TJAL - 0700932-38.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação ADV: GABRIEL FELIPE DE LIMA SILVA (OAB 122527/PR) - Processo 0700932-38.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Jose Augusto Moreira de LimaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Autos n°: 0700932-38.2024.8.02.0045 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jose Augusto Moreira de Lima Réu: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, REITERANDO, fica V Sa intimado para juntar aos autos dados bancários/pix para expedição do alvará, no prazo de 05 dias.
 
 Murici, 30 de agosto de 2025 Manoel Alexandre Silva de Assis Analista Judiciário
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                                            20/08/2025 09:20 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            20/08/2025 03:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: GABRIEL FELIPE DE LIMA SILVA (OAB 122527/PR) - Processo 0700932-38.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Jose Augusto Moreira de LimaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes (fls. 202-205), extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos os dados bancários.
 
 Custas remanescentes pela parte ré.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade, devendo cada parte arcar com a respectiva verba de seu causídico (CPC, art. 90, §2º).
 
 Após efetuado o pagamento em depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em conta judicial, em favor da parte autora.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Por ser a presente decisão irrecorrível, determino que, após as intimações, sejam os autos imediatamente arquivados, com as devidas baixas.
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                                            19/08/2025 11:56 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/08/2025 09:43 Homologada a Transação 
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                                            19/08/2025 02:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/08/2025 17:09 Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado 
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                                            18/08/2025 17:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/08/2025 17:04 Recebimento de Processo no GECOF 
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                                            18/08/2025 17:03 Análise de Custas Finais - GECOF 
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                                            11/08/2025 12:14 Conclusos para julgamento 
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                                            08/08/2025 10:38 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/08/2025 07:31 Remessa à CJU - Custas 
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                                            04/08/2025 07:30 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2025 07:30 Transitado em Julgado 
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                                            11/07/2025 03:33 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: GABRIEL FELIPE DE LIMA SILVA (OAB 122527/PR) - Processo 0700932-38.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Jose Augusto Moreira de LimaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em partes, os pedidos, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC e confirmar decisões de fls. 82-85 e, ainda: A) declarar nulo o contrato da lide e, consequentemente, a inexistente o débito, devendo ser extinguidos os descontos indevidos na folha de pagamento da demandante ou qualquer outra que se refira ao contrato objeto desta; B) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em cumprimento de sentença, excetuando-se os lançamentos relativos à eventuais compras de produtos e serviços efetuadas junto a terceiros por meio de cartão de crédito, bem como os valores relativos ao empréstimo consignado que tenham sido depositados na conta da parte autora, deduzido os valores disponibilizados à mesma quanto da firmação dos contratos, devidamente corrigidos; C) deferir o pedido de compensação do réu, para que sejam abatidos do montante devido a parte autora os valores referentes a ordem de pagamento dos saques complementares.
 
 D) em razão da sucumbência, condeno ainda a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quize por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
 
 Havendo condenação em dano material, o valor arbitrado deve sofrer correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (data do evento danoso), a teor do que dispõe a Súmula nº 43 do STJ, verbis: "incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
 
 No que concerne ao dano moral, a correção monetária deverá ser feita pelo mesmo índice (INPC), desde a data do arbitramento, consoante enunciado da Súmula nº 362 do STJ, que disciplina, verbis: "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
 
 Com relação aos juros moratórios, em se tratando de relação contratual, sobre os danos material e moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, consoante estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios devem obedecer ao que dispõe a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece, verbis: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
 
 A atualização da condenação será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
 
 Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
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                                            10/07/2025 13:11 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/07/2025 12:05 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            19/05/2025 16:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/05/2025 13:32 Conclusos para julgamento 
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                                            19/05/2025 13:32 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 15:05 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Gabriel Felipe de Lima Silva (OAB 122527/PR) Processo 0700932-38.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Augusto Moreira de Lima - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DESPACHO Intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias especificarem as provas que pretendem produzir ou estabelecer que pretendem o julgamento antecipado da lide.
 
 Providências necessárias.
 
 Murici(AL), 28 de abril de 2025.
 
 Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito
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                                            05/05/2025 13:34 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/05/2025 11:42 Despacho de Mero Expediente 
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                                            23/01/2025 16:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/12/2024 12:14 Conclusos para decisão 
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                                            18/12/2024 12:14 Expedição de Certidão. 
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                                            22/11/2024 09:31 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            19/11/2024 14:29 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            18/11/2024 11:31 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/11/2024 11:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/11/2024 14:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/10/2024 10:54 Expedição de Carta. 
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                                            23/10/2024 12:51 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            22/10/2024 21:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/10/2024 20:33 deferimento 
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                                            13/09/2024 10:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/09/2024 17:25 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2024 17:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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