TJAL - 0700315-72.2025.8.02.0068
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA LETICIA SILVA LINS (OAB 9428/AL), ADV: CELSO AMANCIO DOS SANTOS (OAB 17207/AL), ADV: MAXWELL WASHINGTON PIRES CAVALCANTE VENANCIO (OAB 18225/AL) - Processo 0700315-72.2025.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Lucas Rafael da Silva SimiaoB0 - B1Iderlan da Silva MendesB0 - B1Marlon Entony da Silva CorreiaB0 - DE ORDEM, passo a remanejar o horário da audiência para às 11:00h. -
20/07/2025 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO AMANCIO DOS SANTOS (OAB 17207/AL), ADV: CARLA LETICIA SILVA LINS (OAB 9428/AL), ADV: MAXWELL WASHINGTON PIRES CAVALCANTE VENANCIO (OAB 18225/AL) - Processo 0700315-72.2025.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Lucas Rafael da Silva SimiaoB0 - B1Iderlan da Silva MendesB0 - B1Marlon Entony da Silva CorreiaB0 - I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de LUCAS RAFAEL DA SILVA SIMIÃO, MARLON ENTONY DA SILVA CORREIA e IDERLAN DA SILVA MENDES, imputando-lhes as condutas descritas nos tipos penais do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, e do art. 244-B da Lei n.º 8.069/90; e IDERLAN DA SILVA MENDES imputando a este a conduta prevista no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003.
Inquérito policial às fls. 169/239.
Presente auto de exibição e apreensão às fls. 185/187.
Certidão de antecedentes criminais dos acusados às fls. 266/268, 269/271 e 272/274.
Laudo pericial definitivo atestando que a substância apreendida é cannabis sativa L. (fls. 284/289).
Por sua vez, o laudo pericial de fls. 290/295 não encontrou nada de ilícito na amostra, constatando que a substância analisada era cafeína, fenacetina, lidocaína e tetracaína.
A denúncia foi recebida em 11/06/2025 (fls. 251/254).
Laudo pericial da arma de fogo às fls. 312/323.
Devidamente citado à fl. 307, o acusado Iderlan da Silva Mendes apresentou resposta à acusação às fls. 343/347, na qual requereu a revogação de sua prisão preventiva.
Por sua vez, os acusados Marlon Entony da Silva Correia e Lucas Rafael da Silva Simião foram citados às fls. 309 e 332, respectivamente e apresentaram resposta à acusação às fls. 360/361 e 376/379.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva e continuidade do feito (fls. 395/398). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I Do pedido de revogação da prisão preventiva A prisão preventiva foi decretada na decisão prolatada durante a audiência de custódia (fls. 92/93), ocasião em que se apontou a presença dos requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta e das circunstâncias dos fatos.
No caso, persistem os fundamentos que justificaram a prisão preventiva, notadamente, o fumus boni iuris e o periculum libertatis, conforme auto de exibição e apreensão e depoimento das testemunhas colhidos em sede policial.
Em relação ao acusado Iderlan da Silva Mendes, sua prisão preventiva foi decretada devido à gravidade e à continuidade das condutas ilícitas a ele atribuídas, sobretudo o tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menor.
Ele é apontado como integrante de facção criminosa com atuação violenta na região, havendo inclusive pedido de prisão provisória em investigação que lhe é atribuída autoria (processo nº 0701214-18.2025.802.0053).
Sua presença no local em que foram ouvidos disparos de arma, a posse de arma de fogo no momento da prisão e sua participação direta na segurança do ambiente que é conhecido como "boca de fumo" demonstram sua alta periculosidade e relevância para a manutenção da organização criminosa, colocando em risco a ordem pública, a tranquilidade da comunidade e a saúde pública da região.
Também, a prisão preventiva de Marlon Antônio da Silva Corrêa foi decretada em razão da necessidade de garantia da ordem pública.
Ele é reconhecido na região como indivíduo ligado ao tráfico de drogas, atuando como uma espécie de soldado do crime e colaborando com outros traficantes da área.
Além disso, consta em relatórios de inteligência policial que Marlon integra facção criminosa envolvida em disputas por território e práticas ilícitas, o que agrava a situação social e a segurança pública na localidade.
Outro motivo relevante foi a gravidade concreta dos fatos imputados ao acusado.
Durante abordagem policial, foram apreendidos quase 535 gramas de maconha, quantidade que sugere a configuração do tráfico de drogas.
Também foram encontrados objetos típicos da atividade criminosa, como balança de precisão e materiais relacionados à comercialização de entorpecentes (dichavador), confirmando a materialidade do delito.
Além disso, o histórico criminal de Marlon reforça a necessidade de decretação de sua custódia cautelar.
O referido possui antecedentes por tráfico de drogas, incluindo processo judicial em tramitação (processo nº 0708682-34.2021.8.02.0068), e já foi preso em flagrante no ano anterior por envolvimento em atividades ilegais, o que demonstra a reiteração delitiva e o perigo que sua liberdade pode representar para a sociedade.
Por sua vez, Lucas Rafael da Silva Simeão, apesar de ter sido preso na mesma ação, não teve contra si elementos que comprovassem a prática direta de crimes na ocasião da prisão.
Ele é primário, possui residência fixa e emprego regular, e não apresenta antecedentes criminais.
Sua conduta ainda está sendo investigada, e não há provas suficientes de seu envolvimento no tráfico ou em outras práticas criminosas até o momento.
A decisão pela manutenção da prisão preventiva de Marlon e Iderlan e pela concessão de liberdade provisória a Lucas foi fundamentada nos dispositivos legais dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, observando os requisitos de materialidade do delito, indícios suficientes de autoria, ameaça à ordem pública e a necessidade de garantia da instrução criminal.
A decisão judicial ainda destacou que, apesar das alegações da defesa sobre falta de individualização da conduta no flagrante, a autoridade entendeu que o conjunto das circunstâncias o volume de droga apreendida, a participação em organização criminosa, e os antecedentes dos acusados Iderlan e Marlon justificam a custódia cautelar.
A medida foi considerada necessária para evitar que os investigados continuem a praticar crimes e para preservar a ordem pública. É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores de que a reiteração do pedido de liberdade, desacompanhada de fato novo, não enseja reanálise da prisão cautelar: HABEAS CORPUS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - MÁTERIA JÁ ENFRENTADA ANTERIORMENTE PELA CÂMARA - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS - MERA REITERAÇÃO - ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
Não se conhece de habeas corpus quando a matéria já foi decidida pela Turma Julgadora e não há fatos novos a desconstituir o que restou, por maioria, definido em julgamento de writ anterior. 2.
Habeas corpus não conhecido.
V.V. (...) (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.00000-00/000, Relator (a): Des.(a) Nome do Lago, Relator (a) para o acórdão: Des.(a) Nome, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023) - Grifo nosso.
II.II Da confirmação do recebimento da denúncia Na hipótese contrária, ou seja, quando não estiverem presentes quaisquer das situações acima referidas, deverá seguir conforme preceituado no art. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, ou seja, designando audiência una para fins de instrução, debates orais e julgamento.
No tocante à resposta à acusação, tendo em vista a ausência de preliminares, bem como considerando o fato de não ser o caso afeto a qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), faz-se mister o recebimento em definitivo da denúncia nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal e a designação de audiência de instrução e julgamento.
III.
DISPOSITIVO Por fim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e CONFIRMO o recebimento da denúncia.
Ainda, DESIGNO o dia 11/09/2025, às 08h30min, para a audiência una a que se refere o art. 399 do Código de Processo Penal, a qual deverá se realizar nos moldes previstos nos arts. 400 a 405 do mencionado diploma legal.
Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas residentes em outra comarca, se houver.
Quando da intimação das partes/testemunhas, o oficial de justiça deve verificar o contato telefônico destas, para que seja viabilizada uma eventual audiência virtual, se for o caso.
Intimações e providências necessárias. -
17/07/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 10:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 08:07
Decisão Proferida
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16/07/2025 09:01
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2025 08:30:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
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15/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 03:01
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA LETICIA SILVA LINS (OAB 9428/AL), ADV: CELSO AMANCIO DOS SANTOS (OAB 17207/AL), ADV: MAXWELL WASHINGTON PIRES CAVALCANTE VENANCIO (OAB 18225/AL) - Processo 0700315-72.2025.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Lucas Rafael da Silva SimiaoB0 - B1Iderlan da Silva MendesB0 - B1Marlon Entony da Silva CorreiaB0 - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público sobre a defesa prévia de fls. 343/347 e o pedido de fls. 376/379 .
Providências necessárias. -
12/07/2025 06:23
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 06:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 09:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:41
Despacho de Mero Expediente
-
11/07/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 08:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 04:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAXWELL WASHINGTON PIRES CAVALCANTE VENANCIO (OAB 18225/AL) - Processo 0700315-72.2025.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Marlon Entony da Silva CorreiaB0 e outros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado da parte Marlon Entony da Silva Correia, Dr.
Maxwell Washington Pires Cavalcante Venâncio, OAB/AL 18.225, pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
08/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:07
Despacho de Mero Expediente
-
07/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 12:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 17:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 16:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 16:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 13:53
Juntada de Mandado
-
01/07/2025 13:53
Juntada de Mandado
-
01/07/2025 13:53
Juntada de Mandado
-
01/07/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 13:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:41
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 15:20
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 04:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 13:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 14:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:35
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/06/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 13:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/06/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 12:46
Evolução da Classe Processual
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11/06/2025 09:43
Recebida a denúncia
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11/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 04:30
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO AMANCIO DOS SANTOS (OAB 17207/AL) - Processo 0700315-72.2025.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: B1Iderlan da Silva MendesB0 e outros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, registre-se que habilitação requerida à fl. 159 foi automaticamente procedida pelo presente sistema -
28/05/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 16:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:58
Evolução da Classe Processual
-
28/05/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:18
Despacho de Mero Expediente
-
28/05/2025 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Leticia Silva Lins (OAB 9428/AL) Processo 0700315-72.2025.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Lucas Rafael da Silva Simiao - Exmo.
Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Venho, por meio deste, em resposta ao Pedido de Informações, encaminhado em 08 de maio de 2025, com o fim de instruir o HC nº.0804891-29.2025.8.02.0000, impetrado em favor de MARLON ENTONY DA SILVA CORREIA, prestar as seguintes informações: O presente Habeas Corpus tem como origem a Ação Penal nº. 0700315-72.2025.8.02.0068, no bojo da qual foi imputado ao investigado MARLON ENTONY DA SILVA CORREIA a prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8069/90).
A prisão preventiva foi decretada por estarem presentes os requisitos previstos nos art. 312 e 313 do CPP, notadamente, pela necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Sabe-se que necessária a existência de elementos de materialidade e indícios suficientes de autoria para a decretação da segregação cautelar, o que está demonstrado nos elementos probatórios colhidos tanto na fase policial, mantendo-se, portanto, a presença do pressuposto fumus comissi delicti.
Como se depreende dos presentes autos, no dia 01 de maio de 2025, a guarnição da Polícia Militar estava em ronda quando foi abordada por populares que informaram que, em um balneário com portão de cor vermelha, foram efetuados dois disparos de arma de fogo.
Ao diligenciar até o local, foram encontrados vários indivíduos, dentre eles Marlon Entony da Silva Correia, em suposto conluio com Lucas Rafael da Silva Simião e Iderlan da Silva Mendes.
O condutor relata que alguns dos indivíduos presentes fingiram estar dormindo.
Entretanto, um dos policiais que permaneceu na porta do balneário visualizou quando o indivíduo identificado como Pierre lançou um objeto pelo muro.
Ao ser recolhido, constatou-se que o material se tratava de uma arma de fogo e uma sacola branca.
Ao abrir a sacola, foram encontrados drogas, uma balança de precisão e um dichavador.
Persiste também a presença do periculum in libertatis, previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, mormente a necessidade de garantir a ordem pública, o que também se justifica para assegurar eventual aplicação da lei penal.
No caso concreto, verifica-se que Marlon Entony da Silva Correia é investigado por crimes dolosos que, somados, possuem pena superior a quatro anos.
Além disso, consta a informação nos autos de que responde por outra ação penal, o que demonstra perfil voltado à prática delitiva.
Ressalte-se que, nessa outra ação penal, foram decretadas medidas cautelares diversas da prisão, que não se mostraram suficientes para impedir nova prática delitiva, notadamente porque foi encontrado em ambiente onde estavam sendo praticados novos delitos, incluindo tráfico de drogas, porte ilegal de arma, associação para o tráfico e corrupção de menores (praticados de modo permanente).
Ainda, encontra-se presente a informação no relatório de inteligência de que o investigado é integrante de um movimento faccionado e que o envolvimento com organização criminosa evidencia o risco de reiteração delitiva e a inadequação de medidas menos gravosas, justificando a custódia cautelar.
Resta configurada a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que as medidas menos gravosas não foram suficientes, justificando a custódia cautelar.
Desta forma, realizando o cotejo entre a necessidade da medida, bem como a sua adequação ao caso concreto, observo que não há razão para revogação da prisão cautelar do acusado.
No tocante ao estado em que se encontra o processo atualmente, aguarda-se a conclusão do respectivo Inquérito Policial. É o que se tem a informar.
Neste ensejo, coloco-me à disposição para prestar eventuais esclarecimentos que se façam necessários, bem como para, se for o caso, remeter cópia das decisões proferidas nos autos em apreço. -
09/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:52
Juntada de Informações
-
09/05/2025 09:04
Despacho de Mero Expediente
-
08/05/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Leticia Silva Lins (OAB 9428/AL) Processo 0700315-72.2025.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Lucas Rafael da Silva Simiao - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias, tendo em vista a redistribuição dos presentes autos, após apreciação do juízo plantonista. -
07/05/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 11:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/05/2025 11:08
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/05/2025 11:08
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
07/05/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/05/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 16:48
Expedição de Ofício.
-
02/05/2025 16:08
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/05/2025 16:08:51, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
02/05/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 09:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2025 11:45:00, Vara Plantonista da 1ª Circunscrição.
-
02/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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