TJAL - 0700286-91.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL BATISTA DA SILVA (OAB 15894/AL) - Processo 0700286-91.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - AUTORA: B1Maria Madalena da SilvaB0 - RÉU: B1Banco C6 S/AB0 - Autos n°: 0700286-91.2025.8.02.0045 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Maria Madalena da Silva Réu: Banco C6 S/A ATO ORDINATÓRIO -
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL BATISTA DA SILVA (OAB 15894/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0700286-91.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - AUTORA: B1Maria Madalena da SilvaB0 - RÉU: B1Banco C6 S/AB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE, em parte, a presente ação, declarando inexistente a relação contratual entre a demandante e a demandada BANCO C6 S.A.
Neste compasso, determino o cancelamento do contrato objeto da presente lide, para que nenhum efeito produza e, se produziu, não subsista.
Assim, mantenho a liminar concedida, em todos os seus termos, tornando-a definitiva.
Ademais, condeno a ré BANCO C6 S.A a restituir, em dobro, à parte autora os valores que esta indevidamente lhe pagou, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) e correção monetária a partir efetivo prejuízo, conforme súmulas 43 e 54 do STJ, realizando a devida compensação, para que sejam abatidos do montante devido a parte autora. -
22/08/2025 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 10:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 10:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/06/2025 10:46:12, Vara do Único Ofício de Murici.
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02/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 02:49
Retificação de Prazo, devido feriado
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21/05/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:02
Expedição de Carta.
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06/05/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Batista da Silva (OAB 15894/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0700286-91.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Madalena da Silva - Réu: Banco C6 S/A - Ab initio, recebo a presente ação pelo rito da Lei nº 9.099/95 (Juizado Especial Cível).
Superado este ponto, passo a apreciar os pedidos formulados pela parte demandante.
Pois bem.
DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
De início, calha ressaltar que, em regra, incumbe ao autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu competirá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante previsão do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Todavia, esta sistemática sofreu mitigação com o advento da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, possibilitando ao Magistrado inverter, de ofício ou mediante requerimento, o ônus da prova em favor do consumidor, quando considerar verossímeis as alegações formuladas na ação proposta, levando-se em conta sua vulnerabilidade técnica e jurídica, facilitando ou, até mesmo, propiciando o exercício do direito de defesa.
Observe-se o teor do art, 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ora, não se olvida que referida inversão é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Assim sendo, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique o preenchimento das situações ventiladas no dispositivo legal.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A inversão do ônus da prova como já decidiu a Terceira Turma, está no contexto da facilitação da defesa do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo Juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. (REsp 332.869 - 3ª Turma do STJ -) Analisando-se, os autos, percebe-se, de pronto, que a não aplicação da referida dinâmica probatória, praticamente cercearia a defesa do direito da parte autora, impedindo-a do efetivo acesso à jurisdição, em especial, em razão de sua vulnerabilidade técnica.
Isso posto, DEFIRO o ônus da prova postulado, pelas razões acima descritas.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência, conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, pode ser concedida desde que estejam presentes os seguintes requisitos: (I) a probabilidade do direito e (II) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Adicionalmente, a medida não deve implicar em risco de irreversibilidade, conforme determina o § 3º do referido dispositivo. (I) Da probabilidade do direito (fumus boni iuris) A probabilidade do direito da parte autora está amplamente demonstrada pela documentação acostada aos autos, que evidencia descontos mensais em benefício previdenciário da autora, oriundos de contrato de empréstimo consignado que ela afirma não ter contratado.
A ausência de vínculo contratual entre as partes é corroborada pela narrativa da autora, que declara não ter realizado qualquer tratativa ou anuência para a celebração do contrato em questão.
Nos termos do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor possui direito à proteção contra práticas abusivas e à efetiva reparação de danos patrimoniais e morais.
A jurisprudência, reiteradamente, reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de falhas na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PREPARO.
RECOLHIMENTO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
CONFIGURADA.
PRELIMINAR.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
VIA PIX.
FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FALHA.
COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAS.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS. 1.
Incorre em conduta incompatível com o requerimento de gratuidade de justiça o recorrente que recolhe o preparo recursal a despeito de requerer o referido benefício, operando-se, na espécie, a preclusão lógica. 2.
Evidencia-se atendido o princípio da dialeticidade recursal quando, no recurso, a parte recorrente apresenta razões das quais se extrai, além de seu inconformismo, os fundamentos jurídicos que entende como melhor aplicáveis à espécie. 3.
Nos termos dos enunciados de Súmula n.º 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e aos delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4.
A responsabilidade civil e o dever de indenizar exigem a existência de dano, de ato culposo e de relação de causalidade entre ambos, sendo afastada apenas quando provada, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5.
Na forma do artigo 14, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras são obrigadas a garantir a segurança das transações relativas aos serviços que prestam, dispor de tecnologia apta à prevenção de fraudes, sob pena de responderem objetivamente pelos eventuais prejuízos daí advindos. 6.
Os danos morais são oriundos da ofensa aos direitos da personalidade e cuja configuração advém de fortuito interno, mediante a ocorrência de um ato ilícito que trouxe repercussões na esfera extrapatrimonial da vítima. 7.
Para fixação do valor da indenização a título de danos morais deve-se levar em consideração a gravidade do fato e as condições econômicas das partes, de modo que seu arbitramento seja razoável e proporcional à ofensa e sirva como fator inibidor para reiteração do ato ilícito praticado, em razão do caráter pedagógico da condenação. 8.
Gratuidade de justiça indeferida 9.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 10.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07059986420228070001 1672399, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 02/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) Dessa forma, a narrativa da parte autora, aliada aos documentos que comprovam os descontos, evidencia a probabilidade do direito, restando demonstrado o fumus boni iuris. (II) Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) A autora é idosa e depende de seus rendimentos previdenciários para a subsistência própria e de sua família.
O desconto mensal de R$ 37,10, embora aparentemente modesto, representa parcela significativa de sua renda mensal, equivalente ao salário-mínimo.
A manutenção de tal desconto compromete o sustento da autora, podendo acarretar graves prejuízos à sua dignidade e saúde financeira, violando direitos fundamentais.
A doutrina sustenta que o periculum in mora está presente em situações que afetem a subsistência e dignidade do consumidor.
Nelson Nery Junior pontua que: A demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva pode causar grave prejuízo à parte, especialmente quando a questão envolve direitos de subsistência ou a possibilidade de dano irreparável.
Em tais casos, a tutela antecipada tem caráter preventivo, garantindo que o direito da parte não seja frustrado pelo decurso do tempo. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 18ª ed.
São Paulo: RT, 2022).
No presente caso, a continuidade dos descontos durante o trâmite processual agravará a situação de vulnerabilidade da autora, impondo-lhe prejuízos financeiros de difícil reparação. (III) Da reversibilidade da medida A tutela antecipada possui caráter reversível, já que a suspensão dos descontos pode ser revogada caso a parte ré demonstre a regularidade do contrato e a existência de autorização válida por parte da autora.
Eventual prejuízo à parte ré seria limitado e reparável, podendo ser compensado por meio do desconto retroativo das parcelas suspensas, caso reste demonstrada a validade do contrato.
Diante do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, está caracterizada a necessidade de concessão da tutela antecipada, de forma a suspender os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, garantindo-lhe proteção contra danos à sua dignidade e subsistência.
Com base nos fundamentos acima, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar ao Banco C6 Consignado S A que suspenda imediatamente os descontos relativos aos descontos no benefício previdenciário do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00; em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, caput, do CPC.
Por fim, determino, neste ato, a inclusão do referido processo na pauta de audiência de conciliação e instrução do 03/06/2025, às 10:00 horas, na modalidade presencial.
Consigno, por fim, que o prazo da parte demandada para apresentar contestação é até o início da sessão, conforme dispõe o Enunciado 10 do FONAJE.
Citação e intimações devidas e na forma fixada na Lei nº 9.099/95.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se. -
05/05/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2025 13:06
deferimento
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29/04/2025 12:54
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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15/04/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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