TJAL - 0701171-82.2023.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 03:59
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701171-82.2023.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Flaiane de Oliveira Silva - Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR DE FLS. 46/48 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA a promover os meios necessários, a fim de designar servidores hábeis para prestar acompanhamento multidisciplinar necessário para o menor, de forma permanente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Mantém-se a multa diária já fixada em decisão de fls. 46/48 em caso de descumprimento.
Condenado isento de custas.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do FUNDEPAL, fixando-o por equidade, em meio salário mínimo, em observância à jurisprudência consolidada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado deAlagoas.
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 22:13
Julgado procedente o pedido
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02/01/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 04:42
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 04:42
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:22
Despacho de Mero Expediente
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08/08/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 03:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 03:34
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:36
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2024 14:09
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 20:03
Juntada de Outros documentos
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04/11/2023 03:02
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 13:29
Expedição de Ofício.
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19/10/2023 10:48
Decisão Proferida
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17/10/2023 11:49
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 10:13
Despacho de Mero Expediente
-
15/09/2023 08:01
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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