TJAL - 0700937-29.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 23:05
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Souza Kyrillos (OAB 18734/AL) Processo 0700937-29.2025.8.02.0044 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Resolution Recuperações Mei - DESPACHO No caso dos autos, o autor apresenta como títulos executivos a cédula de crédito bancário de fls. 61/64 e o termo de confissão de dívida de fls. 59/60.
Conforme entendimento do STJ, como o instrumento deconfissãodedívidacontém um valor reconhecido pelo devedor, bem como prazo de vencimento e encargos sobre ele incidentes, reveste-se de certeza, liquidez e exigibilidade e, portanto, possui força executiva, sendodesnecessáriaaapresentação,com a petição inicial, dos contratos que deramorigemàdívidaconfessada e da evolução do débito a eles referentes. (AgInt no AREsp n. 160.769/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 23/8/2016.) No entanto, na hipótese, da análise do termo de confissão de dívida, afere-se a existência de cláusula de não novação de dívida, razão pela qual o exequente apresenta como valor exequendo aquele constante na cédula de crédito bancário.
Ocorre que, ao considerar como o título executivo que embasa a pretensão executiva, a cédula de crédito bancário, impõe-se o reconhecimento de sua prescrição, uma vez que o prazo prescricional aplicado é o de 3 (três) anos, por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei uniforme de Genebra, a contar do vencimento da dívida, que, no caso, se deu em 28/02/2018, encontrando-se a pretensão executiva prescrita desde 29/02/2021.
Em assim sendo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova as adequações necessárias, quanto ao título executivo extrajudicial que lastreia a presente demanda, adequando o valor exequendo ao nele previsto.
Ademais, altere-se a classe processual da presente demanda para "procedimento de juizado especial cível".
Cumpram-se.
Marechal Deodoro(AL), 30 de abril de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
05/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 10:26
Despacho de Mero Expediente
-
15/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712826-69.2024.8.02.0058
Associacao dos Moradores E/Ou Proprietar...
Vmc Construtora LTDA
Advogado: Severino Bruno Honorio Goncalves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/09/2024 09:35
Processo nº 0000472-42.2012.8.02.0036
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Gilvan Barbosa da Silva
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/06/2012 12:29
Processo nº 0700086-87.2025.8.02.0044
Luciano Junker Marcelino
Vittorino Davide Perracino
Advogado: Iury de Medeiros Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2025 12:10
Processo nº 0804237-42.2025.8.02.0000
Manoel Luiz dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Caio Jacobina Ribeiro Santana
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2025 10:06
Processo nº 0700321-21.2025.8.02.0152
Gnc Grupo Nacional de Cobranca LTDA ME
Rpo Construcoes LTDA
Advogado: Marcio Henrique da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 11:34