TJAL - 0702468-22.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ADV: MANOELLA DA COSTA LINS (OAB 14583/AL), ADV: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB 26571D/PE), ADV: MARIA CAROLINA BASTOS LISBOA (OAB 18112/AL) - Processo 0702468-22.2023.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Produto Impróprio - AUTORA: B1Claudia Jarline da Hora MendesB0 - RÉU: B1Bompreço Supermercado do NordesteB0 - B1Consul Whirpool S/A - Bud Comercio de Eletrodomesticos LtdaB0 - B1Braservice Comércio e Serviços Alagoanos Ltda - EppB0 - B1Assurante Seguradora S.aB0 - 1.
Defiro em parte o requerido em petição de fls. 283/284, ao tempo em que determino a expedição de alvará judicial, em favor da parte autora (R$ 329,13) e do escritório jurídico (R$ 141,06), que deverá conter as informações do beneficiário, em especial a conta destinatária da transferência, e ser encaminhado por e-mail à instituição financeira responsável pela manutenção do depósito judicial considerando os valores contidos nos autos principais; 2.
Após, intimem-se os interessados para que tomem ciência da expedição do referido documento; 3.
Cumpridas as determinações acima, DECLARO EXTINTO A EXECUÇÃO COM ARRIMO NO ART. 924, II DO CPC, ao tempo em que determino também, o arquivamento dos presentes autos virtuais. -
21/07/2025 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 10:28
Decisão Proferida
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15/07/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: MANOELLA DA COSTA LINS (OAB 14583/AL) - Processo 0702468-22.2023.8.02.0077/03 - Cumprimento de sentença - Produto Impróprio - AUTORA: B1Claudia Jarline da Hora MendesB0 - RÉU: B1Consul Whirpool S/A - Bud Comercio de Eletrodomesticos LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do comprovante de pagamento de fls. 4, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
08/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 17:39
Execução de Sentença Iniciada
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30/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 08:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:05
Evolução da Classe Processual
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26/05/2025 13:02
Transitado em Julgado
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26/05/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 16:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Manoella da Costa Lins (OAB 14583/AL), Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571D/PE), Maria Carolina Bastos Lisboa (OAB 18112/AL) Processo 0702468-22.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Claudia Jarline da Hora Mendes - Réu: Bompreço Supermercado do Nordeste, Consul Whirpool S/A - Bud Comercio de Eletrodomesticos Ltda, Braservice Comércio e Serviços Alagoanos Ltda - Epp, Assurante Seguradora S.a - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSURANT SEGURADORA S/A e, em apartado, por BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. e BRASIL SERVICE CENTER COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS DE UTILIDADES DOMÉSTICAS (BUD), em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
A ASSURANT alega erro material quanto ao valor da condenação relacionada à garantia estendida, afirmando que o montante correto seria R$ 410,29 (quatrocentos e dez reais e vinte e nove centavos), e não R$ 450,29 como constou na sentença.
Aponta ainda omissão quanto à definição da responsabilidade pela retirada do produto.
Já BOMPREÇO e BUD sustentam, em síntese, que houve erro no termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, devendo os juros incidir apenas a partir do arbitramento, e não da citação.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso dos autos, assiste razão parcialmente à embargante ASSURANT, no que se refere ao valor fixado para restituição da quantia paga a título de garantia estendida.
De fato, o bilhete de seguro constante dos autos (fl. 93) comprova que o valor pago foi de R$ 410,29, configurando erro material que pode e deve ser corrigido de ofício (CPC, art. 494, I).
No tocante à suposta omissão quanto à retirada do produto, não procede a alegação.
A sentença foi clara ao determinar que a responsabilidade pela retirada do bem viciado recairia sobre as rés, no domicílio da parte autora, às suas expensas, afastando assim qualquer necessidade de integração da decisão nesse aspecto.
Quanto aos embargos opostos por BOMPREÇO e BUD, não há qualquer erro ou omissão na sentença.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos casos de responsabilidade contratual, a incidência de juros de mora sobre a indenização por danos morais se dá a partir da citação (e não do arbitramento), conforme precedentes: Assim, rejeito os embargos opostos pelas corrés BOMPREÇO e BUD, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos quanto aos juros.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por ASSURANT SEGURADORA S/A, para corrigir erro material no valor da condenação referente à garantia estendida, que passa a ser de R$ 410,29 (quatrocentos e dez reais e vinte e nove centavos), mantendo-se a correção monetária e os juros nos termos da sentença. 2.Rejeito os embargos de declaração opostos por BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. e BRASIL SERVICE CENTER (BUD), por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,01 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
01/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2025 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 15:10
Apensado ao processo
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05/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 17:10
Apensado ao processo
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28/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2024 09:26
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/04/2024 09:25:47, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/04/2024 23:55
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 22:47
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 05:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2023 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2023 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/11/2023 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 07:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2023 07:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2023 07:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2023 07:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2023 08:30
Conclusos para despacho
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24/10/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 09:11
Expedição de Carta.
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24/10/2023 09:10
Expedição de Carta.
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24/10/2023 09:10
Expedição de Carta.
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24/10/2023 09:09
Expedição de Carta.
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24/10/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 09:03
Expedição de Carta.
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24/10/2023 09:02
Expedição de Carta.
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24/10/2023 09:02
Expedição de Carta.
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24/10/2023 09:01
Expedição de Carta.
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24/10/2023 07:14
Decisão Proferida
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23/10/2023 15:07
Conclusos para despacho
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23/10/2023 12:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/10/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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