TJAL - 0805036-22.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805036-22.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Ruan Pietro Fernandes França, Representado Por João Paulo Santos França - Des.
Alcides Gusmão da Silva - o relator votou no sentido de não conhecer do recurso.
Por sua vez, o Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza votou acompanhando o relator.
O Des.
Paulo Zacarias da Silva também votou acompanhando o relator. À unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR INADMISSIBILIDADE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA NO ATO JUDICIAL IMPUGNADO.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA DO ATO IMPUGNADO.
A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA QUE A DECISÃO QUE DETERMINOU BLOQUEIO DE VALORES EM SUAS CONTAS, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL RELATIVA À TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO, TEM CARGA DECISÓRIA E SERIA PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.015, I, DO CPC/15.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO, TORNANDO-O PREJUDICADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM IMPLICA MANIFESTO PREJUÍZO À APRECIAÇÃO DO AGRAVO INTERNO, TENDO EM VISTA A PERDA DE SEU OBJETO, UMA VEZ QUE FOI INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IGUALMENTE SE ENCONTRA PREJUDICADO.4.
O ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUTORIZA O RELATOR A NÃO CONHECER DE RECURSO PREJUDICADO, O QUE SE APLICA AO PRESENTE CASO, DADA A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ATUAL.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO NÃO CONHECIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, 0809696-98.2020.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 13/05/2021; TJAL, 0804677-77.2021.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA; COMARCA: FORO UNIFICADO; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 30/09/2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Rafaella Maria Calheiros de Almeida (OAB: 7509/AL) -
30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805036-22.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Ruan Pietro Fernandes França, Representado Por João Paulo Santos França - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Agravo Interno interposto por Hapvida Assistência Médica S.A, inconformado com a decisão monocrática (fls. 83/88 dos autos principais), prolatada nos autos do "Agravo de Instrumento" tombado sob o n.° 0805036-22.2024.8.02.0000, por meio da qual a então Relatora, Juíza Conv.
Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá, deixou de conhecer do recurso.
Em suas razões recursais (fls. 1/19), a parte agravante argumenta que a decisão que determinou o bloqueio judicial nas contas da operadora, no valor de R$ 73.238,06 (setenta e três mil, duzentos e trinta e oito reais e seis centavos), é passível de agravo de instrumento, pois se trata de decisão interlocutória que envolve tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I do CPC/15.
Salienta a agravante que a decisão agravada não considerou a existência de rede credenciada com profissionais habilitados para o tratamento requerido, além de afirmar que a operadora oferece serviços conforme as normativas da ANS.
Argumenta que, em razão da existência de rede própria, não há justificativa para o custeio do tratamento em clínica particular, conforme estipulado no contrato de plano de saúde e na legislação vigente.
Alega, ainda, a impossibilidade de execução provisória sem caução, considerando os riscos de irreversibilidade da medida, e a necessidade de garantir que, em caso de reforma da decisão, a operadora possa reaver os valores pagos.
Defende que a jurisprudência, especialmente do STJ, estabelece a obrigatoriedade da prestação de caução nas execuções provisórias de vultosa quantia, quando não há decisão definitiva.
Por fim, a agravante requereu que o recurso fosse conhecido e provido, para reformar a decisão, possibilitando a apreciação colegiada do Agravo de Instrumento, ou, alternativamente, que o processo fosse levado à julgamento em sessão seguinte.
Devidamente intimado, o agravado ofereceu contrarrazões (fls. 25/30), nas quais rechaça as teses empreendidas pelo agravante e pugna pelo desprovimento do recurso.
Ainda, requer a aplicação da multa por litigância de má-fé em face do agravante.
Instado a se manifestar sobre o pedido contrarrecursal, o agravante sustenta sua rejeição (fls. 36/37).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Rafaella Maria Calheiros de Almeida (OAB: 7509/AL) -
21/05/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805036-22.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Ruan Pietro Fernandes França, Representado Por João Paulo Santos França - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Em estrita observância ao que disciplina o artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o agravante para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé aduzido em contrarrazões (fls. 25/30).
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Rafaella Maria Calheiros de Almeida (OAB: 7509/AL) -
09/10/2024 18:01
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2024 10:24
Ciente
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21/08/2024 10:09
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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21/08/2024 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 09:25
Incidente Cadastrado
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30/07/2024 12:46
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
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30/07/2024 11:36
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/07/2024 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2024 11:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/07/2024 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2024 16:26
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
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29/07/2024 11:40
Indeferimento
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22/07/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2024 13:13
Processo Transferido
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22/07/2024 10:25
Pedido de Transferência de Processos
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10/07/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 08:14
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2024 11:58
Processo Transferido
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21/06/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 08:54
Publicado ato_publicado em 14/06/2024.
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14/06/2024 08:15
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2024 16:43
Publicado ato_publicado em 13/06/2024.
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11/06/2024 20:19
Determinação de Citação
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24/05/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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24/05/2024 09:38
Distribuído por dependência
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23/05/2024 16:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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