TJAL - 0700529-35.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO VINÍCIUS FERREIRA DE LIMA (OAB 13675/AL), ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI DE ARAÚJO (OAB 11071/AL) - Processo 0700529-35.2025.8.02.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DENUNCIDO: B1José Edilson Santos MendonçaB0 - B1Bruno Felipe Cavalcante de OliveiraB0 e outro - DECISÃO 1.
DA CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público do Estado de Alagoas, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de DIOGO MONTEIRO BISPO, BRUNO FELIPE CAVALCANTE DE OLIVEIRA e JOSÉ EDILSON SANTOS MENDONÇA, como incurso nas penas dos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/2006 c/c , arts. 12 e 14, da Lei 10.826/2003.
A defesa dos réus ofereceram resposta à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do CPP.
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
Analisando a resposta à acusação feita pelo réu, entendo que ela não traz provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Por outro lado, a peça defensiva não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende àquela Corte que "a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório." (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz , julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
Posto isso, nos termos do art. 399 do CPP, determino o agendamento do dia 18/09/2025 às 10h:30min para realização de audiência de instrução e julgamento.
Por fim, cobre-se a remessa do laudo pericial da droga apreendida, conforme determinado na decisão de fls. 158/159.
Providências necessárias. 2.
DA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO Trata-se de procedimento criminal instaurado em desfavor de DIOGO MONTEIRO BISPO, BRUNO FELIPE CAVALCANTE DE OLIVEIRA e JOSÉ EDILSON SANTOS MENDONÇA , pela suposta prática do crime previsto no artigos 33 e 35, da Lei 11.343/2006 c/c , arts. 12 e 14, da Lei 10.826/2003, estando o réu preso desde o dia 11 de abril de 2025.
A Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, deu nova redação ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, o qual passou a prevê que Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias.
Passo, então, a fazer a reavaliação da situação da prisão decretada nestes autos.
Destaca-se que, sendo a cautelaridade da prisão preventiva sua tônica, faz-se mister a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis para que a medida seja decretada ou mantida, pois estes elementos é que podem denotar a necessidade da prisão.
Inicialmente, a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados, conforme já exposto em decisões pretéritas, não tendo havido modificação desta circunstância nos autos.
Ademais, observa-se que os réus se encontram presos com o fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e garantia de aplicação da lei penal.
Conforme exposto na decisão que decretou a prisão: que há prova da existência dos crimes e indícios suficiente de autoria e para garantia da ordem pública que foi potencialmente ofendida pela gravidade em concreto da conduta e pela demonstração da reiteração delitiva.
Isso porque foi encontrada 02 armas de fogo, um simulacro, maconha e balança de precisão em poder dos custodiados, o que evidencia, à primeira vista, a caracterização do tráfico e demonstra a gravidade da conduta em concreto.
Ademais, dois dos flagrados (Diogo e Edilson) já respondem a outros processos criminais,, o que demonstra a reiteração delitiva.
Ainda que Bruno Felipe seja tecnicamente primário, a gravidade da conduta praticada em conjunto dos demais autuados sinaliza a necessidade de conversão em prisão preventiva, para garantia da ordem o pública.
Levando em consideração os fundamentos transcritos acima e reavaliando o caso, entendo que não há superveniência de fato novo ou qualquer elemento que leve à conclusão de que os pressupostos que levaram à segregação cautelar outrora decretada tenham desaparecido.
Ao revés, a prisão preventiva deve ser mantida, pois atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, posto que ainda é necessária, ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), vez que leva em conta a gravidade do crime e as circunstâncias concretas do fato delitivo.
Não se vislumbra, igualmente, a possibilidade, por ora, de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, sendo recomendado que a prisão seja mantida ao menos até o deslinde da instrução criminal.
Sob esse prisma, permanecendo válido o fundamento que ensejou a decretação da prisão preventiva, entendo que a manutenção da prisão é medida que se impõe.
Por fim, vale repisar que, conforme pacífico entendimento firmado no âmbito do STJ e do STF, a prisão provisória não ofende o princípio constitucional do estado de inocência.
Aliás, a jurisprudência pátria já se firmou, há tempos, em sentido inteiramente contrário, deixando assente o entendimento de que a prisão provisória é perfeitamente compatível com o princípio em referência.
Quanto ao necessário desenvolvimento da marcha processual, aguarde-se a realização da audiência de instrução.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, não me deparo com qualquer circunstância que me leve a perceber inexistirem ou terem desaparecidos os motivos que ensejaram a segregação cautelar do réu, razão pela qual mantenho a prisão preventiva de DIOGO MONTEIRO BISPO, BRUNO FELIPE CAVALCANTE DE OLIVEIRA e JOSÉ EDILSON SANTOS MENDONÇA.
Murici , 21 de julho de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
23/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 10:18
Decisão Proferida
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23/07/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 13:47
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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21/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
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20/07/2025 02:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 09:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:00
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2025 10:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 19:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 13:21
Juntada de Mandado
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24/06/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 13:14
Juntada de Mandado
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24/06/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 12:21
Juntada de Mandado
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24/06/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 09:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/06/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 09:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/06/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 09:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/06/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 09:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:50
Evolução da Classe Processual
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17/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:48
Juntada de Informações
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16/06/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 16:44
Decisão Proferida
-
16/06/2025 16:44
Decisão Proferida
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16/06/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 16:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Vinícius Ferreira de Lima (OAB 13675/AL) Processo 0700529-35.2025.8.02.0045 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: José Edilson Santos Mendonça - DESPACHO Diante da conclusão do Inquérito Policial e do Pedido de Liberdade, dê-se vista ao Ministério Público.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Murici(AL), 05 de maio de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
05/05/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 11:48
Despacho de Mero Expediente
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04/05/2025 03:33
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 08:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 08:22
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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23/04/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:10
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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11/04/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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10/04/2025 21:21
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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