declinou a competência da vara de sucessões para processar ação em que se discute nulidade de doação feita em vida, bem como declarou a impossibilidade de partilha de bens constante em escritura pública acostada em que se refere a patrimônio do de cujus Sr.
Marcelino José Ferreira, o qual tem seu processo de inventário tramitando na 14ª Vara da Comarca de Salvador/BA. 8.
Pois bem. 9.
Consultando o Anexo II do Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas (Lei Estadual n.º 6.564/2005), pode-se colher que as varas residuais possuem competência para o julgamento dos Feitos Cíveis para que inexiste Vara especializada, enquanto que a 10ª Vara Cível possui competência para o processamento e julgamento dos Feitos de Sucessões, Órfãos, Ausentes, cuidando-se esta última, portanto, de competência absoluta em razão da matéria. 10.
Nesse viés, entendo que encaminhou bem o juízo originário. 11.
A ação anulatória de ato jurídico de doação, ainda que possa repercutir seus efeitos no âmbito de atuação da Vara de Família e Sucessões, não se insere nesta competência absoluta ratione materiae, de modo que assiste razão ao juízo de origem sua incompetência para o processamento e o julgamento da ação ajuizada pela parte autora. 12.
Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça: ACORDÃO Nº 1-910/2010 APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM FAVOR DE APENAS UM DOS DESCENDENTES.
COMPETÊNCIA FIRMADA DA VARA DE SUCESSÕES. ÔNUS DA PROVA.
CONSTATAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA.
NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NO QUE EXCEDE A PARCELA DISPONÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É competente a vara de sucessões para processar e julgar ação de anulação de doação, dado o caráter e os reflexos sucessório da ação. 2.
Cabe ao réu provar o que alega, devendo juntar aos autos prova da inexistência do fato veiculado na inicial. 3.
A não comprovação da remuneração necessária para a aquisição do imóvel demonstra que o contrato de compra e venda celebrado em nome do filho caracterizou uma forma de doação; 4. É nula a doação de um bem cujo valor excede a parcela do patrimônio que o doador poderia dispor no momento da liberalidade. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Número do Processo: 0003204-48.2005.8.02.0001; Relator (a): Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: N/A; Data de registro: N/A) 13.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada em todos os termos. 14.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão. 15.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 219 e 1.019, II, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 16.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL) - Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB: 5206/AL) -
29/04/2025 21:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 15:01
Denegada a suspensão
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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14/04/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 14:52
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 14:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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