TJAL - 0701709-08.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 06:45
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0701709-08.2024.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José João Firmino - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - A demanda encontra-se no estágio que sucede a fase postulatória (apresentação da petição inicial, defesa) e antecede eventual fase de instrução e julgamento.
Assim, na retomada do feito, cumpre, agora, ser proferida decisão de saneamento e organização do processo, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Passo a sanear o feito.
As questões objeto da presente demanda não comportam nível de complexidade apto a ensejar a designação de audiência de saneamento compartilhado (CPC, art. 357, §3º), uma vez que a tese do autor está bem definida.
Há questões processuais pendentes (CPC, art. 357, inciso I), os quais passo a analisar.
Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que deve ser rejeitada, tendo em vista que os documentos trazidos junto da inicial são suficientes para revelar o interesse acerca da pretensão formulada pelo autor.
Ademais, no que concerne a impugnação à justiça gratuita, deferida em favor do autor em decisão de fls. 31/33, entendo por também rejeitar tal requerimento, tendo em vista que o simples fato do autor estar sendo patrocinado por advogado particular não traduz sua realidade financeira.
Além de apresentar declaração de hipossuficiência (fl. 12), o autor ainda comprova sua renda, através dos extratos do INSS às fls. 16/30, estando aparado pelo art. 99,§2º, 3º e 4º do CPC.
Quanto ao ônus da prova e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, indefiro as referidas impugnações, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que a autora é consumidora por equiparação de serviço prestado pela ré (art. 2º, parágrafo único e art. 3º, §2° do CDC).
Por fm, quanto a preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, indefiro a mesma, pois os documentos anexados em fls. 11/30, são suficientes, estando anexados os comprovantes bancários em fls. 16/30.
Ademais, nos termos do art. 319, VI, do CPC é requisito da petição inicial a indicação das provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
O art. 336 do mesmo diploma legal estabelece que é incumbência do réu, na contestação, especificar as provas que pretende produzir.
Na ausência da indicação específica das provas que pretendem produzir, situação corriqueira no foro, pois, no mais das vezes, as partes fazem requerimento genérico na inicial e na contestação, determino a intimação das partes para no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência sob pena de indeferimento.
Saneadas as questões pendentes, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, exercerem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de tornar estável a presente decisão (art. 357, § 1º, do NCPC), ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, § 2º, do NCPC).
Decorrido os prazos sem requerimentos, façam os autos conclusos para sentença.
Intimações necessárias. -
26/05/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 13:27
Decisão Proferida
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26/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 19:41
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/01/2025 12:10
Expedição de Carta.
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09/01/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0701709-08.2024.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José João Firmino - DECISÃO Verifico que estão presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial.
Reconheço a existência de relação de consumo, considerando que a parte autora é consumidora de serviço prestado pela ré (art. 2º, parágrafo único e art. 3º, §2° do CDC).
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII do CDC).
A inversão do ônus da prova não alcança, contudo, a comprovação de despesas objeto de pedido de indenização por dano material, tampouco questões personalíssimas eventualmente apontadas como causa de pedir de compensação por dano moral, que serão analisadas de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.
Segundo a inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificativa prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Indefiro, por ora, o pedido de suspensão das parcelas do empréstimo consignado.
Verifico que a parte não demonstrou a probabilidade do direito alegado, exigência expressa do art. 300 do CPC.
Entendo que a mera alegação ou questionamento da existência do contrato ou da ilegitimidade da inscrição não é motivo para, por si só, deferir a tutela provisória de urgência.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento de recursos repetitivos, "ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo." (REsp n. 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1097957 BA 2017/0108334-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) Em análise dos documentos que constam nos autos, não há qualquer documento que evidencia a probabilidade do direito alegado necessário para que, nesta etapa perfunctória, possa conferir robustez a mera alegação do autor de que não firmou o contrato que ensejou a cobrança. É dizer, não existem elementos mínimos indiciários que, por ora, fragilizem a presunção de que o credor agiu em exercício regular do direito de cobrança e tampouco de que houve a sua inscrição no cadastro restritivo.
Assim, poderá a ré apresentar sua justificação prévia em audiência ou em contestação, conforme art. 300, § 2º do CPC.
Desta feita, entendo restar ausente um dos requisitos que permitem a concessão da tutela de urgência, qual seja a probabilidade do direito alegado, sendo forçoso, portanto, o indeferimento da liminar requerida.
Deixo de analisar o perigo da demora, por se tratar de requisito cumulativo.
Ante o desinteresse na autocomposição manifestado à fl. 10, deixo de designar audiência de conciliação, pelo que determino a citação da parte requerida para, querendo e no prazo legal, apresentar sua peça contestatória, na forma do Enunciado 13 FONAJE.
Após, retornem os autos conclusos para maiores deliberações.
Intimações necessárias.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
08/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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